Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL FERREIRA COLACO
REU: BANCO PAN S.A.
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017) Face a tudo quanto exposto, e considerando o abandono da causa, julgo a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES QUE ACHA DEVIDO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que MANUEL FERREIRA COLAÇO promoveu contra BANCO PAN-AMERICANO S/A extinta sem resolução de mérito, nos termos do art.485 inciso II do CPC. Sem custas, pelo deferimento da justiça gratuita (ID 92568184). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0502521-30.2011.8.06.0001 [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Assistência Judiciária Gratuita] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,etc. "A norma do par ún do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumivelmente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se recebera as intimações é considerada dever de todos que participam do processo (CPC 77 V)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 816).
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES QUE ACHA DEVIDO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que MANUEL FERREIRA COLAÇO promove contra BANCO PAN-AMERICANO S/A, todas partes qualificadas nos autos. O objetivo da ação era a revisão do contrato mantido entre as partes, com a redução das prestações e o reconhecimento do depósito das prestações a menor como suficientes para quitação do bem. Na decisão de ID 92568198, este magistrado inferiu a tutela requerida e determinou citação do demandado. Despacho de ID 92564423, determinando o depósito das parcelas vencidas, em seus valores incontroversos, como condição da ação. Passados 05 anos, desde o despacho anterior, e não havendo nenhuma movimentação pendente de apreciação da parte autora, o magistrado respondente, no despacho de ID 92567375, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse. Devidamente intimado o advogado da parte autora, conforme certidão de ID 92567378. Tentativa frustrada de intimação da parte autora, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 92567384, por motivo de "mudou-se". Retorno do AR de ID 92568207, também frustrado, não tendo sido o mesmo localizado. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2011, ou seja, corre há mais de 13 anos sem que se tenha praticado um único ato útil, pois a parte promovente não tomou nenhuma atitude prática para movimentar o processo nem manifestou interesse, e sequer a parte promovida foi citada para estabelecer a relação processual. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º), porque cabe a parte comunicar qualquer tipo de mudança de endereço, e são validas as comunicações encaminhadas para o endereço constante dos autos, quando não existe aviso de mudança, obrigação que é da parte nos termos do art. 77 inciso V do novo CPC c/c o art. 274 do mesmo diploma legal: " Dever de declinar mudanças de endereço. Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas. Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR. MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DOESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR CERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.