Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0216870-62.2021.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: MARCOS GOMES DE MENEZES
REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-Acidente proposta por MARCOS GOMES DE MENESES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual. Em petição inicial com ID: 119669573, o autor narra que sofreu acidente de trânsito durante o trajeto do trabalho, fato que ocasionou fratura no joelho esquerdo. Assim, alega que encontra-se com redução de capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual pugna pelo estabelecimento do benefício previdenciário correspondente. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no ID: 119667497, alegando, preliminarmente, a prescrição. Além disso, defende a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício. Laudo Pericial no ID: 119669546 É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão. De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Quanto a prescrição, importa mencionar que a relação jurídica entre as partes deste processo possui inegável natureza de trato sucessivo, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Portanto, o direito à concessão de benefício acidentário não pode ser obstado pelo transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional. Contudo, em face de precedente do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. O cerne da controvérsia encontra-se no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que o autor alega redução da sua capacidade para exercer atividade habitual decorrente de acidente de trânsito durante o retorno do trabalho. Importa mencionar que a lei 8.213/91, que dispõe acerca do Regime Geral de Previdência Social, elenca as condições necessárias para a concessão do referido benefício. Cita-se o dispositivo normativo acerca da matéria: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; GN. Relativamente à alegada incapacidade, o perito judicial concluiu que: "No momento não se encontra invalido ou incapaz de exercer suas atividades laborais habituais. Não ficando reconhecido em pericia sua incapacidade." Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteados na inicial, uma vez que a lesão não ocasionou redução de sua capacidade. A conclusão do perito judicial deve prevalecer, eis que lastreada nos exames físicos e subsidiários constantes dos autos e no diagnóstico da parte autora, embasado na prova documental trazida aos autos e apresentada ao perito, ressaltada a confiança do juízo nos trabalhos apresentados e sua equidistância das partes e também pelo fato de que a conclusão a que se chegou estar fundada em análise física e de exames clínicos específicos direcionados à constatação da patologia noticiada. Nestes termos, deve ser acolhida a conclusão do laudo pericial, elaborado de maneira técnica e fundamentada, não sendo o caso de realização de nova perícia ou de designação de audiência de instrução, pois eventual prova testemunhal não teria o condão de ilidir as conclusões do laudo técnico pericial. Portanto, à vista da conclusão do laudo pericial, de rigor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, mesmo porque também é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, determino a restituição do valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Intime-se o perito Anderson José Fiúza para informar seus dados bancários e realizar o levantamento do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito