Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048791-43.2009.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
APELADO: JOAO ROBERTO DE CARVALHO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392/STJ. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela reforma sentença que declarou a prescrição do direito de agir do exequente. 2. É cediço que conforme a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, havendo o falecimento do devedor antes da formação da relação processual, mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da ação, não é possível substituir o polo passivo da execução ou redirecionar o feito fiscal ao espólio ou herdeiro. 3. Verificando que o falecimento do devedor ocorreu anterior ao ajuizamento da ação e, por consequência lógica, antes de realizada a sua efetiva citação, resta plenamente impossível o prosseguimento do feito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva do exequido. 4. Sendo assim, extinção do feito executivo, é medida que se impõe, julgando por conseguinte, prejudicado o apelo interposto. - Precedentes do STJ, do TJCE e das Cortes da Federação. - Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0048791-43.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, extinguir o feito executivo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado a análise do apelo interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que declarou a prescrição do direito de agir do exequente. O caso/a ação originária: o Município de Fortaleza ajuizou ação de execução fiscal em face de João Roberto de Carvalho com base em certidões da dívida ativa, oriunda de débito de IPTU, no valor de R$ 19.774,28 (dezenove mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Frustrada a citação por carta (ID 13259650) e por mandado (ID 13259655), o Fisco peticionou nos autos informando que o devedor teria falecido e pleiteou que a 5ª Vara de Sucessões fosse oficiada para fornecer o endereço da inventariante. Informação de óbito do exequido: ID 13259662. Sentença: ID 13259674, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que declarou a prescrição intercorrente do crédito. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada." Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs o presente recurso apelatório (ID 13259682), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito. Inexistiram contrarrazões, conforme certidão de ID 13259686. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela reforma sentença que declarou a prescrição do direito de agir do exequente. Conforme anteriormente relatado, há, na espécie, ação de execução fiscal promovida por força da suposta inadimplência do devedor relativamente a débito de IPTU, no montante de R$ 19.774,28 (dezenove mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), inscrito em dívida ativa. Ocorre que, é cediço que conforme a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, havendo o falecimento do devedor antes da formação da relação processual, mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos, não é possível substituir o polo passivo da execução ou redirecionar o feito fiscal ao espólio ou herdeiro. Confira-se: Súmula 392 - STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Compulsando o caderno processual, é possível observar que o exequido faleceu em momento anterior à propositura da ação, notando-se, ainda, que os tributos exigidos pelo Município dizem respeito aos exercícios de 2005 a 2007 (CDA's de ID nº 13259645 e ID 13259646). Isso porque, é possível observar que o próprio Fisco noticiou, nos autos, o falecimento do sr. João Roberto de Carvalho (ID 13259657) e, em consulta ao Processo nº 0169596-40.2000.8.06.0001 (ID 13259662), especificamente na certidão de óbito de fl. 06, denota-se que o devedor veio a óbito em 31 de outubro de 1987 e, a presente ação executiva foi protocolada em 26 de maio de 2009 (Protocolo de ID 13259644). Desse modo, verificando que o falecimento do devedor ocorreu anterior ao ajuizamento da ação e, por consequência lógica, antes de realizada a sua efetiva citação, resta plenamente impossível o prosseguimento do feito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva do exequido. Outro não seria o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO SEM REDIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AO ESPÓLIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 01. Tratam os autos de apelação cível em ação de execução fiscal por meio da qual o Município de Fortaleza, parte autora, executou o crédito tributário referente ao IPTU dos anos de 2011, 2012 e 2013 em nome do executado. 02. O Cerne da presente querima repousa em saber se a parte recorrente tem obrigação de pagar custas processuais e honorários em caso de extinção do processo pela quitação do crédito tributário devido o falecimento do devedor, após a interposição da execução fiscal e antes da citação. 03. Como sabemos se tem por inadmissível a substituição da CDA, para a alteração do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A respeito da substituição da parte falecida pelos sucessores a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual" (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). 04. In casu, censurável se mostra a sentença recorrida, pois com o falecimento do contribuinte, anterior à citação, o processo até poderia ter sido extinto, porém não com base no art. art. 925 c/c art. 924, I, do CPC, mas sim com esteio no art. 485, VI, ante a carência de ação, e sem o redirecionamento do pagamento das custas processuais para os sucessores no âmbito desta execução. Enfim, a despeito de se ter declarado a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação (art. 925 c/c art. 924, I, do CPC), considerando a impossibilidade de redirecionamento da execução, não poderia o juízo ter ordenado o pagamento de custas e honorários, redirecionando o pagamento das custas para o Espólio, mesmo com base no princípio da causalidade, uma vez que sequer a parte executada foi citada e o Espólio não é parte legítima no processo. 05. Assim, se o falecimento do contribuinte se deu antes mesmo da citação, a extinção da execução fiscal deve se dar nos termos do artigo 485, IV, do CPC, descabendo qualquer condenação do espólio ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios. 06. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação do Espólio nos ônus de sucumbência. (Apelação Cível - 0424619-59.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 01/12/2020) (destacamos) * * * * * "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO DA DEVEDORA. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação executiva fiscal por considerar inviabilizada a modificação do sujeito passivo da execução em razão do falecimento da parte executada antes de efetivada a sua citação. 2. A parte recorrente busca a reforma da sentença para dar regular seguimento à ação fiscal, arguindo, para tanto, a ausência de prova acerca do noticiado falecimento da executada, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. 3. Cumpre consignar que, embora a parte apelante tenha alegado a inexistência de documento válido a comprovar o falecimento da parte executada e que a decisão foi embasada em prova inexistente, a certidão de óbito foi efetivamente acostada aos autos à página 48. 4. Quanto ao argumento relativo à nulidade da decisão por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, não é demais evidenciar a necessidade de o julgador intimar as partes para se manifestarem sobre elemento fático ou jurídico ainda não debatido no processo, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, oportunizando o direito de participação e de exercer influência sobre o que vai ser decidido. 5. Entretanto, o caso em debate exige ponderação entre os princípios do contraditório e da não surpresa com o princípio da instrumentalidade das formas, mediante o qual não se decreta a nulidade do ato processual se não restar configurado o prejuízo suportado pela parte ("pas de nullité sans grief"). 6. É que não obstante o juízo a quo ter extinguido a ação executiva fiscal com base em certidão de óbito da parte executada sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a questão, pode-se concluir que a solução apontada na sentença não teria resultado diverso caso tivesse sido observado o contraditório, notadamente porque o falecimento da executada, uma vez que ocorreu antes do ajuizamento da ação, impede que a execução tenha continuidade com a simples substituição pelo espólio da devedora. 7. Incide, na hipótese em comento, o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 8. Nesse contexto, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal de anulação da sentença para retorno da situação jurídica a seu status quo ante, pois conforme afirmado em linhas anteriores, o falecimento da executada em momento anterior ao ajuizamento da ação, devidamente comprovado por certidão de óbito acostada aos autos, torna inviável o redirecionamento da execução fiscal e, por conseguinte, impossibilita a sua continuidade por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0603729-42.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) (destacamos) ***** "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se é possível a substituição processual no polo passivo da demanda quando do falecimento do pretenso devedor antes do ajuizamento da presente execução fiscal. 2. O redirecionamento das execuções fiscais contra o espólio somente é admitida se o óbito do devedor ocorrer depois de realizada a citação, uma vez que, antes disso, não há angularização da relação processual. 3. Aplicação da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4. Precedente do STJ: "1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019)". 5. Recurso de apelação conhecido e não provido." (Apelação Cível - 0051489-47.2020.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Há que se destacar, ademais, que é incabível a condenação em honorários sucumbenciais do Fisco pelo princípio da causalidade. Isso porque, inexiste nos autos, sequer, a formação da relação processual e, por isso, não há que se falar tal condenação. Acerca da questão de direito, assim é o entendimento dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392/STJ - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O falecimento da parte executada antes da propositura da ação execução fiscal enseja sua extinção, por ilegitimidade passiva (Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Como a extinção da execução fiscal ocorreu sem a triangulação da relação processual, são indevidos honorários advocatícios. 3. Recurso parcialmente provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RÉU REPRESENTADO NOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMUNICAÇÃO AO FISCO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Estando o executado representado nos autos pela Defensoria Pública, a qual atuou no feito, apresentando defesa, não há óbice à condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - A comunicação do Fisco acerca do óbito do devedor constitui obrigação acessória e autônoma em relação à obrigação principal, na forma do art. 113, § 2º do CTN. 3 - O ajuizamento da execução fiscal em face de devedor já falecido à época em que constituído o crédito tributário enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10145010074535001 Juiz de Fora, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) (destacamos) Sendo assim, extinção do feito executivo, é medida que se impõe, julgando por conseguinte, prejudicado o apelo interposto. DISPOSITIVO Por tais razões, extingo o feito executivo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de legitimidade passiva do exequido para figurar no polo passivo da demanda, restando prejudicado a análise do apelo interposto. É como voto. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024