Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. I - Relatório Jorge Wilson Alexandre dos Santos ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda e Antonia Elinete, aduzindo ter firmado contrato de consórcio mediante promessa enganosa de contemplação em 30 dias. Sustenta que, em razão dessa promessa, efetuou pagamentos que não foram restituídos, acarretando-lhe prejuízos financeiros e emocionais. Pede, ao final, a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando preliminares de inexistência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de nulidade contratual. Defendem a validade do contrato e a inexistência de vício de consentimento, argumentando que a promessa de contemplação imediata não encontra respaldo contratual e que o autor reconheceu a ausência de garantia de data de contemplação em gravação juntada aos autos. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica, ID 121078519. Ata de audiência de conciliação, ID 121079148. Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse de produção de provas, ID 121079151. Mídia de audiência de instrução e julgamento, ID 12107877. Memoriais do autor, ID 121079878. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A) Das Preliminares Da Justiça Gratuita Analisando os autos, verifico que o autor juntou declaração de hipossuficiência e outros documentos que atestam sua alegada condição financeira desfavorável. Por sua vez, o requerido não apresentou prova capaz de afastar a presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Inexistência de Interesse de Agir A preliminar não merece acolhimento. O autor pleiteia a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos alegando propaganda enganosa, o que caracteriza lide concreta e interesse de agir, dado que os pedidos demandam intervenção judicial. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido A impossibilidade jurídica do pedido também não se verifica. A pretensão de rescisão contratual e devolução dos valores pagos encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, sendo perfeitamente viável no plano jurídico. Da Inexistência de Nulidade Contratual A alegação de que o contrato não contém nulidades confunde-se com o mérito, não constituindo questão preliminar apta a justificar a extinção do feito sem julgamento. B) Do Mérito O contrato de adesão firmado pelo autor prevê, expressamente, que não há garantia de data de contemplação, informação destacada em negrito no instrumento contratual. Além disso, a gravação juntada aos autos demonstra que o autor reconheceu tal condição, afastando a alegação de vício de consentimento. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor proteção contra práticas abusivas, mas não pode ser utilizado para justificar expectativas contratuais não pactuadas ou contrárias à essência do contrato de consórcio, cujas regras são claras sobre a restituição de valores apenas ao término do grupo, salvo contemplação por sorteio ou lance. Ademais, o autor no seu depoimento pessoal informou que recebeu uma via do contrato, no entanto não o leu. Ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a devolução das parcelas de consórcio ao desistente deve ocorrer conforme o cronograma contratual ou ao final do grupo, respeitando o interesse coletivo dos consorciados. Quanto ao dano moral, não se verifica qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação contratual, sendo indevida a indenização pleiteada. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito