Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050298-78.2005.8.06.0001.
APELANTE: TOKIO MARINE SEGUROA (ANTIGA REAL SEGUROS S/A), LEONTINA LINS MARQUES
APELADO: ZULMIRA SOARES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por LEONTINA LINS MARQUES e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face da sentença de ID nº 18077869, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos nº 0050298-78.2005.8.06.0001. Vieram os autos para este Relator. Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator. Explico. Vislumbra-se a prevenção da ação em epígrafe ao Juízo da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, vez que o eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque já julgou agravo de instrumento de nº 0628010-02.2019.8.06.0000 (ID nº 18077716), o qual visava a reforma de decisão interlocutória proferida nos presentes autos. Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. Por óbvio, considerando que a presente ação foi apreciada pelo 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado, bem como há risco de decisão conflitante, nos termos do art. 68, §§ 1º, 4º e 5º, do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido ao 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator