Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A
REQUERIDO: CENTRO GAS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0775422-95.2000.8.06.0001 [Busca e Apreensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. "Aplicam-se, supletivamente, à extinção da Execução as normas do art. 267, no que couber." (STJ-RJTE 109/199; TRF-4ª T., AC 79.159, Min. Pádua Ribeiro, j. 3.11.82, DJU 16.12.82; TFR-2ª T., Ag 43.908, Min. Gueiros Leite, j. 10.6.83, DJU 25.8.83; JTA 90/296, Ajuris 26/154, em.)
Trata-se de Execução de Sentença prolatada nos autos da Ação Cumprimento de Sentença nº 0775422-95.2000.8.06.0001 que Banco Safra S/A promove contra Centro Gas Ltda, todas partes qualificadas nos autos. Em fase da paralisação processual por bastante tempo, sem que houvesse requerimentos pela parte interessada, pendentes de apreciação judicial, no despacho de ID 92745972, este magistrado determinou a intimação da parte exequente, para falar sobre certidão acostada nos autos no prazo de 15 dias, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Devidamente intimada a exequente, certidão de ID 92745971, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 92745973. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora não possui interesse no processo. O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um dos itens necessários e indispensável para o andamento do feito era a intimação da parte devedora para o pagamento da dívida. Sem a intimação da parte contrária é impossível dar continuidade ao processo, haja vista que a parte precisa se manifestar para o pagamento dos valores requisitado ou impugnar o pagamento. A tentativa frustrada de intimar a parte requerida foi comunicada nos autos no ID. 92745967. O banco autor da ação foi intimado para se manifestar a cerca da infrutífera tentativa mas nada requereu ou apresentou. No caso dos autos, por se tratar de uma ação de cumprimento de sentença, o interesse é essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito. Face a tudo quanto exposto, e considerando o abandono da causa, julgo a presente Ação de Execução de Sentença que B Banco Safra S/A promove contra Centro Gas Ltda extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 924 c/c o art. 485, VI do mesmo dispositivo legal. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz