Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AIRTON DE AZEVEDO CARNEIRO FILHO - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0231865-75.2024.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Santander (Brasil) S.A em face de Airton de Azevedo Carneiro Filho, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes comunicam, no id. 129537257, a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. No acordo, restou estabelecido o seguinte: 1. Objetivando a satisfação do débito, o requerido reconhece de forma expressa, irrevogável e irretratável, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito provenientes das operações nº 3962000033310300424, Refin, no valor de R$ 180.744,69 (cento e oitenta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos; e nº 3962130037499000261, Adiantamento a Depositantes, no valor de R$ 177,22 (cento e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), confessando deve-lo ao Requerente um saldo total no importe de R$ 180.921,91 (cento e oitenta mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), apurado em 26/11/2024, cujo montante resulta dos exatos termos e condições contratuais, reconhecendo, assim, a sua certeza, liquidez e exigibilidade no que tange ao principal e encargos financeiros ali previstos, manifestando as partes expressa concordância. 2. Não dispondo de recursos para pagamento da integralidade do débito na forma originalmente contratada, o requerido se compromete a pagar e o Banco REQUERENTE, por mera liberalidade, aceita receber, para efeito exclusivo deste acordo e somente na hipótese de seu regular e pontual adimplemento, o pagamento da DIVIDA confessada na "cláusula 2", pelo valor de R$ 22.400,78 (vinte e dois mil, quatrocentos reais e setenta e oito centavos), em UMA ÚNICA PARCELA, com vencimento previsto para o dia 22/11/2024, sendo certo que, só na hipótese de integral cumprimento da avença firmada, será oferecida plena e geral quitação da dívida. 2.1 Os pagamentos deverão ser realizados por meio de boleto bancário emitidos diretamente nas agências do Banco Santander Brasil S/A, mediante o número de acordo 2449668205, ficando facultada ao Banco REQUERENTE a possibilidade de envio do boleto no endereço de cadastro da REQUERIDA. O não recebimento do boleto por qualquer motivo, não desincumbe o Requerido de realizar o pagamento. 2.1.1 Além da forma acima estabelecida, o Requerido autoriza o Banco requerente a realizar o débito da parcela prevista neste instrumento, inclusive após o vencimento, nas contas correntes abaixo discriminadas, hipótese em que o Requerido se obriga a promover a respectiva conta corrente com recursos suficientes para efetivação do débito, ora mencionado, podendo, ainda, a critério do requerente, ser disponibilizada outra forma de pagamento para conveniência das partes. Conta para débito: Agência nº 3962 - Conta corrente nº 13003749-9 - Banco nº 0033. 2.2. Em caso de não pagamento de todo e qualquer valor devido em decorrência deste instrumento, o Requerido autoriza o BANCO REQUERENTE, em caráter irrevogável e irretratável, a compensar o valor da dívida e seus acréscimos com qualquer valor que o Requerido tenha depositado, empenhado ou entregue ao BANCO, a qualquer título, bem como reter, em garantia da dívida objeto deste instrumento, quaisquer importâncias, títulos, valores e outros haveres em poder do BANCO REQUERENTE pertencente à REQUERIDA, incluindo aqueles objetos de custódia. 2.3 Para essa finalidade, fica o BANCO ainda autorizado, em caráter irrevogável e irretratável e independentemente de notificação, a fazer uso das disposições existentes em qualquer conta ou posição de titularidade da REQUERIDA, seja conta corrente, de poupança, ou de qualquer aplicação financeira, podendo, para tanto proceder o resgate de quaisquer de aplicações mantidas pelo Requerido em qualquer agência do BANCO, a qualquer tempo até o limite necessário para a liquidação do valor devido. 2.4 Em caso de inadimplemento de qualquer da parcela deste acordo, poderá haver a incidência de multa no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela vencida. 2.5 Fica estabelecido que os pagamentos em cheque, ordens de pagamentos, documentos de ordem de crédito DOC e outros assemelhados, bem como débitos em contas correntes, somente surtirão efeitos legais após a compensação ou confirmação do crédito na conta do Banco REQUERENTE. 3. Segundo previsão legal poderá haver a incidência de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, o qual será calculado e cobrado juntamente a parcela do acordo, ficando o Requerido ciente da obrigação tributária e da respectiva data de vencimento. 4. Ainda, no caso de inadimplemento da presente transação, o presente feito prosseguirá independentemente de qualquer aviso prévio ou notificação, renunciando o Requerido ao direito de embargar à execução, ou em sendo o caso, impugnar o cumprimento de sentença, pois declara ter ciência da forma de apuração do débito reconhecido e confessado. 5. A presente composição não se constitui em novação da dívida, nem implica em alteração de valores e condições previstas nos títulos que constituem o objeto do presente acordo, de forma que o não cumprimento da avença acarretará a plena e total reconstituição da dívida originária nos termos e condições contratados inicialmente, com a amortização das importâncias eventualmente já recebidas. 6. Em razão da presente composição, o Requerido expressamente desiste da propositura de ações ou de recursos eventualmente interpostos, bem como renuncia a todas e quaisquer ações ou recursos relacionados aos contratos, em qualquer tempo, lugar e juízo, inclusive a interposição de ação rescisória ou anulatória como parte integrante neste acordo. 7. O Requerido declara que não ajuizará qualquer medida judicial em face do Banco REQUERENTE, comprometendo-se, caso exista, a pedir sua extinção, com julgamento do mérito, renunciando ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo nº. 487, inciso III, "B", do Código de Processo Civil, arcando com os respectivos ônus de custas processuais e eventuais honorários de sucumbência. 8. Com o pagamento integral do ora avençado, as partes dar-se-ão a mais ampla e irrestrita quitação com relação às dívidas aqui transacionadas, nada mais podendo ser reclamado, seja a que título for, de uma parte com relação à outra, em qualquer tempo, instância ou Tribunal. 9. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora expostas, por parte dos REQUERIDOS, o Banco REQUERENTE se reserva no direito de executar o valor da dívida, buscando o seu crédito e/ou garantias ora constituídas e/ou ratificadas. 10. Qualquer tolerância do Banco REQUERENTE em relação ao recebimento da parcela, não implicará em renúncia, perdão, novação, tampouco alteração do pactuado neste instrumento. 11. Estabelecem as partes que o Requerido ficará responsável pela retirada de seu nome de todos os órgãos de restrição e proteção ao crédito, mediante apresentação junto aos respectivos órgãos da decisão que homologar o presente acordo ou então de certidão de objeto e pé, não havendo por parte do REQUERENTE qualquer oposição à retirada das referidas restrições com relação a estes autos, principalmente no tocante ao restritivo originado pelo próprio Cartório Distribuidor do Poder Judiciário. 12. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e eventuais custas processuais remanescentes devidas nestes autos ou em qualquer outro procedimento que tenha por objeto a operação objeto desta transação serão pagas pelos REQUERIDOS. 13. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo Requerido neste instrumento, principalmente àqueles referentes ao pagamento, na data e prazo assinalado, acarretará a rescisão, imediata e automática deste acordo, de pleno direito, independentemente da necessidade de qualquer intimação ou notificação. Nesta hipótese, o REQUERENTE dará normal prosseguimento ao feito, apresentando demonstrativo atualizado da dívida, calculado de acordo com as taxas e encargos previstos no contrato objeto do presente acordo, os quais já se encontram confessados e reconhecidos como perfeitamente líquidos, certos e exigíveis pelos Réus, abatidas às quantias eventualmente pagas. 14. E por estarem assim ajustadas requerem as partes à homologação do presente instrumento nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Diz o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz III - homologar: b) a transação;
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de id. 129537257 e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a desistência ao prazo recursal, e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-12-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito