Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050717-22.2020.8.06.0115.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: NAYARA GALENO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050717-22.2020.8.06.0115 [Indenização por Dano Moral] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: ESTADO DO CEARA Embargada: NAYARA GALENO DA SILVA Ementa: Processo civil. Embargos de declaração em apelação cível. Apelo não conhecido. Ausência de dialeticidade. Repetição ipsis litteris da contestação. Súmula 18/TJCE. Embargos conhecidos, mas rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação interposta pelo Estado do Ceará, por ausência de dialeticidade nas razões recursais, as quais se limitaram a reproduzir a íntegra da contestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução da contestação nas razões recursais configura dialeticidade suficiente para o conhecimento do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A ausência de dialeticidade nas razões recursais, caracterizada pela mera reprodução da contestação, impede o conhecimento do recurso de apelação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recorrente deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, I, II, c/c art. 489, §1º, IV; Súmula 18/TJCE. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público. Acórdão: na oportunidade, o colegiado não conheceu a apelação interposta pelo Estado do Ceará, pois o ente se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação. Em consequência, restou mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado. Embargos de declaração: o ente estatal alega que o acórdão adotou premissa equivocada e contrariou jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Pede a manifestação expressa sobre as questões, dando provimento aos embargos, com efeitos infringentes. Busca, ainda, o prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF). Contrarrazões: requer seja negado provimento do recurso e condenado o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, pela adoção de premissa equivocada, bem como por contrariar jurisprudência assente perante o Superior Tribunal de Justiça, constatada na decisão, com base no art. 1022, I, II, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, por não ter o acórdão conhecido da apelação ao fundamento da ausência de dialeticidade, em que se teria mera repetição ipsis litteris da contestação. Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Nos presentes embargos, o Estado do Ceará alega que: "o julgado incide em erro de premissa, pois o recurso de apelação do Estado do Ceará, de fato reitera vários elementos suscitados na contestação, bem como pontua impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, sendo expresso quando as razões recursais para reforma de julgado". (negritei) Não é o que se observa, todavia, se não, vejamos recorte lado a lado das peças. À esquerda consta o recurso de apelação e à direita, a contestação: Vê-se, claramente, que há reprodução integral - ipsis litteris - da contestação, no recurso de apelação. Em verdade, dada a reprodução da contestação, resta clara a ausência de combate específico dos fundamentos utilizados pelo Julgador de primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dever do recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficiente a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015). Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Nesse sentido, em caso análogo, a tese de existência de vícios oposta em Embargos de Declaração pelo Estado do Ceará restou afastada, visto que, em suas razões, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Com efeito, a suposta "omissão" aventada pelo Estado do Ceará, em suas razões, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (...) (Embargos de Declaração Cível - 0146569-08.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) - negritei Assim, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Há de ser considerado, ainda, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Por fim, advirto que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitar-lhes, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator