Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0673949-46.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: VILMAR DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais proposta pelo Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, em desfavor de Vilmar de Oliveira Lima, objetivando, em suma, o pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais. Narra a inicial que, no dia 22 de dezembro de 2009, ocorreu uma colisão envolvendo o veículo de propriedade particular, Ford Rural, placa HUJ-1568-CE, cor vermelha, ano 70/70 conduzido pelo Promovido e o veículo de propriedade da CONPAN, caminhoneta Ford Ranger, placa JRS-2007-Oficial, bem público pertencente ao Estado do Ceará. Informa que os reparos no veículo resultaram no dispêndio de R$ 1.849,36 e, segundo laudo pericial, a culpa pelo evento foi atribuída ao condutor da Ford Rural, ora Promovido, que deu causa ao acidente ao efetuar uma manobra de marcha ré sem a necessária atenção e cautela. Assim, requer o julgamento procedente do pedido para condenar o Promovido ao pagamento do valor principal referenciado, a título de reparação pelos danos materiais causados. Em contestação de ID nº 46288563, o promovido alega que o laudo pericial contraria os fatos, requerendo para que seja feito outra perícia para analisar o caso. Ao final, a contestante requereu a improcedência do pleito autoral. Réplica a contestação acostado ao ID de nº 46289789. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o Promovido requereu realização de nova perícia pela PEFOCE - ID 46289792, enquanto o Estado do Ceará apresentou rol de testemunhas para referida audiência - ID 46289793. O Ministério Público entendeu pela ausência de interesse público na causa, motivo pelo qual não se justifica sua intervenção - ID 46289409. Audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 08 de novembro de 2017, conforme termo de audiência - ID 46288560. O promovido através de sua Advogada apresentou proposta para pagar a dívida em 18 parcelas de R$ 100,00 (cem reais). Instado a se manifestar o Procurador do Estado do Ceará requer a suspensão do processo por 60 dias para levar proposta ao seu superior. Em seguida o pedido foi deferido dando o prazo de 60 dias para juntar aos autos alguma manifestação a respeito. O Estado do Ceará foi intimado, conforme ID nº 46288561, para se manifestar sobre a proposta de pagamento apresentada pelo requerido em audiência. Em resposta, apresentou sua manifestação no ID nº 46288527, informando o novo valor atualizado do débito, conforme ID nº 46288528, no montante de R$ 7.272,28 (sete mil centavos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos). Além disso, declarou expressamente sua discordância em relação à proposta apresentada pelo promovido. Em nova proposta, o promovido apresentou um acordo para o pagamento do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 10 prestações iguais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, conforme registrado no ID nº 73277191. O Estado do Ceará, por sua vez, recusou a proposta, conforme ID nº 84768833. Breve relato. Decido. O caso, em debate, trata-se da aferição da responsabilidade do Sr. Vilmar de Oliveira Lima no abalroamento ocorrido entre seu veículo e o veículo de propriedade do Estado do Ceará. Referindo-se, portanto, a presente demanda sobre a responsabilidade subjetiva do particular, previstos no art. 186 e 927, do Código Civil. Em sua contestação, o requerido alega que: i) seu veículo encontrava-se parado na interseção da Rua Eldorado com a Avenida Presidente Kubitschek, aguardando a abertura do semáforo, quando um veículo oficial, de maneira desgovernada, colidiu contra sua lateral traseira ao tentar atravessar o cruzamento no sinal; ii) o laudo pericial emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) diverge dos fatos apresentados. A responsabilidade civil encontra previsão nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pela leitura dos artigos, depreende-se que, para se configurar o dever de reparação, é necessária a cumulação dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa lato sensu; c) dano; e, d) nexo causal. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, constitui ônus do Estado do Ceará provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na conduta negligente da requerida, ao conduzir o seu veículo. Compulsando os documentos que instruem os autos observa-se o Laudo Pericial emitido pela PEFOCE (ID nº 46288874) que sustenta a seguinte informação: DINÂMICA: O acidente ocorreu quando o condutor de Ford Rural durante uma manobra de marcha a ré não prestou atenção com relação com o ingresso da Ford Ranger na via. A colisão se verificou por danos por fricção, envolvendo o setor angular traseiro esquerdo da Ford Rural contra a lateral esquerda da Ford Ranger. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, o técnico informa que o condutor do Ford Rural deu causa no acidente ao efetuar uma manobra de marcha ré sem a necessária atenção e cautela. Sendo assim, resta comprovado que a colisão ocorreu por culpa do condutor do veículo particular. Segundo constatado nos documentos anexados, o condutor do automóvel Camioneta Ford Rural de placas HUJ-1568-CE, efetuou uma manobra de marcha ré onde não prestou atenção com relação ao ingresso da Ford Ranger na via, assim, ocasionando o abalroamento contra o veículo pertencente CONPAM. Como se vê, o laudo técnico realizado no local do acidente, além de atestar de forma inequívoca a existência de danos e estabelecer a dinâmica dos acontecimentos, concluiu que a colisão se deu em decorrência da conduta do particular. Imperioso ressaltar que o laudo elaborado pela Perícia Forense do Ceará goza de presunção juris tantum de veracidade e prevalece até prova contundente e robusta em sentido contrário. Desse modo, o Promovido ao impugná-lo deverá produzir prova técnica apta a subtrair tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a promovida deixou de produzir provas. Quanto à comprovação dos danos materiais alegados pelo ente público - ônus que lhe compete, a teor do art. 373, I, do CPC - foram acostados aos autos, além do referido inquérito técnico, contendo laudo pericial, orçamentos do serviço de reparo (ID de nº 46289378 a 46289381). O requerido, por sua vez, não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR. INQUÉRITO TÉCNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. FATOS NÃO ELIDIDOS PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURADA. CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da insurgência recursal reside em aferir a responsabilidade da apelante na colisão envolvendo veículo particular por ela conduzido e viatura policial. 02. E m que pese o Inquérito Técnico ter sido produzido unilateralmente pela Polícia Militar do Estado do Ceará, considerando que se trata de procedimento realizado por agentes públicos na esfera Administrativa, tem-se que a presunção do documento é juris tantum de legitimidade e veracidade, passível de desconstituição apenas por meio de prova contundente em contrário. 03. Consoante se depreende da declaração da apelante obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, a própria demandada (apelante) reconheceu extrajudicialmente a sua culpa pelo acidente, afirmando que avançou o sinal vermelho, ratificando as alegações dos agentes públicos envolvidos, manifestadas desde a abertura do IT. 04. Demonstrada a existência concomitante dos pressupostos da responsabilidade subjetiva e, não logrando a apelante em elidir as alegações de fato formuladas pelo ente estatal, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 05. Precedentes. 06. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ( Apelação Cível - 0865841-73.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PARTICULAR. ARTS. 186 E 927 DO CC/2002. REQUISITOS PRESENTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO AUTORAL. REPARAÇÃO DEVIDA NO VALOR COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelos danos causados a viatura policial, decorrente de acidente de trânsito entre o veículo do ente fazendário e motocicleta de particular. 2. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, deve haver a comprovação do ato lesivo, do prejuízo material ou moral, do nexo de causalidade e do dolo ou culpa. Arts. 186 e 927, do CC. 3. Diante da prova técnica conclusiva, que atesta a existência de danos e estabelece a dinâmica dos acontecimentos, deve o ente público ser ressarcido pelos danos materiais suportados. O referido documento oficial goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição somente é possível por meio de contundente prova em contrário, o que não ocorreu in casu. 4. O requerido não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Sendo assim, adequado entendimento do magistrado sentenciante que determinou que a reparação seja efetivada no valor orçado e despendido. Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02048195320208060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023). (grifos nossos) Sendo assim, é possível reconhecer que os requisitos essenciais para haver a responsabilização restaram demonstrados, quais sejam: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pela não observância do dever de zelo e cuidado a todos imposto. Dentro dessa perspectiva, uma vez evidenciada a culpa do motorista da Camioneta Ford Rural de placas HUJ 1568, pelo acidente de trânsito, é responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo pertencente ao Estado. Cumpre ressaltar que, em se tratando de danos materiais, deve-se avaliar com bastante cautela as alegações da parte proponente, notadamente para evitar abusos ao estabelecer a quantia devida. Acerca dos danos e da sua extensão, consta nos autos os orçamentos de 3 (três) oficinas nos valores de R$ 1.849,36 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), R$ 7.537,64 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 11.936,35 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), ocasião que foi escolhida a menor entre os apresentados, relaciona as avarias causadas e os respectivos custos. A promovida em busca da autocomposição da lide, apresentou duas propostas para o pagamento da dívida. A primeira foi feita em audiência de instrução realizada em 8 de novembro de 2017, na qual se propôs o pagamento em 18 parcelas de R$ 100,00 (cem reais). A segunda proposta foi para o pagamento total de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 10 prestações de R$ 300,00 (trezentos reais) cada. Ambas as propostas foram recusadas pelo Estado. Por fim, quanto ao quantum da indenização devida ao promovente, observa-se que o valor foi arbitrado com base em orçamentos detalhados (IDs nº 46289378, 46289395, 46289396 e 46289397), os quais são adequados e condizentes com as circunstâncias do caso, refletindo de maneira justa os prejuízos efetivamente sofridos.
Diante do exposto, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, bem como considerando as provas documentais acostadas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar Vilmar de Oliveira Lima, ao pagamento da quantia de R$ 1.849,36, (mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, em benefício do Estado do Ceará, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Aplicação dos juros e da correção monetária segundo o disposto no art. 406 do Código Civil (Taxa Selic), com termo inicial a partir do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois a ré é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se este procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0673949-46.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: VILMAR DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais proposta pelo Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, em desfavor de Vilmar de Oliveira Lima, objetivando, em suma, o pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais. Narra a inicial que, no dia 22 de dezembro de 2009, ocorreu uma colisão envolvendo o veículo de propriedade particular, Ford Rural, placa HUJ-1568-CE, cor vermelha, ano 70/70 conduzido pelo Promovido e o veículo de propriedade da CONPAN, caminhoneta Ford Ranger, placa JRS-2007-Oficial, bem público pertencente ao Estado do Ceará. Informa que os reparos no veículo resultaram no dispêndio de R$ 1.849,36 e, segundo laudo pericial, a culpa pelo evento foi atribuída ao condutor da Ford Rural, ora Promovido, que deu causa ao acidente ao efetuar uma manobra de marcha ré sem a necessária atenção e cautela. Assim, requer o julgamento procedente do pedido para condenar o Promovido ao pagamento do valor principal referenciado, a título de reparação pelos danos materiais causados. Em contestação de ID nº 46288563, o promovido alega que o laudo pericial contraria os fatos, requerendo para que seja feito outra perícia para analisar o caso. Ao final, a contestante requereu a improcedência do pleito autoral. Réplica a contestação acostado ao ID de nº 46289789. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o Promovido requereu realização de nova perícia pela PEFOCE - ID 46289792, enquanto o Estado do Ceará apresentou rol de testemunhas para referida audiência - ID 46289793. O Ministério Público entendeu pela ausência de interesse público na causa, motivo pelo qual não se justifica sua intervenção - ID 46289409. Audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 08 de novembro de 2017, conforme termo de audiência - ID 46288560. O promovido através de sua Advogada apresentou proposta para pagar a dívida em 18 parcelas de R$ 100,00 (cem reais). Instado a se manifestar o Procurador do Estado do Ceará requer a suspensão do processo por 60 dias para levar proposta ao seu superior. Em seguida o pedido foi deferido dando o prazo de 60 dias para juntar aos autos alguma manifestação a respeito. O Estado do Ceará foi intimado, conforme ID nº 46288561, para se manifestar sobre a proposta de pagamento apresentada pelo requerido em audiência. Em resposta, apresentou sua manifestação no ID nº 46288527, informando o novo valor atualizado do débito, conforme ID nº 46288528, no montante de R$ 7.272,28 (sete mil centavos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos). Além disso, declarou expressamente sua discordância em relação à proposta apresentada pelo promovido. Em nova proposta, o promovido apresentou um acordo para o pagamento do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 10 prestações iguais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, conforme registrado no ID nº 73277191. O Estado do Ceará, por sua vez, recusou a proposta, conforme ID nº 84768833. Breve relato. Decido. O caso, em debate, trata-se da aferição da responsabilidade do Sr. Vilmar de Oliveira Lima no abalroamento ocorrido entre seu veículo e o veículo de propriedade do Estado do Ceará. Referindo-se, portanto, a presente demanda sobre a responsabilidade subjetiva do particular, previstos no art. 186 e 927, do Código Civil. Em sua contestação, o requerido alega que: i) seu veículo encontrava-se parado na interseção da Rua Eldorado com a Avenida Presidente Kubitschek, aguardando a abertura do semáforo, quando um veículo oficial, de maneira desgovernada, colidiu contra sua lateral traseira ao tentar atravessar o cruzamento no sinal; ii) o laudo pericial emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) diverge dos fatos apresentados. A responsabilidade civil encontra previsão nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pela leitura dos artigos, depreende-se que, para se configurar o dever de reparação, é necessária a cumulação dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa lato sensu; c) dano; e, d) nexo causal. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, constitui ônus do Estado do Ceará provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na conduta negligente da requerida, ao conduzir o seu veículo. Compulsando os documentos que instruem os autos observa-se o Laudo Pericial emitido pela PEFOCE (ID nº 46288874) que sustenta a seguinte informação: DINÂMICA: O acidente ocorreu quando o condutor de Ford Rural durante uma manobra de marcha a ré não prestou atenção com relação com o ingresso da Ford Ranger na via. A colisão se verificou por danos por fricção, envolvendo o setor angular traseiro esquerdo da Ford Rural contra a lateral esquerda da Ford Ranger. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, o técnico informa que o condutor do Ford Rural deu causa no acidente ao efetuar uma manobra de marcha ré sem a necessária atenção e cautela. Sendo assim, resta comprovado que a colisão ocorreu por culpa do condutor do veículo particular. Segundo constatado nos documentos anexados, o condutor do automóvel Camioneta Ford Rural de placas HUJ-1568-CE, efetuou uma manobra de marcha ré onde não prestou atenção com relação ao ingresso da Ford Ranger na via, assim, ocasionando o abalroamento contra o veículo pertencente CONPAM. Como se vê, o laudo técnico realizado no local do acidente, além de atestar de forma inequívoca a existência de danos e estabelecer a dinâmica dos acontecimentos, concluiu que a colisão se deu em decorrência da conduta do particular. Imperioso ressaltar que o laudo elaborado pela Perícia Forense do Ceará goza de presunção juris tantum de veracidade e prevalece até prova contundente e robusta em sentido contrário. Desse modo, o Promovido ao impugná-lo deverá produzir prova técnica apta a subtrair tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a promovida deixou de produzir provas. Quanto à comprovação dos danos materiais alegados pelo ente público - ônus que lhe compete, a teor do art. 373, I, do CPC - foram acostados aos autos, além do referido inquérito técnico, contendo laudo pericial, orçamentos do serviço de reparo (ID de nº 46289378 a 46289381). O requerido, por sua vez, não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR. INQUÉRITO TÉCNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. FATOS NÃO ELIDIDOS PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURADA. CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da insurgência recursal reside em aferir a responsabilidade da apelante na colisão envolvendo veículo particular por ela conduzido e viatura policial. 02. E m que pese o Inquérito Técnico ter sido produzido unilateralmente pela Polícia Militar do Estado do Ceará, considerando que se trata de procedimento realizado por agentes públicos na esfera Administrativa, tem-se que a presunção do documento é juris tantum de legitimidade e veracidade, passível de desconstituição apenas por meio de prova contundente em contrário. 03. Consoante se depreende da declaração da apelante obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, a própria demandada (apelante) reconheceu extrajudicialmente a sua culpa pelo acidente, afirmando que avançou o sinal vermelho, ratificando as alegações dos agentes públicos envolvidos, manifestadas desde a abertura do IT. 04. Demonstrada a existência concomitante dos pressupostos da responsabilidade subjetiva e, não logrando a apelante em elidir as alegações de fato formuladas pelo ente estatal, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 05. Precedentes. 06. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ( Apelação Cível - 0865841-73.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PARTICULAR. ARTS. 186 E 927 DO CC/2002. REQUISITOS PRESENTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO AUTORAL. REPARAÇÃO DEVIDA NO VALOR COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelos danos causados a viatura policial, decorrente de acidente de trânsito entre o veículo do ente fazendário e motocicleta de particular. 2. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, deve haver a comprovação do ato lesivo, do prejuízo material ou moral, do nexo de causalidade e do dolo ou culpa. Arts. 186 e 927, do CC. 3. Diante da prova técnica conclusiva, que atesta a existência de danos e estabelece a dinâmica dos acontecimentos, deve o ente público ser ressarcido pelos danos materiais suportados. O referido documento oficial goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição somente é possível por meio de contundente prova em contrário, o que não ocorreu in casu. 4. O requerido não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Sendo assim, adequado entendimento do magistrado sentenciante que determinou que a reparação seja efetivada no valor orçado e despendido. Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02048195320208060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023). (grifos nossos) Sendo assim, é possível reconhecer que os requisitos essenciais para haver a responsabilização restaram demonstrados, quais sejam: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pela não observância do dever de zelo e cuidado a todos imposto. Dentro dessa perspectiva, uma vez evidenciada a culpa do motorista da Camioneta Ford Rural de placas HUJ 1568, pelo acidente de trânsito, é responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo pertencente ao Estado. Cumpre ressaltar que, em se tratando de danos materiais, deve-se avaliar com bastante cautela as alegações da parte proponente, notadamente para evitar abusos ao estabelecer a quantia devida. Acerca dos danos e da sua extensão, consta nos autos os orçamentos de 3 (três) oficinas nos valores de R$ 1.849,36 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), R$ 7.537,64 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 11.936,35 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), ocasião que foi escolhida a menor entre os apresentados, relaciona as avarias causadas e os respectivos custos. A promovida em busca da autocomposição da lide, apresentou duas propostas para o pagamento da dívida. A primeira foi feita em audiência de instrução realizada em 8 de novembro de 2017, na qual se propôs o pagamento em 18 parcelas de R$ 100,00 (cem reais). A segunda proposta foi para o pagamento total de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 10 prestações de R$ 300,00 (trezentos reais) cada. Ambas as propostas foram recusadas pelo Estado. Por fim, quanto ao quantum da indenização devida ao promovente, observa-se que o valor foi arbitrado com base em orçamentos detalhados (IDs nº 46289378, 46289395, 46289396 e 46289397), os quais são adequados e condizentes com as circunstâncias do caso, refletindo de maneira justa os prejuízos efetivamente sofridos.
Diante do exposto, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, bem como considerando as provas documentais acostadas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar Vilmar de Oliveira Lima, ao pagamento da quantia de R$ 1.849,36, (mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, em benefício do Estado do Ceará, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Aplicação dos juros e da correção monetária segundo o disposto no art. 406 do Código Civil (Taxa Selic), com termo inicial a partir do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois a ré é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se este procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito