Prestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 1.393,30
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Partes do Processo
ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CNPJ
Autor
ITALO BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
MARIA ELIANE OLIVEIRA RABELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de diligência
21/05/2025, 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
21/05/2025, 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/05/2025, 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/05/2025, 10:20
Expedição de Mandado.
12/05/2025, 09:33
Juntada de certidão de custas - guia gerada
12/05/2025, 09:15
Juntada de certidão de custas - guia gerada
12/05/2025, 09:05
Juntada de cálculo
12/05/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição
28/02/2025, 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
05/02/2025, 17:39
Juntada de certidão
02/12/2024, 11:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
02/12/2024, 11:31
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127304147
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, ITALO BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: MARIA ELIANE OLIVEIRA RABELO SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200460-65.2024.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Prestação de Serviços ajuizada por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados e Ítalo Bezerra Sociedade Individual de Advocacia em face de Maria Eliane Oliveira Rabelo. Em síntese, afirmam que foram contratados pela parte requerida objetivando a efetiva vinculação de 60% (sessenta por cento) dos valores do Precatório 160301/ CE. Sendo assim, afirmam que ficou acordado honorários no percentual de 10% dos valores recebidos pela parte requerida. Entretanto, afirmam ainda que, mesmo após a parte requerida ter recebido a primeira parcela, a mesma não efetuou o pagamento dos honorários. Decisão inicial intimando a parte requerida para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias (ID 102255375). Certidão do Oficial de Justiça informando a citação da requerida (ID 102255381). Auto negativo de penhora de bens (ID 102255387). Petição da parte autora requerendo a penhora online de valores (ID 102255396). Decisão determinando a penhora por meio do SISBAJUD (ID 102255398). Minuta do SISBAJUD (ID 111709667). Pedido de extinção do processo, uma vez que a parte requerida quitou o débito (ID 127180510). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso em apreço, após a propositura da ação, sobreveio aos autos a informação de que a requerida quitou a dívida, de modo que ocorreu a perda do objeto processual, o que altera a conjuntura fática que ensejou a postulação, levando a extinção. Neste sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC [...] ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido(TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Assim, não havendo mais motivos para seguir com o processo, o presente feito perde seu sentido, já que não passa mais a ser necessário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Promova-se o desbloqueio dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Custas remanescentes pela parte requerida. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal da parte, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, ITALO BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: MARIA ELIANE OLIVEIRA RABELO SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200460-65.2024.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Prestação de Serviços ajuizada por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados e Ítalo Bezerra Sociedade Individual de Advocacia em face de Maria Eliane Oliveira Rabelo. Em síntese, afirmam que foram contratados pela parte requerida objetivando a efetiva vinculação de 60% (sessenta por cento) dos valores do Precatório 160301/ CE. Sendo assim, afirmam que ficou acordado honorários no percentual de 10% dos valores recebidos pela parte requerida. Entretanto, afirmam ainda que, mesmo após a parte requerida ter recebido a primeira parcela, a mesma não efetuou o pagamento dos honorários. Decisão inicial intimando a parte requerida para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias (ID 102255375). Certidão do Oficial de Justiça informando a citação da requerida (ID 102255381). Auto negativo de penhora de bens (ID 102255387). Petição da parte autora requerendo a penhora online de valores (ID 102255396). Decisão determinando a penhora por meio do SISBAJUD (ID 102255398). Minuta do SISBAJUD (ID 111709667). Pedido de extinção do processo, uma vez que a parte requerida quitou o débito (ID 127180510). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso em apreço, após a propositura da ação, sobreveio aos autos a informação de que a requerida quitou a dívida, de modo que ocorreu a perda do objeto processual, o que altera a conjuntura fática que ensejou a postulação, levando a extinção. Neste sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC [...] ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido(TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Assim, não havendo mais motivos para seguir com o processo, o presente feito perde seu sentido, já que não passa mais a ser necessário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Promova-se o desbloqueio dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Custas remanescentes pela parte requerida. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal da parte, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular