Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOSE RODRIGUES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Rodrigues Filho, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a prescrição e a decadência do direito autoral; (ii) a falha na prestação do serviço; (iii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iv) o valor da condenação do dano moral; e (v) a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. 4. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não firmado pela parte autora, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 5. No mérito, o recurso não merece provimento. 6. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. 7. Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 8. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 9. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 10. Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Magistrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 11. Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido. Verificada a sucumbência nesta instância recursal, majoro os honorários devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200816-03.2023.8.06.0049 POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A (id 17597602) em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Rodrigues Filho, ora recorrido. 2. Irresignado, o Banco Pan S/A aduz, preliminarmente, que o feito deve ser extinto ante o advento da prescrição e da decadência. No mérito, defende, em síntese, a validade da contratação questionada nos autos, tendo a parte autora utilizado o numerário emprestado, motivo pelo qual não há que falar em fraude. Alternativamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de dano moral, a restituição do indébito na forma simples, bem como a compensação dos valores recebidos pela parte autora. 3. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 17597607, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 18034331). 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. 7. Neste sentido, considerando que o último desconto efetuado foi realizado em maio de 2022 e a ação fora proposta em setembro de 2023, não houve a ocorrência da prescrição. 8. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não firmado pela parte autora, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 9. No mérito, as razões recursais também não devem ser acolhidas. Explica-se. 10. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 310196099-9. O banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora, relativos às referidas contratações, ao passo que o recorrido, em sede de réplica, alega não haver contratado. 11. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. Tema 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 12. Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 13. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 14. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 15. Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2. O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3. Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) Grifou-se. 16. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 17. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Magistrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 18. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de dano moral decorrente de ilícito extracontratual, o valor fixado deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 19. Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 20.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 21. Verificada a sucumbência nesta instância recursal, majoro os honorários devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 22. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator