Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0050156-52.2020.8.06.0097 Polo ativo: OLGA MARIA HOLANDA MOREIRA Polo passivo: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
Vistos. Olga Maria Holanda Moreira, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Iracema, todos qualificados. Em decisão de ID nº 47707592, este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida. Certidão de óbito da requerente anexada sob o ID nº 87559903. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A obtenção de tratamentos e/ou medicamentos/insumos por meio do Sistema Único da Saúde constitui direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima, não se mostrando cabível a sucessão processual ou a discussão da matéria por outrem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente" (STJ, REsp 1.722.666/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento em 24/04/2018, DJe. 08/06/2018). Na mesma direção, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E DE CIRURGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXECUÇÃO DE MULTA EM FAVOR DOS HERDEIROS HABILITADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, implicando a morte do paciente na extinção do processo que visa à obtenção de determinado tratamento médico. 2. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial em ações de obrigação de fazer é - essencialmente - meio de coerção ao adimplemento do encargo, não tendo caráter indenizatório. 3. Por fim, foge ao princípio da razoabilidade exigir o pagamento da multa em apreço no caso ora em exame, em que o atraso na realização do exame foi relativamente pequeno, não tendo tido nenhuma influência na morte do promovente, ocorrida um ano e três meses depois. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 31 de outubro de 2016 DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - APL: 08842587420148060001 CE 0884258-74.2014.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2016) Assim, em razão do falecimento da requerente Olga Maria Holanda Moreira, comprovado pela certidão de óbito colacionada no documento de ID nº 87559903, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, tendo em vista a intransmissibilidade da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC). Sem condenação em custas por força da isenção legal (art. 5º, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)