Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0201959-45.2022 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE em face de MARIA DOS SANTOS DUARTE DA SILVA, objetivando o exequente a satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a inicial, totalizando um débito no valor de R$ 2.602,66 (dois mil, seiscentos e dois reais e sessenta e seis centavos). Determinada a citação da parte executada, a mesma não foi encontrada carecendo, segundo o OJ responsável pela diligência, de mais informações para cumprimento do mandado, certidão de ID 63018396. Instado a manifestar-se, o exequente requereu a citação do(a) executado(a) por edital. É o breve relatório. Decido. Observa-se dos autos, que o(a) executado(a) não foi encontrado tendo o OJ responsável pela diligência requerido mais informações para cumprimento do mandado, certidão ID 63018396, sendo que, intimado à manifestar-se, o exequente limitou-se a pleitear a citação do executado por edital, sem, contudo, ratificar e/ou retificar o endereço fornecido, comprovar buscas realizadas ou justificar a impossibilidade localizar o endereço atual do mesmo, para que se efetive uma completa tentativa de citação por Oficial de Justiça. Como sabido, é grande a demanda no que pertine as ações de Execuções Fiscais em todos os graus e instâncias do Judiciário brasileiro, comprometendo vultuosas quantias para movimentação do aparelho estatal, que já relevantemente sobrecarregado em razão das demandas da sociedade e da função social na solução dos conflitos, missão essencial do seu mister. Neste sentido, a Suprema Corte do nosso país, em julgamento de Recurso Extraordinário, firmou tese com Repercussão Geral conforme jurisprudência que colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Grifei. O mesmo entendimento tem sido seguido pelo Tribunal Alencarino, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024). grifei. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua função constitucional de planejar, auxiliar e acompanhar políticas que visam a melhoria dos serviços prestados pelos tribunais, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros e orientações para atuação dos juízes brasileiros, da qual destaco: Resolução nº 547/2024 do CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(…). Grifei. Volvendo aos autos, verifico que
trata-se de execução de baixo valor, cujo prosseguimento afrontará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se considerarmos os recursos públicos que já foram dispendidos e os que ainda demandarão ser gastos, para obtenção do valor cobrado nestes autos, bem ainda que o valor desta execução, aproximadamente, atinge somente o percentual de 26% (vinte e seis por cento) do valor indicado na resolução supracitada que autoriza a extinção das execuções fiscais por falta de interesse. Cabe ressaltar que o(a) executado(a) ainda não foi encontrado para que se efetuasse a sua citação, sendo certo que serão necessárias novas diligências que, concretamente, implicarão em mais custos ao poder público, uma vez que necessária a movimentação do aparato estatal para realizá-las. Ademais, o processo tramita há quase 2 (dois) anos, sem que tenha recebido movimentação efetivamente útil para seu deslinde, tais como a citação ou penhora de bens do(a) executado(a). Não obstante, a Lei Complementar nº 208/24, alterou o Código Tributário Nacional (CTN), para prever a possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa, permitindo que a fazenda pública possa utilizar-se de meio extrajudicial, certamente menos oneroso para a administração pública, para obter a satisfação do crédito cobrado nestes autos.
Diante do exposto, considerando o valor executado e tudo que foi mostrado acima, reconheço a ausência de interesse de agir para o exequente, pelo que JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e nos julgados colacionados acima. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente via portal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Maranguape, 16 de outubro de 2024. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0201959-45.2022 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE em face de MARIA DOS SANTOS DUARTE DA SILVA, objetivando o exequente a satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a inicial, totalizando um débito no valor de R$ 2.602,66 (dois mil, seiscentos e dois reais e sessenta e seis centavos). Determinada a citação da parte executada, a mesma não foi encontrada carecendo, segundo o OJ responsável pela diligência, de mais informações para cumprimento do mandado, certidão de ID 63018396. Instado a manifestar-se, o exequente requereu a citação do(a) executado(a) por edital. É o breve relatório. Decido. Observa-se dos autos, que o(a) executado(a) não foi encontrado tendo o OJ responsável pela diligência requerido mais informações para cumprimento do mandado, certidão ID 63018396, sendo que, intimado à manifestar-se, o exequente limitou-se a pleitear a citação do executado por edital, sem, contudo, ratificar e/ou retificar o endereço fornecido, comprovar buscas realizadas ou justificar a impossibilidade localizar o endereço atual do mesmo, para que se efetive uma completa tentativa de citação por Oficial de Justiça. Como sabido, é grande a demanda no que pertine as ações de Execuções Fiscais em todos os graus e instâncias do Judiciário brasileiro, comprometendo vultuosas quantias para movimentação do aparelho estatal, que já relevantemente sobrecarregado em razão das demandas da sociedade e da função social na solução dos conflitos, missão essencial do seu mister. Neste sentido, a Suprema Corte do nosso país, em julgamento de Recurso Extraordinário, firmou tese com Repercussão Geral conforme jurisprudência que colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Grifei. O mesmo entendimento tem sido seguido pelo Tribunal Alencarino, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024). grifei. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua função constitucional de planejar, auxiliar e acompanhar políticas que visam a melhoria dos serviços prestados pelos tribunais, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros e orientações para atuação dos juízes brasileiros, da qual destaco: Resolução nº 547/2024 do CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(…). Grifei. Volvendo aos autos, verifico que
trata-se de execução de baixo valor, cujo prosseguimento afrontará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se considerarmos os recursos públicos que já foram dispendidos e os que ainda demandarão ser gastos, para obtenção do valor cobrado nestes autos, bem ainda que o valor desta execução, aproximadamente, atinge somente o percentual de 26% (vinte e seis por cento) do valor indicado na resolução supracitada que autoriza a extinção das execuções fiscais por falta de interesse. Cabe ressaltar que o(a) executado(a) ainda não foi encontrado para que se efetuasse a sua citação, sendo certo que serão necessárias novas diligências que, concretamente, implicarão em mais custos ao poder público, uma vez que necessária a movimentação do aparato estatal para realizá-las. Ademais, o processo tramita há quase 2 (dois) anos, sem que tenha recebido movimentação efetivamente útil para seu deslinde, tais como a citação ou penhora de bens do(a) executado(a). Não obstante, a Lei Complementar nº 208/24, alterou o Código Tributário Nacional (CTN), para prever a possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa, permitindo que a fazenda pública possa utilizar-se de meio extrajudicial, certamente menos oneroso para a administração pública, para obter a satisfação do crédito cobrado nestes autos.
Diante do exposto, considerando o valor executado e tudo que foi mostrado acima, reconheço a ausência de interesse de agir para o exequente, pelo que JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e nos julgados colacionados acima. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente via portal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Maranguape, 16 de outubro de 2024. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito