Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO RUBERTO CAVALCANTE MOTA, PROGRESSO LIVRARIA E VARIEDADES LTDA - ME, VALERIA ALVES MOTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0467657-63.2011.8.06.0001 [Liminar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no Resp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) "Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1°). Não só quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória equivalente a decisão sobre o "mérito" da execução (CPC 487), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I ". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revistas do Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 1829, comentários ao art. 925)
Trata-se de Execução de Sentença que MOYSÉS BARJUD MARQUES promove contra BANCO DO BRASIL, visando a execução do julgado, com o pagamento das verbas condenatórias e honorários de sucumbência fixados no Acórdão de ID 91219086. Pedido de execução de sentença, ID 91216164. Despacho de ID 91216165, chamando a atenção da parte exequente a erros em seu pedido de execução, determinando a emenda do pedido de execução. Emenda do pedido de execução de sentença, ID 91216174. Despacho de ID 91217926, dando início a execução da sentença, com a intimação do devedor para pagamento do débito. Depósito do valor executado pela BANCO DO BRASIL S.A, no ID 91217931, sem qualquer impugnação. Petição da parte exequente, ID 91217933, concordando com o valor depositado e requerendo seu levantamento via alvará. Expedição do alvará, ID 91217937. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Considerando os pagamentos efetuados nos autos e o reconhecimento da quitação plena pela parte exequente e cumprindo o que foi requerido pela parte vencedora em fase de execução, julgo extinta a Execução de Sentença que MOYSÉS BARJUD MARQUES promoveu contra BANCO DO BRASIL, o que faço com amparo nos termos do art. 924, II, do novo CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma legal. Custas finais sobre 10% do valor do depósito pela BANCO DO BRASIL, vez que autora é beneficiária da justiça gratuita. Fica o BANCO DO BRASIL intimado para o recolhimento das custas calculadas sobre o valor depositado. Transitada em julgado, e recolhida as custas, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz