Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014406-15.2019.8.06.0035.
Recorrente: MUNICIPIO DE ARACATI
Recorrido: JOSINALDO DE OLIVEIRA MOREIRA Ementa: Direito Processual Civil e tributário. Apelação cível. Pequeno valor. Interesse processual. Tema 1184 do STF. Aplicação correta do precedente vinculante. recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual. 2. O apelante defende a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, em razão do Recurso Especial n. 1.100.501, pelo qual o relator, ministro Jorge Mussi, destaca que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de extinção da execução fiscal por falta de interesse processual. III. Razões para decidir 4. Nos autos do processo, constata-se a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, e o baixo valor. Portanto, a sentença decidiu de acordo com a tese firmada no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivos e tese 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Legislação relevante citada: artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0014406-15.2019.8.06.0035 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que declarou extinta a execução fiscal, por ausência de interesse processual. Petição inicial (id 15488268): o Município de Aracati promove execução fiscal em face de Josinaldo de Oliveira Moreira Me referente a crédito tributário de IPTU, materializado na CDA nº 010753/2019, no valor de R$1.276,76 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos). Sentença (id 15488289): julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação (id 15488298): defende a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, em razão do Recurso Especial n. 1.100.501, pelo qual o relator, ministro Jorge Mussi, destaca que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Por fim, ele conclui que: não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução por considerar tal valor ínfimo. Sem contrarrazões (id 15488301): ausência de localização da parte executada. Desnecessária a manifestação da PGJ, na forma da Súmula 189/STJ. Vieram os autos conclusos após regular distribuição por sorteio. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a examinar. Conforme brevemente relatado, o Município de Aracati promove execução fiscal em face de Josinaldo de Oliveira Moreira Me referente a crédito tributário de IPTU, materializado na CDA nº 010753/2019, no valor de R$1.276,76 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos). Na análise dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito executivo por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na peça recursal, o Município de Aracati defende a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, em razão do Recurso Especial n. 1.100.501, pelo qual o relator, ministro Jorge Mussi, destaca que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Sem apresentação das contrarrazões. No presente caso, a sentença extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual. Tal decisão observa a hipótese legal prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse sentido, o processo iniciou em 2019 e permanece sem intimação da parte executada, de modo que estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal, quais sejam, a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, e o baixo valor. Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, quando firmado a tese do Tema 1184, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a toda pessoa natural ou jurídica que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer todo e qualquer direito. Aquela garantia, portanto, não afasta de serem observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. O recurso não merece prosperar, pois a sentença extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir e está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar a ele provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184) do Supremo Tribunal Federal. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator