Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por José Antonio Fernandes Primo em face de Sound Med Lab Equipamentos Médicos LTDA, ambos qualificados nos autos. O autor narra que, em 2009, realizou a aquisição de equipamentos médicos da ré mediante transferência internacional de 20.000 euros, valor que, à época, corresponderia a R$ 61.500,00. Alega que a ré reconheceu o recebimento de apenas R$ 51.400,00 e que, além disso, foi compelido a arcar com despesas adicionais de ICMS para liberação das mercadorias. Sustenta que a demora na entrega dos bens resultou em prejuízos financeiros e emocionais, requerendo indenização por danos materiais de R$ 150.000,00 e danos morais. Despacho determinando emenda a inicial para regularização do polo ativo da demanda, tendo em vista a relação jurídica envolver pessoa jurídica, ID 122899036. Emenda a inicial regularizando a representação processual, ID 122899033. Decisão deferindo a gratuidade judiciária, ID 122899766. Em contestação, a ré impugna os fatos narrados pelo autor, alegando que o valor recebido, R$ 51.481,35, está comprovado nos contratos de câmbio anexados. Afirma que a diferença de ICMS decorreu de exigência tributária estadual, sendo responsabilidade do adquirente. Argumenta ainda que o autor desapareceu por quase dois anos, inviabilizando a entrega das mercadorias no prazo. Quanto aos danos morais, defende que não houve qualquer ofensa à honra ou imagem do autor, caracterizando-se os fatos como meros aborrecimentos. A ré apresentou preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor não demonstrou incapacidade financeira. No mérito, defende a inexistência de danos e requer a improcedência dos pedidos. Réplica, ID 122895462. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir prova, ID 122895467. Manifestação da promovente informando desinteresse em produção de provas, ID 122895469. Ata de audiência de conciliação, ID 122898434. Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 122898439. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares Da Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, apontando que ela possui contrato de locação com valor mensal de R$ 2.500,00, o que indicaria sua capacidade de arcar com as custas processuais. Contudo, o pagamento de aluguel, por si só, não comprova que a promovente possua recursos suficientes para custear o processo. Ademais, o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer tempo caso se verifique alteração na situação financeira do autor. Assim, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita. Inépcia da Inicial Embora a petição inicial possua trechos confusos, é possível identificar os fatos narrados, a relação jurídica subjacente e os pedidos formulados. Não há vício que comprometa a compreensão da demanda ou inviabilize a defesa da ré. Rejeita-se a preliminar de inépcia. II - Da Prescrição A ré sustentou a prescrição com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que transcorreram mais de três anos entre os fatos narrados e a propositura da ação. No entanto, tratando-se de suposto inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a pretensão do autor não está prescrita. III - Do Mérito Danos Materiais O autor não produziu provas que demonstrem, de forma inequívoca, o alegado prejuízo financeiro decorrente da diferença de valores recebidos pela ré, não comprovou o depósito alegado de 20.000,00 euros, bem com a taxa cambial à época da compra, a fim de demonstrar pagamento superior. No tocante às despesas com ICMS, ficou evidenciado que se tratam de obrigações tributárias de responsabilidade do adquirente, conforme protocolo fiscal aplicável. Não há elementos suficientes para acolher o pedido de indenização por danos materiais, cabendo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus que não foi cumprido. Danos Morais Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de lesão grave aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso. O autor, pessoa jurídica, não comprovou qualquer abalo à sua honra objetiva ou imagem decorrente dos fatos narrados. Conforme jurisprudência consolidada, eventuais contratempos contratuais, como diferenças de valores e atrasos na entrega de mercadorias, não são aptos, por si só, a ensejar indenização por dano moral. Assim, afasta-se o pedido. IV - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais valores permanece suspensa em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito