Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050182-19.2021.8.06.0096.
APELANTE: RANGEL MARQUES DA SILVA
APELADO: FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por RANGEL MARQUES DA SILVA, contra sentença de improcedência prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos da ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta pelo apelante em face do apelado. (ID. 15407268) Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual defende, em apertada síntese, que: "… tal sentença fora proferida sem a prova pericial e sem o depoimento pessoal do Apelado, sendo que em momento oportuno (desde a petição inicial), houve os pedidos das mencionadas provas pela Autora/Apelante. Sequer fora marcada audiência de instrução." (ID.15407271) Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo e assim, JULGAR PROCEDENTE a ação e deferir a designação de audiência de instrução, as provas periciais e depoimento pessoais pleiteadas pela Apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa. Contrarrazões acostada aos autos sob o ID. 15407278. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação tem como partes litigantes pessoas naturais, no polo ativo e passivo, sem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isto posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator