Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051495-34.2020.8.06.0101.
Recorrente: Francisca Claudia Oliveira Gonçalves
Recorrido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Claudia Oliveira Gonçalves, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (ID 17272424), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. É o que importa relatar. Decido. Em consulta ao Sistema PJE, verifico que, contra decisão interlocutória de ID 17272327, a ora apelada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0638145-05.2021.8.06.0000, distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. O art. 930, parágrafo único, do CPC, dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...)
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito ao Exmo. Sr. Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Fortaleza, 14 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a)