Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. I - RELATÓRIO A parte autora, Maria de Jesus da Costa, propôs a presente ação reivindicatória cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, contra sua filha, Rejane Maria da Costa Damasceno, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua Joaquim Feijó, nº 175, Benfica, Fortaleza/CE, conforme Matrícula nº 90.458 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Fortaleza. Sustenta que foi destituída do exercício de sua propriedade por atos da ré, que, desidiosa e negligente, cometeu violências física, financeira e psicológica contra ela, motivo pelo qual foi afastada de sua residência e encaminhada a uma instituição de longa permanência para resguardá-la. A parte autora narra que, devido às agressões, sofreu quedas e deixou de receber cuidados adequados da ré. Afirmou que, após a saída forçada do imóvel, a ré passou a impedir a parte autora e seus irmãos de retornarem à residência. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta que a ação reivindicatória é adequada para a recuperação do imóvel de quem injustamente a possua, conforme preceitua o Art. 1.228 do Código Civil. Argumenta que, além da reivindicação da propriedade com base no direito de posse, é necessário proteções adicionais através da tutela inibitória devido ao histórico de agressões, citando o Art. 497 do CPC para justificar a proibição de aproximação da ré a menos de 100 metros, para evitar novas agressões verbais e físicas. Ao final, pediu que fosse deferida a imediata desocupação do imóvel pela parte ré e a restituição do imóvel à autora, a proibição de aproximação da ré a uma distância mínima de 100 metros, a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento, a concessão de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, e a condenação da ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Apresentou documentos ID 118537866 e ss. Despacho determina citação da ré (ID 118533699). Citação ID 118533706. Contestação apresentada (ID 118533716) e documentos (ID 118533717 e ss.). Preliminarmente, requer a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, alega que a presente demanda está maculada pela má-fé da curadora da autora, uma vez que, segundo a ré, a autora abandonou o imóvel e não possui mais interesse sobre ele. A ré sustenta que a autora e outros irmãos possuem conflitos familiares e tentam retirar a posse do imóvel da ré de forma indevida, utilizando-se de acusações sem fundamento. Sustenta que sempre cuidou da mãe, mesmo com suas limitações físicas decorrentes de um assalto que sofreu, e que não cometeu atos ilícitos. A ré argumenta que a autora perdeu a posse do imóvel pelo abandono, o que inviabiliza a ação possessória, e que realizou benfeitorias no imóvel, devendo ser indenizada por elas. Cita o Art. 80 do Código de Processo Civil, que define a litigância de má-fé e menciona que a ação deveria ser julgada improcedente devido à perda da posse por abandono, conforme o Código Civil. Réplica (ID 118537279). A parte autora argumenta que a ré permanece indevidamente no imóvel, e que a presente ação é reivindicatória, não possessória. Ressalta que a propriedade do imóvel é da autora e que houve uma má interpretação do abandono do imóvel, pois a saída da autora se deu em razão dos abusos sofridos e não voluntariamente. Em relação às benfeitorias, argumenta que não há justificativa para indenização pelas melhorias no imóvel, uma vez que a ré mora de forma ilegal e sem qualquer pagamento de aluguel. Despacho intima partes para manifestarem a possibilidade de acordo e indicarem satisfação de provas (ID 118537281). Manifestação da parte autora pugnando pela realização de audiência de instrução (ID 118537284). A parte ré ficou silente. Despacho defere o pedido supra (ID 118537288). Petição informa o falecimento da autora, Sra. Maria de Jesus da Costa, e requerer a habilitação nos autos da inventariante do espólio, Christiane Maria da Costa Damasceno. Requerer autorização para adentrar no imóvel, informando que o imóvel encontra-se abandonado (ID 118537293) Parte requerida, intimada para manifestação acerca do pedido supra, manteve-se silente (ID 118537294). Decisão defere o pedido de habilitação da sucessora da autora (ID 118537298). Decisão determina intimação da parte ré acerca do pedido de imissão na posse do imóvel, que não se manifestou (ID 118537307). Decisão defere o pedido de imissão na posse do imóvel objeto do processo e determina a expedição do competente mandado (ID 118537313). Ata de audiência de instrução com a ausência da requerida, inquirição das testemunhas, e oferecimento de alegações orais pela parte autora (ID 118537855). Anunciado julgamento antecipado à fl. 92. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte promovida, por entender presentes elementos que justifiquem a concessão do benefício. Seguindo a análise meritória, o objeto do processo traz discussão acerca do direito da autora à restituição do imóvel de sua propriedade, em virtude da ocupação indevida de sua filha no imóvel. Analisado o ordenamento jurídico, verifico que a ação reivindicatória tem por objeto garantir o exercício material do poder atribuído ao proprietário de reaver a posse de quem injustamente a possua, com base no domínio. A doutrina atribui-lhe a expressão coloquial de ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, cujos poderes decorrem do próprio direito de propriedade, consoante interpretação literal do art.1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Dentre as características que lhe são próprias, ressalto que a admissibilidade dessa ação exige o preenchimento de três requisitos formados pela: (1) demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicanda; (2) individualização da coisa pretendida, identificando-a minuciosamente; e (3) demonstração de que o requerido está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Quanto ao tema, ensina Caio Mário da Silva Pereira: (...) de nada valeria ao dominus, em verdade, ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título. Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor. Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente (...). (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil,IV/74-75) Portanto, a demonstração destes requisitos (prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu) são fundamentais para o acolhimento do pedido dessa natureza. A propósito, apreciando uma ação que disponibilizou a prova destes requisitos, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha(CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação,segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é a circunstância de ser imprecisa,indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, Dj de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido.(STJ, REsp 1060259/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento:04.04.2017) No presente caso, a autora demonstrou, por meio de documentos e alegações, que o imóvel em questão é de sua propriedade, conforme matrícula nº 90.458 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Fortaleza. Além disso, restou claro que a saída da autora do imóvel não foi voluntária, mas forçada em razão das agressões físicas e psicológicas sofridas pela ré. Foram ouvidas em juízo 02 (duas) testemunhas arroladas pela requerente, que corroboram com as alegações da inicial. A testemunha Francisca Luzia Faustino Costa afirmou que a autora residia no imóvel, porém o deixou em razão de problemas com requerida, que coabitava o imóvel. A testemunha Cícero Palmeira Germano afirmou que a requerida trancava a parte autora para impedir o seu acesso à sua irmã, bem como a levou diversas vezes para casa de repouso. A parte ré argumenta que a autora abandonou o imóvel e, por isso, perdeu a posse do bem, não sendo cabível a ação reivindicatória. Contudo, tal alegação não se sustenta. A saída da autora do imóvel não se deu por vontade própria ou abandono, mas sim como consequência de atos de violência física, psicológica e financeira cometidos pela ré. De acordo com o relato da parte autora, ela foi forçada a deixar a residência e foi posteriormente encaminhada a uma instituição de longa permanência para sua proteção. Esse contexto demonstra que a autora não perdeu a posse do imóvel por abandono, mas sim foi despojada dela devido ao comportamento violento da ré. É cediço quem no âmbito da ação reivindicatória, a posse injusta é qualificada a partir da ausência de razão jurídica para a sua justificação. A promovida não apresentou nenhum título legitimador da sua posse. Ademais, o contexto fático afasta a alegação da ré de que a autora tenha abandonado o imóvel de forma voluntária. Desse modo, pelas provas documentais colacionadas aos autos, vejo que a requerente logrou êxito em comprovar a propriedade documental do imóvel, tendo, portanto, direito à reintegração da posse do bem, já que a ré, ao afastá-la do imóvel e impedir seu retorno, passou a ocupá-lo de forma ilegal. No que se refere às benfeitorias alegadas pela ré, entendo que não há justificativa para o pleito de indenização, uma vez que a ocupação do imóvel pela ré é ilegal, uma vez que esta não detém direito de posse sobre o bem, tendo-o tomado de forma indevida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação e extingo o feito, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a restituição do imóvel localizado na Rua Joaquim Feijó, nº 175, Benfica, Fortaleza/CE, à parte autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária da parte contrária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso haja isenção do pagamento, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida do art. 98, §3º, do mesmo código. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito