Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0160473-56.2016.8.06.0001.
APELANTE: CIRO FERREIRA GOMES
APELADO: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0160473-56.2016.8.06.0001 POLO ATIVO: CIRO FERREIRA GOMES POLO PASIVO:
APELADO: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO, HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO. PONDERAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALAS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES RAZOÁVEIS PARA UM CONTEXTO ENTRE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico. Logo, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 2. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3. Pois bem. Na hipótese em exame, o apelado destaca que teve sua moral e dignidade ofendidas em razão das falas do recorrente em uma entrevista concedida no dia 29/07/2016, às 10h, para Rádio Tupinambá Am 1120, em Sobral/Ce, em que este proferiu palavras de baixo calão, imputando-lhe, falsamente, fato delitivo, sem qualquer arcabouço probatório ou procedimento investigativo que dessem azo a tais assertivas. 4. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 5. Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu, restando provado nos autos a animosidade política existente entre as partes e a existência de contexto pré-eleitoral. 6. Isso porque, os termos empregados pelo apelante na entrevista concedida não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos. De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelante tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrido, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 7. Assim, considerando que não restou comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, tampouco houve intenção de malferir a integridade moral do apelado, não há que se falar em dano moral na espécie. 8. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0160473-56.2016.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ciro Ferreira Gomes (ID 18024890) contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18024872), que julgou procedente o pedido da ação de indenização por danos morais ajuizada por Eunício Lopes de Oliveira, ora recorrido, para condenar o recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Irresignado com o decisum, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão vergastada, alegando, em suma, que as expressões utilizadas na declaração proferida indicam direcionamento ao apelado, mas que, em momento algum, podem ser descontextualizadas e nem isoladas cronologicamente para apreciação. Defende que se trata de extensa e intensa discussão política entre atores políticos reconhecidos no cenário estadual e nacional, ocorrido entre as eleições de 2014 e 2016. Pontua ser hipótese de inequívoca discussão pública entre pessoas públicas que, estavam recém-rompidas politicamente e que, desde as eleições de 2014, protagonizavam intensos debates nas redes com críticas e acusações mútuas. Aduz que o dano moral é compreendido como aquilo que é infligido de forma extraordinária ao cotidiano da pessoa, atingindo a dignidade de tal sorte a marcar profundamente o seu psicológico por um período significativo de tempo. Sustenta que deu entrevista à rádio AM, no dia 29/07/2016, assegurado pelo exercício da liberdade de expressão, proferiu comentários ao responder aos questionamentos apresentados ao vivo, comentários esses de acordo com a tensão existente, não passando de fato rotineiro do meio político. Pontua que a fala revela tão somente o animus criticandi no exercício do direito de expressar opinião sobre o adversário político, e o tolhimento implica violação direta ao direito da liberdade de crítica e de informação aos cidadãos. Aduz que as críticas eram e são mútuas e percebidas em várias ações movidas pelo apelado contra o apelante em situações quase idênticas à presente, ultrapassando, inclusive, temporalmente, o período eleitoral. Aponta a existência de julgados deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, em que não foi reconhecida ilicitude na conduta. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 3. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, ID 18024896, impugnando as teses recursais, destacando que o rompimento político ocorrido entre as partes ocorrera dois anos antes das declarações proferidas pelo apelante, não tendo demonstrado a contemporaneidade entre as ofensas por ele proferidas. Sustenta que o recorrente falha em demonstrar a alegada recorrência de ofensas entre as partes. Aduz que o apelante extrapolou os limites para o exercício de sua liberdade de expressão, vez que não teve a cautela necessária ao medir as palavras proferidas contra pessoa que, ainda que figure como seu adversário político, não pode ser objeto de toda e qualquer insinuação maliciosa. Argui que as partes não disputavam mandato eletivo, não sendo a proximidade do período eleitoral autorizadora para o proferimento indiscriminado de ofensas contra o recorrido. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. 4. É o relatório. V O T O 5. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a fala do recorrente na entrevista fustigada causou danos morais ao apelado. 6. De início, cumpre registrar que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico. A propósito: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 7. Nesse contexto, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 8. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS INFRINGENTES. DESNECESSÁRIA A ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS PONTOS A SEREM IMPUGNADOS. 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AMBIENTE POLÍTICO MARCADO PELOS EMBATES ENTRE AS PARTES CONTRÁRIAS. INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009). 3. Liberdade de informação e proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). A assunção de cargos corporativos ou públicos, como a presidência de uma seccional da OAB, torna o sujeito uma pessoa pública, com atuação de interesse de todos advogados, estando seus atos sujeitos a maior exposição e mais suscetíveis à mitigação dos direitos de personalidade, principalmente por estar incurso em um cenário político, com intenso debate corporativo. Dentro desta perspectiva, o entrevistado não extrapolou os limites da liberdade de pensamento nem se verificou o intuito de atingir a honra da antiga presidente da OAB/DF, já que as informações relacionaram-se a questões de interesse do órgão de classe, limitando-se a criticar, com cunho político, a gestão anterior, sem nenhuma menção específica à pessoa da antiga presidente ou imputando alguma conduta desonrosa capaz de ensejar o dever de indenizar. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. (REsp 1624388/CF. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA. Julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 9. Pois bem. Na hipótese em exame, o apelado destaca que teve sua moral e dignidade ofendidas em razão das falas do recorrente em uma entrevista concedida no dia 29/07/2016, às 10h, para Rádio Tupinambá Am 1120, em Sobral/Ce, em que este proferiu palavras de baixo calão, imputando-lhe, falsamente, fato delitivo, sem qualquer arcabouço probatório ou procedimento investigativo que dessem azo a tais assertivas. 10. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 11. A propósito, vejamos o texto legal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 12. Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu, restando provado nos autos a animosidade política existente entre as partes e a existência de contexto pré-eleitoral. 13. Isso porque, os termos empregados pelo apelante na entrevista concedida não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos. De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelante tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrido, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 14. Ademais, ressalvado o entendimento contrário, não se observam das falas ditas desabonadoras nenhum propósito injurioso ou difamatório, mas mera opinião a respeito de situação política que não se reveste do intuito de ofender intimamente a pessoa do apelado. Nesse sentido recentes julgados deste C. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS DE IMAGEM E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÃO ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PROVAR O DANO MORAL. DECLARAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS ALÉM DE SIMPLES ABORRECIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cerne da questão recursal consiste em examinar se houve ou não ofensa à honra do recorrente, Sr. Wendson Martins Borges, apta a ensejar a condenação dos recorridos, Sr. Ciro Ferreira Gomes e TV DIÁRIO, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Diante de conflito entre direitos fundamentais, cabe ao julgador, mediante a análise do caso concreto, determinar qual dos princípios deve prevalecer, realizando o equilíbrio de valores e buscando a conciliação das normas constitucionais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para lidar com situações de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, entre outros direitos. 3. Ao analisar os trechos que motivaram a ação, entende-se que eles não têm o poder, por si só, de violar os direitos da personalidade, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, de maneira a justificar uma reparação por danos morais. Além disso, considerando os intensos conflitos que sempre cercaram as atividades do demandado no meio político, os quais já foram alvo de várias ações judiciais, é necessário demonstrar de forma ainda mais convincente que as declarações resultaram em consequências para além de simples aborrecimentos decorrentes de desentendimentos. Neste caso específico, essa comprovação não foi apresentada. 4. O apelante sustentou a existência dos danos morais, alegando ter sido profundamente humilhado e maculado em sua reputação, especialmente por ser policial na honrada Polícia Militar do Ceará. No entanto, tais argumentos foram apresentados de maneira genérica, sem detalhar os danos efetivos ou comprovado impacto na sua saúde mental, entre outros aspectos. Assim, o autor/apelante não cumpriu o ônus de demonstrar o abalo moral mínimo, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC/15. 5. Diante da ausência de evidências do dano, devido à generalidade na alegação de danos morais no início do processo, sem a efetiva demonstração dos supostos prejuízos causados, é necessário manter a sentença proferida inicialmente, uma vez que o ato ilícito não foi devidamente estabelecido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0161069-79.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCURSO POLÍTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MERAS OPINIÕES DEPRECIATIVAS PROFERIDAS EM CONTEXTO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por Maria Gislaine Santana Sampaio Landim, inventariante do espólio de José Wellington Landim, contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo em ação de reparação por danos morais movida em face de Edmilson Costa Medeiros. O objeto da demanda refere-se a supostas ofensas proferidas durante discurso político na campanha eleitoral de 2008 no município de Brejo Santo. II - Questão em Discussão: Determinar se as expressões alegadamente ofensivas ("mentiroso e mau pai"), proferidas em contexto de disputa eleitoral e durante a campanha, configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais, considerando a liberdade de expressão e o contexto do debate político. III - Razões de Decidir: As expressões utilizadas pelo requerido, embora depreciativas, inserem-se no contexto de embate político e devem ser avaliadas à luz da liberdade de expressão, especialmente no âmbito eleitoral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que críticas realizadas entre figuras públicas e candidatos em contexto de campanha, ainda que ásperas, são naturais e não caracterizam, por si, dano moral indenizável. A manifestação do requerido não extrapolou os limites da crítica política, tampouco houve prova de abalo à honra que ultrapassasse o dissabor comum da esfera pública e das disputas eleitorais. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor não foi cumprido (CPC, art. 373, I). IV - Dispositivo e Tese: Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por não haver nos autos elementos que comprovem o dano moral alegado. A crítica no contexto político não configura ilicitude, especialmente em se tratando de embates eleitorais onde a liberdade de expressão prevalece, salvo abuso comprovado. Honorários recursais não majorados por falta de previsão específica no julgado. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 5º, incisos IV, IX e X, da Constituição Federal; Art. 220 da Constituição Federal. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-CE - Apelação Cível 0890626-02.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/11/2022; TJ-CE - Apelação Cível 0895031-81.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença apelada, deixando contudo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o juízo se descurou da correta aplicação do art. 85, §2º do CPC, ao não arbitrar o percentual e a base de cálculos de condenação, cabendo aos causídicos de ambas as partes requerem tal arbitramento na forma do §18 do art. 85 do CPC/2015, visto que já transitada em julgado a sentença nesse ponto. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0000427-18.2008.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INVIOLABILIDADE DO DIREITO DE IMAGEM E DA HONRA. SOPESAMENTO ENTRE PRINCÍPIOS. MANIFESTAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL. CENÁRIO DE DISPUTA POLÍTICA. LITÍGIO ENTRE FIGURAS PÚBLICAS INSERIDAS AO CONTEXTO DO PLEITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a manifestação realizada nas redes sociais do réu / apelado teria extrapolado os limites da liberdade de expressão, a ponto de atingir a honra e a imagem do autor / recorrente, como uma circunstância capaz de ensejar a reparação por danos morais. 2. Na espécie, a teor das manifestações divulgadas nas redes sociais do réu / apelado, entendo que as palavras utilizadas não tiveram a capacidade de violar os direitos da personalidade do autor / recorrente, pois não excederam a meras provocações inseridas em um contexto de disputa política, marcado pelas eleições gerais ocorridas no pleito de 2014. 3. Tal cenário pode levar a aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição pública de ambas as partes, sobretudo porque, à época dos fatos, encontravam-se em polos opostos na disputa pelo poder executivo do estado do Ceará, já que o autor / apelante concorria ao cargo de governador, enquanto o réu / apelado ¿ que se encontrava na condição de chefe do poder executivo estadual ¿, apoiava a candidatura de seu sucessor e adversário político do autor / apelante. 4. A mera referência ao argumento de que as pessoas públicas também estão sujeitas aos danos de ordem moral não afasta a necessidade de, em cada situação / contexto, valorar a colisão entre princípios fundamentais, cujo debate transcende uma dimensão centrada apenas nos interesses individuais, os quais reclamam, naturalmente, a prevalência de pretensões contrapostos a todo custo, inclusive em detrimento de valores e princípios de extrema relevância para o Estado, como resultado de um aparente desvanecimento da percepção crítica sobre o ordenamento jurídico posto. 5. Entendo que não se pode retirar do cidadão ¿ sobretudo daqueles inseridos diretamente no cenário de disputa política ¿, a possibilidade de emitir opiniões acerca dos fatos que chegam ao seu conhecimento, dado que isso consiste na principal forma de exercício da liberdade de expressão, assegurado pelo Estado Democrático de Direito. 6. Dito isso, não afiguro caracterizado o abuso no exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, pelo que considero inadequada e irrazoável a condenação do réu / apelado ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se, portanto, ratificar os termos da sentença recorrida. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0205277-46.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. INSINUAÇÕES GENÉRICAS QUE SE EXAUREM PELA DISPUTA ELEITORAL. CARÁTER PÚBLICO DA PERSONALIDADE DOS LITIGANTES. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se houve ato ilícito praticado pelo Sr. Ciro Ferreira Gomes, ora apelado, apto a ensejar o dever de indenizar afirmado pelo recorrente em razão de postagem realizadas pelo recorrido durante a campanha eleitoral de 2014. Conforme posicionamento já delineado no âmbito desta 2ª Câmara de Direito Privado, em se tratando de ilícito direcionado a figura pública inserida no bojo de disputa eleitoral, a configuração do reputado dano moral exige a demonstração que o comportamento tenha gerado consequências que extrapolassem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ao analisar o caso específico, considero que as declarações feitas pelo réu/apelado não tiveram a capacidade de violar nenhum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos normalmente esperados devido à exposição resultante do fato de que, na época, o autor era Senador da República. Além disso, conclui-se que o conteúdo considerado ofensivo (comentários atribuídos ao recorrente) não foi acompanhado de provas de que a suposta ofensa, injúria ou afrontas, supostamente articuladas pelo recorrido, tenham tido ampla repercussão social a ponto de configurar notoriedade que justificasse a aplicação da exceção prevista no art. 374, inciso I, do CPC. Destarte, à míngua da existência de ilícito perpetrado pela parte ré, não subsiste o dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantido intacto o julgamento pioneiro. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0205265-32.2015.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0205265-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. DIVERGÊNCIAS NO CONTEXTO POLÍTICO. DIREITOS DE IMAGEM E DE EXPRESSÃO. SOPESAMENTO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. FALAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. PRELIMINAR: É certo que, como regra, quando existem provas suficientes para o deslinde da questão, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) não fere o direito de defesa, porque cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, aferir a necessidade ou não de outras provas requisitadas, podendo indeferi-las quando houver outros elementos suficientes para fundamentar a resolução da causa, faculdade que lhe é conferida em lei. 2. A análise da situação em questão, revela que o Juízo a quo agiu corretamente ao convencer-se da desnecessidade de produção de outras provas, levando em consideração a natureza do litígio e as evidências já apresentadas. A produção de prova testemunhal não se mostra essencial para esclarecer o contexto fático em que foram proferidas as palavras objeto da ação. 3. MÉRITO: O cerne da questão recursal consiste em examinar se houve ou não ofensa à honra do recorrido, Sr. Eunício Lopes de Oliveira, apta a ensejar a condenação do recorrente, Sr. Ciro Ferreira Gomes, ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Constituição Federal de 1988 - CF/88, em seu art. 5º, expressamente tutelou e assegurou os direitos de personalidade, garantindo que ¿são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação¿ (inc. X), sendo, ainda, assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo (inc. V). 5. Em contrapartida o art. 5º também conferiu importante e necessário albergue constitucional à livre manifestação de pensamento (inc. IV), à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inc. IX) e ao acesso de todos à informação (inc. XIV). 6. Diante da colisão entre direitos fundamentais, cabe ao julgador, por meio da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, realizando o sopesamento de valores e buscando a harmonização das normas constitucionais. 7. Na análise do caso concreto, entende-se que os trechos que ensejaram a propositura da ação, quais sejam, ¿pagos ai pelos picaretas mor, Eunicio Oliveira¿ e ¿mente que só cachorro¿, não tem o condão de, por si só, violar os direitos da personalidade tão bem definidos na CF/88, aptos a ensejar reparação por danos morais. 8. Ademais, vê-se que as falas também não são aptas a configurar o animus injuriandi vel diffamandi, ante os fortes embates que sempre rodearam as partes dessa ação em suas atuações no meio político, que já foram alvos de inúmeras ações judiciais. 9. Por tais razões, estende-se que para a comprovação dos alegados danos morais no âmbito do contexto político, é necessária a demonstração, ainda maior, de que as falas tenham gerado consequências que extrapolam os meros aborrecimentos decorrentes dos desentendimentos, não havendo, no caso concreto, tal comprovação. 10. O apelado defendeu a existência dos danos morais por considerar que ¿foi violentamente atacado em sua moral, personalidade e a afetividade enquanto pessoa humana, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações.¿ (fl. 12). Ocorre que tais argumentações foram expostas de forma genérica, sem aprofundar em que consistiram os efetivos danos - a exemplo da necessidade de acompanhamento psicológico, remédios controlados, comprovado impacto na figura pública, dentre outros - não tendo o autor/apelado se desincumbido da comprovação mínima do abalo moral, ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC/15. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0188505-71.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) 15. Assim, considerando que não restou comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, tampouco houve intenção de malferir a integridade moral do apelado, não há que se falar em dano moral na espécie. 16.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida para julgar totalmente improcedente o pedido exordial, condenando o recorrido no pagamento das custas e honorários, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 17. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator