Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEAPELADO: GILMÁRIO BEZERRA MAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO OU SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores somente é admissível quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida nos autos da execução. 2. Quando o óbito do executado ocorre antes de sua citação, não se perfaz o vínculo processual com o devedor originário, inviabilizando a regularização do polo passivo com a habilitação do espólio ou dos sucessores. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, uma vez que o referido Enunciado visa proteger os interesses da parte apenas quando a morosidade do Poder Judiciário resulta em atraso na citação, ocasionando prescrição ou decadência, o que não é o caso dos autos. 4. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a manutenção da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0201306-05.2022.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo ora apelante em face de Gilmário Bezerra Maia, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º da Lei n. 6.830/80, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo (Id 15346476). Nas razões recursais (Id 15346479), o apelante sustenta, em síntese, que não há fundamento legal para a extinção do processo com base no óbito do executado após o ajuizamento da ação. Argumenta que a transferência das obrigações para os herdeiros ou para o espólio é amparada pelos arts. 131 e 134 do Código Tributário Nacional, que atribuem responsabilidade ao espólio pelos débitos deixados pelo de cujus. Afirma, ainda, que o ente público não pode ser penalizado pela demora entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, uma vez que, no momento da propositura, o devedor estava vivo. Ademais, mesmo que se reconheça o falecimento do executado antes de sua citação, o juízo de primeiro grau deveria ter, de ofício, suspendido o feito, nos termos dos arts. 313 e 689 do CPC, intimando posteriormente o exequente para habilitar o espólio ou os herdeiros. Por fim, requer a reforma integral da sentença, para que seja determinada a suspensão do processo, permitindo-se a sucessão processual do executado falecido pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, assegurando o prosseguimento da execução fiscal. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). O recurso foi submetido a este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio à minha relatoria, na competência 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ. É o relatório, em síntese. VOTO Reconheço presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, pelo que dele conheço. A controvérsia recursal restringe-se à análise da viabilidade de sucessão processual para o prosseguimento da presente execução fiscal, ajuizada em 30/09/2022, considerando o falecimento da parte executada ocorrido em 17/11/2022. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 1º da Lei n. 6.830/80, ao considerar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformado, o apelante argumenta que o falecimento do executado, ocorrido após o ajuizamento da ação, não justifica a extinção do processo, pois a responsabilidade pelas obrigações fiscais do de cujus transfere-se aos herdeiros ou ao espólio, nos termos do Código Tributário Nacional. De fato, conforme o art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir com a execução de seus créditos, sendo o sucessor ou espólio responsável pelos tributos devidos pelo de cujus. Contudo, a sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, é viável apenas se o óbito ocorrer após a citação, quando aperfeiçoada da relação processual executiva. No caso em análise, o devedor indicado pela Fazenda Pública faleceu antes de ser citado para responder aos créditos tributários. Tal circunstância inviabiliza o redirecionamento pretendido, uma vez que não se estabeleceu o vínculo processual com o devedor originário, impossibilitando, assim, a regularização do polo passivo. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019) Não é outro o posicionamento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Caso em que o Município de Fortaleza insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC/2015, por entender que, ocorrendo o óbito do executado antes do ato citatório, não há como se direcionar a execução aos seus sucessores. 2. Noticiado o falecimento do executado, para possibilitar a análise do pedido de redirecionamento contra a sucessão, é ônus do credor a juntada da certidão de óbito, a fim de demonstrar se o falecimento ocorreu no curso do processo ou anteriormente à constituição dos créditos. 3. Isso porque a Fazenda Pública, com todos os poderes e prerrogativas que lhe são inerentes, tem todo o aparato necessário para buscar informações exatas acerca do óbito do executado e, com base em tais dados, ajuizar a execução fiscal contra os sucessores ou dar a ela o adequado redirecionamento. 4. Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal em face dos herdeiros não poderá ocorrer se o executado falecer antes de ser validamente citado. 5. Diante da impossibilidade de redirecionamento da execução, não será possível o desenvolvimento válido e regular do processo, face a ausência de legitimidade passiva para o prosseguimento da ação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJCE, AC n. 0164817-22.2012.8.06.0001, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CANCELAMENTO DO CPF EM VIRTUDE DO ÓBITO. CONSULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado prolator da decisão entendeu que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, considerando que foi possível consultar informação pertinente ao cancelamento do CPF do executado em virtude de seu óbito (fl. 24, e-SAJSG) em momento anterior à citação válida, corroborando informação que consta em certidão elaborada por oficiala de justiça acostada à fl. 13, e-SAJSG. 2. Há elementos suficientes para ensejar a compreensão de que o óbito ocorreu em momento anterior à citação válida, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.. Precedentes do TJCE. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 00672777620098060001, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) EMNTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE DEVEDORA FALECIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO PÓLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da falta de legitimidade passiva dos apelados após a verificação, nos autos da execução fiscal, do óbito da executada antes da citação. Alega a parte apelante que poderia redirecionar a execução aos sucessores da devedora, já que o óbito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por vislumbrar ausência de legitimidade passiva, já que a executada havia falecido após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. 3. Na hipótese dos autos, a Sra. Liliane Cassiano de Souza faleceu no dia 17/6/2016, após o ajuizamento da ação, mas antes de sua citação. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, antes da citação, caso seja constatado o falecimento do executado, impossível o redirecionamento da execução ao espólio. Exige-se, pois, a citação, com a angularização da relação processual e, não, o mero ajuizamento da demanda para que se possa promover a sucessão processual. 5. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJCE, AC n. 01070072120148060001, Relator: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 392 da Súmula do STJ, que veda a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Observa-se, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ à hipótese, uma vez que o referido Enunciado visa proteger os interesses da parte apenas quando a morosidade do Poder Judiciário resulta em atraso na citação, ocasionando prescrição ou decadência, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, impõe-se a preservação da extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o executado veio a falecer antes da citação. Ante o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, no sentido de manter a sentença apelada, por seus próprios fundamentos. Considerando que o juiz expressamente entendeu pela inexistência de honorários de sucumbência, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, que pressupõe a fixação prévia de verba honorária na origem. É como voto.