Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0277317-45.2023.8.06.0001.
APELANTE: TIAGO DE SOUSA GOMES
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR UNIMAIS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0277317-45.2023.8.06.0001 POLO ATIVO/APELANTE: TIAGO DE SOUSA GOMES POLO PASIVO/APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR UNIMAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DETERMINAR AS CONDIÇÕES DO SINISTRO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da negativa de cobertura pela seguradora em razão de um acidente envolvendo o veículo segurado. 2. Na hipótese em pareço, a ré justificou a recusa da cobertura alegando que a vistoria realizada concluiu que o veículo segurado não apresentava sinais de envolvimento no acidente que causou danos ao automóvel Prisma 1.0MT Joye, conforme documentos juntados aos autos. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso dos autos, não há indícios suficientes de que o veículo segurado tenha provocado o acidente, pois as imagens anexadas pelo próprio autor não mostram danos evidentes no automóvel. Assim, seria necessária uma prova técnica para estabelecer a relação entre a colisão e os supostos danos. 5. O autor apresentou o boletim de ocorrência registrado pelo terceiro envolvido, mas esse documento, por ter sido produzido unilateralmente, não é suficiente para comprovar o acidente entre os veículos mencionados. Além disso, não há nos autos qualquer laudo pericial que ateste a colisão, o que indica que o autor não conseguiu cumprir seu ônus probatório de forma satisfatória. 6. Nesse prisma, a ausência dessa comprovação afasta a obrigação da seguradora de cobrir os danos, pois os depoimentos colhidos em audiência não substituem a necessidade de documentação técnica específica. 7. No mais, a jurisprudência tem reconhecido que, quando há controvérsia sobre a origem dos danos, a realização de perícia é essencial para esclarecer a questão, sendo insuficiente a prova testemunhal isolada. Em outras palavras, os tribunais, em casos semelhantes aos dos autos, já decidiram pela impossibilidade de condenação da seguradora na ausência de nexo causal devidamente comprovado. 8. Precedentes: TJ-SP - Apelação Cível: 1042290-23.2018.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 0830049-17.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024; e TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000204820188080038, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível - Data de Publicação: 17/10/2024. 9. Dessa forma, não tendo o autor/apelante não se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, a sentença de improcedência deve ser mantida. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TIAGO DE SOUSA GOMES, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do apelado, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - UNIMAIS. Inconformado, o demandante interpôs Recurso de Apelação (ID 16950047), sustentando que a negativa de cobertura foi baseada apenas em um laudo unilateral produzido pela seguradora, sem contraditório ou perícia judicial. Ademais, argumenta que há uma relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova, beneficio não concedido pelo juízo de piso. Além disso, aduz que a seguradora descumpriu suas obrigações contratuais e que sua negativa de cobertura causou-lhe danos morais, pois ficou sem assistência após o acidente. Dessa forma, o apelante requer que a sentença seja reformada para reconhecer a obrigação da seguradora em cobrir os danos do veículo do terceiro envolvido no acidente, reembolsando o valor de R$ 8.330,00 já pago por ele, além da obrigação de consertar seu próprio veículo e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da apelada em ID nº 16950056. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora por considerar que não há nexo causal entre o sinistro alegado no veículo Prisma 1.0MT Joye e a conduta do autor. Ao examinar o mérito da demanda, observe-se que a parte autora relata que, em 5 de outubro de 2023, contratou com a ré uma proteção veicular para seu Renault Sandero Zen10MT. Destaca que, no dia 30 do mesmo mês, o veículo colidiu na traseira de outro automóvel, levando o autor a acionar a ré, tendo solicitado o envio de fotos do acidente e o registro de um Boletim de Ocorrência (ID 16949898). Historia, ainda, que o autor reconheceu sua responsabilidade pelo ocorrido e firmou acordo para indenizar o terceiro prejudicado. Relata que, após atender todas as exigências da ré e entregar a documentação solicitada, o demandante foi orientado a comparecer, junto com o terceiro envolvido, a uma oficina credenciada para vistoria. No entanto, apesar da vistoria, a ré negou a cobertura total ou parcial dos danos, rescindindo o contrato e acusando o autor e o terceiro de prestarem informações falsas à autoridade policial. Diante disso, o autor pleiteia, liminarmente, o conserto dos veículos e, no mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sua defesa, a Unimais argumenta que, após ser notificado sobre o acidente, o Sr. Tiago foi instruído a levar seu veículo a uma oficina credenciada para uma vistoria técnica (ID 16949896), procedimento essencial para verificar a procedência dos danos e garantir a cobertura, que concluiu haver inconsistências entre o relato do autor e os danos observados nos veículos. Aduz que o laudo apontou que o Renault do Sr. Tiago não apresentava sinais compatíveis com a colisão descrita, enquanto o Prisma do terceiro prejudicado possuía avarias significativas na traseira (ID 16949903). Diante dessa discrepância, a Unimais alega que houve omissão ou adulteração dos fatos, o que justificaria a negativa de cobertura. Além disso, alega que, na ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há base legal para a indenização por danos morais ou materiais. Destaca que o contrato firmado com o autor foi cumprido de acordo com as cláusulas pactuadas e que a recusa na cobertura decorreu da falta de comprovação dos fatos alegados. Com essa observação, comentamos ao núcleo da questão. A controvérsia gira em torno da legalidade da negativa de cobertura pela seguradora em razão de um acidente envolvendo o veículo segurado. Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicáveis os princípios da legislação consumerista. Dessa forma, a responsabilidade da seguradora segue o disposto no artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de defeito na prestação do serviço, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (TJGO - 5667996-76.2023.8.09.0088 - Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás - Rel Márcio Antônio Neves - Data de publicação 23/11/2023). Na hipótese em pareço, a ré justificou a recusa da cobertura alegando que a vistoria realizada concluiu que o veículo segurado não apresentava sinais de envolvimento no acidente que causou danos ao automóvel Prisma 1.0MT Joye, conforme documentos juntados aos autos. De acordo com o artigo 373, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu deve demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. No caso dos autos, não há indícios suficientes de que o veículo segurado tenha provocado o acidente, pois as imagens anexadas pelo próprio autor não mostram danos evidentes no automóvel. Assim, seria necessária uma prova técnica para estabelecer a relação entre a colisão e os supostos danos. O autor apresentou o boletim de ocorrência registrado pelo terceiro envolvido, mas esse documento, por ter sido produzido unilateralmente, não é suficiente para comprovar o acidente entre os veículos mencionados. Além disso, não há nos autos qualquer laudo pericial que ateste a colisão, o que indica que o autor não conseguiu cumprir seu ônus probatório de forma satisfatória. Nesse prisma, a ausência dessa comprovação afasta a obrigação da seguradora de cobrir os danos, pois os depoimentos colhidos em audiência não substituem a necessidade de documentação técnica específica. No mesmo sentido, a produção de prova oral em audiência (ID 16950000 à 16950030) não possui o mesmo peso de uma perícia técnica, que não foi realizada nem solicitada por nenhuma das partes. Assim, os depoimentos devem ser considerados em conjunto com as demais provas documentais constantes nos autos, o que não ocorreu no caso em apreço. No mais, a jurisprudência tem reconhecido que, quando há controvérsia sobre a origem dos danos, a realização de perícia é essencial para esclarecer a questão, sendo insuficiente a prova testemunhal isolada. Em outras palavras, os tribunais, em casos semelhantes aos dos autos, já decidiram pela impossibilidade de condenação da seguradora na ausência de nexo causal devidamente comprovado. Senão vejamos: SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA - Alegação de que não houve comprovação, por parte da seguradora, da suposta ausência de nexo causal entre o sinistro e os vícios no motor do veículo - Trâmites contratuais necessários - Ausência de prévia autorização da seguradora para a troca do motor - Realizada perícia, constatou-se a relação de causalidade do sinistro com alguns danos no veículo automotor, em relação aos quais foram liberados os respectivos reparos - Negativa da seguradora em relação à troca de motor, que não se revelou indevida, observada a ausência de prova da causalidade com o sinistro - Vistoria que demonstrou a má conservação e manutenção como origem dos danos no motor do veículo segurado - Contexto probatório que não indica que a seguradora tivesse agido de forma desidiosa na regulação do sinistro e nem que tivesse faltado com o dever de informação - Ressarcimento indevido - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042290-23.2018.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- MÉRITO - LEI N. 6.194/74 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É indevida a indenização securitária quando não comprovado o nexo de causalidade entre as lesões apontadas pelo autor e o acidente de trânsito, conforme perícia médica realizada. (TJ-MS - Apelação Cível: 0830049-17.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte contra sentença de improcedência na ação de cobrança de seguro DPVAT cumulada com danos morais, ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A autora alegou que seu companheiro sofreu um acidente de trânsito que lhe causou fraturas, submetendo-se a cirurgia, vindo a falecer posteriormente. Postula o pagamento da indenização do seguro DPVAT, indeferido pela seguradora, sob o argumento de que o acidente teria desencadeado complicações que resultaram no óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de definir se há nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento, a fim de determinar o direito à indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT cobre morte, invalidez permanente ou despesas médicas decorrentes de acidentes de trânsito, independentemente de culpa ou da identificação do veículo. No entanto, para que haja direito à indenização, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e o resultado danoso. 4. No presente caso, a certidão de óbito do segurado atesta que a causa da morte foi "insuficiência respiratória aguda" decorrente de "pulmão coque" e "sepse", sem mencionar qualquer relação direta com o acidente de trânsito ocorrido meses antes. 5. O procedimento cirúrgico ao qual o falecido foi submetido, em razão da fratura decorrente do acidente, não está comprovado como causa direta do quadro que levou ao seu falecimento. 6. O ônus de provar o nexo causal incumbia à autora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido, já que não foram apresentados laudos médicos ou perícia que correlacionassem a morte às complicações do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para que seja concedida a indenização de seguro DPVAT por morte, é necessária a comprovação de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974, art. 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ACv. 10107227320228260077, Rel. Des. Morais Pucci, Julg. 24/05/2024; TJMG, ACv. 50004233520208130421, Relª. Desª. Cláudia Maia, Julg. 23/05/2024; TJMG, ACv. 00079973220148130543, Relª. Desª. Jaqueline Calábria Albuquerque, Julg. 30/04/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000204820188080038, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível - Data de Publicação: 17/10/2024)) Além disso, o autor solicitou na inicial o conserto dos veículos envolvidos no acidente. No entanto, as fotografias apresentadas (ID 16949900) pelo próprio requerente mostram que seu carro não apresenta danos aparentes, e ele não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem prejuízos no veículo segurado. Dessa forma, a ausência de provas impede a condenação da seguradora ao ressarcimento dos custos do conserto do veículo Prisma 1.0MT Joye. Destarte, tendo em vista que os termos supramencionados, não assiste razão à demandada/apelante, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados, na origem, para 15% (vinte por cento), que ficarão suspensos ante a gratuidade concedida pelo juízo a quo. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora