Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R.BRANDS LTDA
REU: BRUNNA R B BARBOSA ACESSORIOS MILITARES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0200333-59.2019.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ A parte autora, INVICTUS - UNIÃO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA, propôs a presente ação monitória contra a parte ré, BRUNNA RB BARBOSA ACESSÓRIOS MILITARES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é credora da quantia de R$ 8.477,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais), decorrente da comercialização de produtos, conforme evidenciam as notas fiscais e comprovantes de entrega anexados aos autos. Os valores deveriam ter sido pagos através de boletos bancários, com vencimentos das duplicatas entre setembro e novembro de 2015. Diante da inadimplência da parte ré e das tentativas frustradas de composição amigável, a parte autora recorreu ao Judiciário, pleiteando o pagamento atualizado de R$ 15.919,23 (quinze mil, novecentos e dezenove reais e vinte e três centavos), com a aplicação de juros e correção monetária. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, argumenta que os documentos anexados comprovam a relação comercial e o débito em aberto da parte ré, sendo suficientes para o ajuizamento da ação. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento doutrinário corroboram a viabilidade da ação monitória baseada em documentos assinados ou emitidos pela parte ré, mesmo que sem força executiva. Ao final, a parte autora pediu a expedição imediata de mandado de pagamento, com citação da ré para quitar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial. Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor do débito atualizado, além da concessão de outros meios executivos cabíveis em caso de oposição de embargos. Devidamente citada por Edital, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, por intermédio da Curadoria Especial da DPE/CE, alegando que foi citada por edital e não possui elementos fáticos suficientes para impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial, razão pela qual contesta por negação geral, conforme disposto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fundamenta que a negativa geral realizada pelo curador especial controverte todos os fatos alegados pela autora, incumbindo-lhe o ônus de provar a veracidade de suas alegações. Argumenta, ainda, que a citação ficta impossibilitou a parte ré de vir ao Juízo defender-se pessoalmente, acarretando na carência de elementos de prova irrefutáveis. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos monitórios apresentados pela ré em 02/07/2024, após o prazo fatal de 27/05/2024. Alega que a defensoria pública foi pessoalmente intimada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preconiza a contagem de prazo para contestação a partir da data de juntada nos autos do mandado de citação cumprido. No mérito, a ré sustenta que não nega a relação jurídica entre as partes e o débito cobrado, sendo que os documentos juntados aos autos são legítimos e suficientes para comprovar o débito existente, não havendo ilegalidade na presente demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A ré apresentou, por meio da Curadoria Especial, embargos monitórios de forma indubitavelmente intempestiva. Referida parte foi devidamente citada por Edital, motivo pelo qual foi nomeada a DPE/CE como Curadora Especial, não tendo oferecido sua defesa no prazo legal. O início do prazo para contestar ocorreu em 15/04/2024, com previsão de encerramento em 27/05/2024, tendo a peça de defesa sido protocolada apenas em 02/07/2024. Em que pese esse réu ser representado Defensoria Pública do Estado do Ceará, a qual é sabidamente dotada de prazo em dobro para contestar o feito, mesmo se considerado o benefício processual em questão, a contestação continua intempestiva. Desse modo, questões de ordem fática estão preclusas de alegação para a referida parte ré, somente podendo alegar nos termos do art. 342 do CPC, fatos supervenientes e matérias reconhecíveis de ofício ou em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA RELATIVA À MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. FACULDADE DE INTERVENÇÃO DA RÉ REVEL NO PROCESSO A QUALQUER TEMPO QUE NÃO REABRE A POSSIBILIDADE DE ALEGAR MATÉRIA DE DEFESA, SALVO AS EXCEÇÕES DO ART. 342. JULGAMENTO ANTECIPADO ACERTADO NO CASO EM APREÇO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03026316420178240045, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/07/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. EFEITOS. MITIGAÇÃO. PRESUNÇÃO. FATOS. VERACIDADE. ALEGAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A configuração da revelia acarreta a produção dos seguintes efeitos: (i) material, consistindo na presunção dos fatos alegados na inicial, ex vi do art. 344, do CPC; (ii) aplicação de prazos processuais contra o revel a contar da publicação da decisão, quando sem representação por patrono regularmente constituído nos autos; (iii) preclusão da alegação de algumas matérias de defesa, excluídas as hipóteses do art. 342, do Código de Processo Civil; e (iv) possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 2. Os efeitos da revelia não são absolutos ante as hipóteses de mitigação e, neste aspecto, relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor atribuídos à falta de contestação, afetando ao magistrado, livre destinatário das provas, a análise da instrução probatória. 3. Contudo, não são devidos honorários de sucumbência em agravo de instrumento à falta de condenação na primeira instância. 4. Recurso desprovido. (TJ-AC - AI: 10006803220218010000 AC 1000680-32.2021.8.01.0000, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) DO MÉRITO Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a parte ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de defesa tempestiva nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. No que tange à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, que demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou, com a inicial, nota fiscal de compra de mercadorias e comprovante de entrega, sem força de título executivo extrajudicial, pois não assinados por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), instrumentos de protesto e notificação extrajudicial o que se mostra suficiente para legitimar o ajuizamento da presente ação. Identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. O autor aduz que não foi quitada uma nota fiscal de compra de mercadorias. A DANFE de nº 2944/3 comprova a emissão da nota fiscal alegada pela empresa autora, a qual representa a aquisição dos seguintes produtos: REFIL DE HIDRATAÇÃO VIPER 2L VERDE OLIVA, JOELHEIRA E COTOVELEIRA TÁTICAS PRETA, BOINA LYON PRETA Nº 57, BOINA LYON PRETA Nº 59, BOINA LYON PRETA Nº 60, BOINA LYON GARANÇA Nº 58, BOINA LYON GARANÇA Nº 59, BOINA LYON GARANÇA Nº 60, MOCHILA ASSAULT - PRETA, MOCHILA ASSAULT - CAMUFLADO DIGITAL ACU, MOCHILA LEGEND - PRETA, MOCHILA LEGEND - CAMUFLADO DIGITAL DESERTO, MOCHILA DEFENDER - PRETA, MOCHILA DEFENDER - CAMUFLADO DIGITAL DESERTO, ALGEMA DE PULSO EM AÇO CARBONO - CORRENTE, ALGEMA DE PULSO EM AÇO CARBONO - DOBRADIÇA e CHAVE DE ALGEMA EM AÇO CARBONO, tendo como destinatária dos produtos a empresa ré. O DACTE (conhecimentos de transporte) juntado, emitidos pela empresa transportadora EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA, com sede em São José/SC, comprova que foi contratada para fazer o transporte das mercadorias adquiridas, tendo como origem Palhoça/SC, e como destino final a sede da ré, em Fortaleza/CE. O valor do frete consta dos referidos documentos. O DACTE foi devidamente assinado no ato do recebimento das mercadorias, o que demonstra que foram entregues. Os instrumentos de protesto cartorário e a notificação extrajudicial demonstram que o autor tentou obter o pagamento da dívida extrajudicialmente. O acervo probatório apresentado pela parte demandante é rebusto, não havendo qualquer dúvida acerca do dever que a ré possui de pagar a dívida, pois adquiriu e recebeu diversos produtos sem pagar por isso, enriquecendo ilicitamente. No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pelo postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente. Nesse âmbito, a jurisprudência nacional, inclusive do STJ, é pacífica em considerar que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço são provas suficientes a embasar a ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. - A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. - O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 778852 RS 2005/0146102-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 269) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária. Na verdade, há omissão a esse respeito. Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. O entendimento do STJ, em aplicação dos referidos dispositivos, é o de que, nessa situação, deve ser utilizada a taxa SELIC, para fins de contagem dos juros moratórios e da correção monetária: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor total nominal de R$ 8.477,00 (oito mil e quatrocentos e setenta e sete reais), além de R$ 440,89 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), referente aos emolumentos cartorários de protesto, com juros moratórios e correção monetária representados pela taxa SELIC (art. 406 do CC), incidente desde os vencimentos. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor do título executivo constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-11-26 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito