Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0097127-83.2006.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: ARLETE COELHO GRACA
REQUERIDO: REU: COOPECE - COOPERATIVA ENERGETICA DO CEARA LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc... Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos ajuizada por Wgr Consultoria E Sistemas Ltda em face de Coopece - Cooperativa Energetica Do Ceara Ltda, ambos identificados na exordial do feito epigrafado. Às fl.221/222, este Juízo determinou a intimação pessoal da autora, por oficial de justiça, para que informe o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a advogada da parte autora informou para este Magistrado que não consegue entrar em contato com seu cliente, no prazo de 5 (cinco) dias. No ID 125450266, consta certidão do oficial de justiça informando que o imóvel encontra-se fechado. É dever da parte manter os seus dados atualizados, conforme prevê o art. 77, inc. V do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, não constando nos autos qualquer tipo de atualização do endereço do autor, determino válida a sua intimação contida na certidão do meirinho no ID 125450266, e, por conseguinte, certifico que não há nos autos manifestação alguma sobre o seu interesse no prosseguimento desta ação, dando-se ensejo, portanto, a extinção do feito em tela sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 354, 485, III, § 1º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito