Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010338-19.2015.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: MARIA LIMA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE (ID. 16075045), que extinguiu a Execução Fiscal promovida em desfavor de Maria Lima da Silva, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais (ID. 16075047), o apelante sustenta a impossibilidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, pois configuraria decisão surpresa, vez que a prolação da sentença, que se seguiu ao arquivamento provisório do feito, não foi precedida de oitiva do Município Exequente. Aduz, ademais, que segundo a norma do art. 40, §4º da Lei nº 6830/80 a intimação prévia da Fazenda Pública é imprescindível à decretação da prescrição intercorrente. Requer, portanto, que seja recebido o presente recurso, para dar-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau, bem como para determinar a prévia oitiva da Fazenda Pública e o prosseguimento da presente execução. Sem contrarrazões, ante a não formação do contraditório, conforme certidão de ID. 16075037. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante já relatado, o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Acerca do julgamento monocrático, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Passo, então, a analisar o recurso. Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Beberibe protocolou a presente execução fiscal em 29/12/2014, objetivando a cobrança no valor de R$ 808,80 (oitocentos e oito reais e oitenta centavos), conforme CDA 000038104/2014 (ID. 16074947). Destaco, por oportuno, o andamento da demanda na origem, a fim de verificar o acerto ou desacerto da decisão vergastada: - Expedida carta de citação, cujo AR retornou com a informação "MUDOU-SE" (ID. 16074957). - Despacho sob o ID. nº 16074959 determinando a emenda da inicial pelo exequente, para fornecer o endereço correto da parte contrária. - Petição do exequente visando o reconhecimento da regularidade da citação e a penhora de imóveis (ID. 16074961). - Sentença de extinção do feito por falta do interesse de agir datada de 08/01/2018 (ID. 16074968). - Recurso de apelação do Município de Beberibe (ID. 16074972). - Decisão denegando o pedido de reconsideração e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (ID. 16074979). - Autos digitalizados conforme certidão de ID. 16074980. - Expedida carta de intimação pelos correios sem êxito, conforme AR (ID. 16074986) e certidão de ID. 16074987. - Frustradas as tentativas de intimação da executada pelos correios (ID. nº 1604987) o MM. Juiz determinou a intimação do exequente para fornecer o endereço atualizado da parte executada, seguida da intimação para contrarrazões ao apelo. Pedido de suspensão do feito pelo Município (ID. 16074990). - Exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um ano), tendo em vista a não localização do devedor (ID. 16074995). - Decisão determinando a remessa dos autos ao TJCE (ID. 16074996). - Julgamento monocrático do apelo pela Desa. Lisete de Sousa Gadelha (ID. 16074999), dando provimento ao recurso para anular a sentença, com o prosseguimento do feito. - Despacho intimando o exequente para em 10 (dez) dias manifestar interesse na continuidade da execução (ID. 16075007). - Manifestação do Município pleiteando a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID. 6075013). - Decisão de indeferimento do pedido, pela ausência de citação e intimação para informar o endereço atualizado da parte contrária (ID. 16075015). - Manifestação do exequente por nova citação, desta feita por edital (ID. 16075018), deferida conforme documento de ID. 16075019. - Publicado edital e decorrido o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID. 16075023). - Determinada a intimação do Município para requerer o que entender de direito (ID. 16075027), o qual reiterou o requerimento no sentido da expedição de mandado de penhora e avaliação (ID. 16075031). - Deferida a expedição de mandado nos termos requeridos (ID. 16075032). Processo migrado do Sistema SAJ para o PJE (ID. 16075035). - Penhora não realizada, por não residir a executada no endereço informado, conforme certidão de ID. 16075039. - Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o ato não cumprido e, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito (ID. 16075040). - Pleiteada a suspensão da demanda (ID. 6075042). - Suspensão determinada conforme decisão de ID. 16075043, datada de 30/03/2023. - Certidão acerca da suspensão do feito (ID. 16075044), de 05/02/2024. - Sentença em 29/10/2024, julgando extinto o processo por ausência do interesse de agir (ID. 16075045). De fato, o Juízo a quo, por meio da decisão de ID. 16075043, deferiu em 30 de março de 2023 a suspensão pleiteada, determinando, ainda, o arquivamento provisório do feito, nos seguintes termos: "Portanto, em consonância com o que restou decidido pelo STJ, no REsp 1340553/RS determino a SUSPENSÃO do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição (art. 40, caput, da LEF). Decorrido aludido prazo sem requerimento nos autos e cumprimento da diligência pendente (informações atuais sobre a localização do executado e/ou dos seus bens), DETERMINO o arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. A mudança da situação do processo não impede que as partes possam peticionar normalmente nos autos. Ressalto que não é suficiente para desarquivamento o simples pedido de busca de ativos via Sisbajud ou Renajud, devendo a parte comprovar a existência do bem que deseja ser penhorado, nos termos do REsp n. 1340553 / RS julgado pelo Superior Tribunal de Justiça [STJ] em regime repetitivo. No arquivo, deverão os autos permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos aguardando diligências por parte do Exequente, com prazo inicial a contar do fim do primeiro ano de suspensão. Após término do prazo de suspensão e ultimado o prazo quinquenal, ouça-se a Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente (art. 40, §4º), no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, com ou sem a manifestação da parte credora, retornem os autos conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente." O Juízo de origem havia determinado a permanência dos autos em arquivo provisório por 05 (cinco) anos aguardando diligências do exequente, contados a partir do fim do primeiro ano de suspensão processual, todavia sobreveio a sentença extintiva do feito, em 29/10/2024 (ID. 16075045). Ocorre que, inobstante seja possível a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil nas execuções fiscais, conforme previsto no art. 1º, da Lei.6830/1980, sendo possível, ao contrário do alegado pelo recorrente, a extinção do feito executivo por abandono, conforme entendimento pacificado no STJ, TJCE e Tribunais Pátrios, verifica-se que, no presente caso, a ocorrência de error in judicando. Isso porque, embora no decisum de ID. 14132305, o Juízo a quo tenha determinado que, após o decurso do prazo quiquenal, a parte exequente fosse intimada acerca da prescrição intercorrente, tal intimação não foi efetivada, tendo sido extinto o feito por sentença datada de 29/10/2024, sem sequer o prévio arquivamento do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ainda que se admita um tempo razoável para que a execução fiscal tramite com escopo de ver o credor ressarcido, não podendo a ação se prolongar indeterminadamente, na presente lide competia ao juízo, primeiro, aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 40, LEF). No entanto, o art. 10 do CPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Com efeito, além de não ter sido observado o princípio da vedação à decisão surpresa, não restou observado o teor da Súmula 314 do STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", impondo-se, por decorrência lógica, a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, em atenção às disposições legais aplicáveis à espécie. Nesse sentido, colaciono decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em sede de Recurso Repetitivo, nos autos do Recurso Especial Nº 1340553/RS, julgado em 12.09.2018: "EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente (...)". Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 183 DO CPC E ART. 25 DA LEF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Aquiraz em desfavor de Simone Ferreira Matias, em cujos autos pretende referido ente municipal ver desconstituída a sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível, Dra. Ana Luíza Craveiro Barreira, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. 2. Apesar do tempo já decorrido sem localização da parte devedora e de bens passíveis à penhora, o certo é que ao ser proferida a sentença extintiva, não restaram observadas as normas da Lei de Execuções Fiscais, mais especificamente o que propõe o art. 40. da referida lei. 3. Sentença desconstituída. 4. Recurso conhecido e provido." (Apelação Cível - 0200825-12.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, III, CPC). PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, CPC). AFRONTA INEQUÍVOCA AO DEVER JUDICIAL DE CONSULTA E AO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 141. CTN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em averiguar a higidez da sentença vergastada que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 924, III, CPC, sem ouvir previamente o Município exequente, a pretexto de que o crédito foi extinto administrativamente, conforme consulta feita do portal da PGM. 2. Conforme se observa dos autos, após a juntada de consulta de débito extraída da internet, a Magistrada sentenciante não determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a suposta extinção administrativa da dívida, em clara violação ao regramento contido no art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa. 3. Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes. As partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4. O julgamento prematuro violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), além do princípio processual de vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC), configurando error in procedendo a exigir a cassação da decisão. 5. Como argumento de passagem, impende asseverar que sem a prova da extinção da dívida por remissão, transação, novação, compensação, satisfação da obrigação ou informação expressa do credor quanto ao pagamento, e execução fiscal não pode ser extinta com fundamento no art. 924, II e III, do CPC, sob pena de violação aos princípios da indisponibilidade do crédito tributário (art. 141, CTN), e da garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/1988). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução." (Apelação Cível - 0159284-19.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 ¿ RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 ¿ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restou verificada a etapa III acima referida sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Ademais, é possível observar que ainda se encontrava pendente de processamento requerimento de diligência apresentado pela parte exequente, bem como que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada." (Apelação Cível - 0624305-57.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (Destaquei)
ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida, determinando o retorno do autos à origem para o regular processamento do feito. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator