Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000031-12.2024.8.06.0122.
APELANTE: RONILDA SOUSA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, posteriormente remetido à Vara Única da Comarca de Mauriti. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda. No caso concreto, restou demonstrado que a ação originária foi regularmente remetida ao juízo competente e permanece em tramitação, conforme certidão juntada aos autos, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4. A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5. Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º; 85, §§ 3º, 4º e 11; 337, §§ 1º e 2º; 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 0000623-33.2021.8.16.0123, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 19.09.2022, 17ª Câmara Cível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RONILDA SOUSA LEITE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MAURITI, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os autos de nº 0000043-30.2023.5.07.0027, que tramitou na Justiça do Trabalho e foi remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido. Deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé requerida pela parte promovida, apenas pelo fato de ter ajuizado ação anteriormente. Desta feita, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. (...)". (Id 15878873, destaques no original). Em suas razões recursais (Id 15878849), a parte autora defende, em síntese, a inexistência de litispendência, alegando, para tanto, que a ação proposta na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000043-30.2023.5.07.0027), foi extinta sem resolução do mérito, pois o juízo trabalhista reconheceu sua incompetência para julgar demandas envolvendo servidores estatutários. Sustenta, nesse tocante, que "Diante da clara ausência de litispendência, resta demonstrada a necessidade de reforma da sentença. Acolher a decisão de extinção do processo, sem resolução de mérito, representa uma violação ao direito de acesso à justiça da Apelante, uma vez que ela busca, de forma legítima, o reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade.". Conclui pela inexistência de litispendência, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (Id 15878853), o ente público afirma que há litispendência no caso concreto, argumentando que, ao contrário do que afirma a parte autora, "o reconhecimento da incompetência não enseja a extinção do processo, mas, tão somente, a remessa dos autos ao juízo competente, a teor do que dispõe o art. 64, § 3º, CPC.". Destaca que os autos foram remetidos à Vara Única da Comarca de Mauriti, conforme certidão em anexo, além de ressaltar que "a mesma banca de advogados ajuizou centenas de demandas contra o Município tendo como pedidos e causa de pedir as mesmas verbas reclamadas na Justiça comum, pelo que a identidade de partes ora constatada leva ao reconhecimento da litispendência.". Pontua, no azo, que "uma vez declarada a incompetência a remessa dos autos - e não a extinção como alegado pela parte recorrente - é medida que enseja litispendência em caso de repropositura." Finda requerendo o desprovimento do apelo e a confirmação da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios, com suporte no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a litispendência entre a presente demanda e outra semelhante que ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Adianto que não merece reforma a sentença. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo necessário que o processo anteriormente ajuizado esteja em tramitação no momento da propositura da nova demanda. No caso em tela, ficou demonstrado que a presente ação reproduz, de forma idêntica, a demanda anteriormente proposta pela recorrente na Justiça do Trabalho, no bojo do Processo nº 0000043-30.2023.5.07.0027, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau e corroborado pelos documentos anexados aos autos. Embora a apelante argumente, em suas razões, que a ação trabalhista teria sido extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo servidores estatutários, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o artigo 64, § 3º, do CPC, determina que, reconhecida a incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente, sem necessidade de extinção do feito, salvo se houver uma situação que impeça a continuidade do processo. No caso concreto, há comprovação de que os autos do processo originário foram regularmente remetidos à Vara Única da Comarca de Mauriti, permanecendo em tramitação (certidão no Id 15878854). Portanto, resta configurada a litispendência, pois as ações tratam das mesmas partes, pedidos e causa de pedir, em perfeita consonância com os critérios legais exigidos para o reconhecimento do instituto. Assim, a regra processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V do CPC), conforme postulado pelo recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS TRAMITANDO CONCOMITANTEMENTE, MERA REMESSA DE DEMANDA DISTRIBUÍDA EM JUÍZO INCOMPETENTE PARA O COMPETENTE. INOCORRÊNCIA. EM SENDO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 3º, DO CPC. AUTORIDADE É DO JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCEDER À REMESSA DOS AUTOS, NÃO DAS PARTES. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE TRATA DE MERA REPROPOSITURA, EM JUÍZO DIVERSO, DE DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. DISPENSABILIDADE, NO CASO, DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER A CITAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM PODERES GERAIS E DADOS ESPECÍFICOS SOBRE O PROCESSO, SEGUIDA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS REQUERIDOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. VALOR ELEVADO DA CAUSA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO POR EQUIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.076). SENTENÇA MANTIDA. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO NÃO PROTELATÓRIO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000623-33.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00006233320218160123 Palmas 0000623-33.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/09/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022). Ademais, não há que se falar em violação ao direito de acesso à Justiça, pois o reconhecimento da litispendência não impede a análise da pretensão autoral, mas apenas evita a duplicidade de processos idênticos, promovendo a economia processual e a segurança jurídica. A extinção do presente feito, sem resolução de mérito, decorreu da reprodução de demanda já existente, não havendo qualquer violação ao direito de petição ou ao devido processo legal. Quanto ao pedido do Município para fixação de honorários advocatícios recursais, impõe-se registrar que, de forma equivocada, a sentença não condenou a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial. Todavia, tratando-se de ação regida pelo procedimento comum, a fixação dos honorários advocatícios é de rigor, podendo ser fixada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, conheço da conheço do recurso, para negar-lhe provimento. Fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do artigo 85, parágrafos 3º, 4º e 11 do CPC. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3