Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUDES RODRIGUES DE SOUSA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201854-08.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação ajuizada por EUDES RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A. O requerente é aposentado e alega descontos em sua conta de tarifa bancária que não foram contratadas. Por fim, pleitea: a) a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; b) a repetição de indébito; e c) danos morais no valor de R$ 11.354,84. Inicial instruída com os documentos de id 110524393-110524405. Comparecimento do autor na Secretaria desta Unidade, conforme recomendação do NUMOPEDE (id 110522418-110522419). Decisão deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id 110522420). Contestação no id 110522424, com o documento de id 110524375, em que alega, como prejudicial de mérito, requerimento de realização de audiência, prescrição quinquenal e decadência; de modo preliminar, da não concessão da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e conexão/fracionamento de ações; mas, caso houvesse julgamento procedente dos pedidos autorais, que o valor indenizatório seja fixado em valor razoável e proporcional e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento, a devolução dos valores de forma simples, e entendendo pela devolução em dobro, que seja limitada ao montante correspondente aos últimos 3 anos, ante a prescrição do período anterior a esta data e que se considere a prescrição prevista no art. 27 do CDC, limitando a devolução aos últimos 5 anos. Intimado a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada apresentar conforme certidão de id 110524381. Intimado ambas as partes para produzir provas, o demandado requereu o julgamento antecipado do mérito (id 110524387), por outro lado, o autor ficou silente (id 110524388). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, passo ao exame do mérito. 2.1. Do mérito Desse modo, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que o requerente alega descontos indevidos realizados pelo requerido em sua conta bancária, figurando o primeiro como consumidor e o segundo como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova estabelecida por meio da decisão de id 110522420, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. O demandante impugna a existência de descontos em sua conta bancária, referente a tarifas bancárias não contratadas com o requerido. Em sua contestação, o requerido juntou, aos autos, o documento de id 110524375 que se refere ao Termo de Opção à Cesta de Serviços, sendo contratado o Pacote Padronizado 1 (assinado pelo requerente) em 31/07/2019 (Conta 2653-0, Agência 724-2). Destaco que, na análise dos extratos da supracitada conta bancária de id 110524396-110524405, verifico que efetivamente os descontos são referentes ao Pacote Padronizado 1. Vejo, ainda, que está em consonância com o art. 8º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN que diz: A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ademais, o autor não apresentou réplica para rebater a documentação acostada (id 110524381), bem como não requereu a produção de provas (id 110524388). Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, pois esta logrou êxito em demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor e fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz