Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057056-69.2021.8.06.0112.
APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos materiais e morais em razão da não emissão de bilhete de passagem em favor do autor mesmo que devidamente paga. 2. Compulsando os autos, não se observa conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pelo recorrente, sobretudo porque não comprova o o ato ilícito alegado, não apresentando a contento os fatos constitutivos do seu direito, pois não restou demonstrado nos autos qualquer ilicitude na conduta da recorrida. 3. Ao contrário, a apelada juntou nos autos documentação necessária para comprovar a emissão da passagem de retorno do apelante para o dia 17/11/2021, emitida em 29/10/2021, após a compensação do boleto pago em 28/10/2021, anexando, ainda, a cópia do e-mail em que remete o referido bilhete, tudo acostado nos IDs nº 1635627, 15635623 e 15635628. 4. Desse modo, vê-se que a recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC, ao passo em que o recorrente não obteve êxito em comprovar qualquer ilicitude na conduta da empresa promovida, inexistindo, portanto, os elementos caracterizadores do dever de indenizar. 5. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 6. Apelação conhecida e improvida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0057056-69.2021.8.06.0112 POLO ATIVO: JOSE GENILDO REGES DE SOUSA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0057056-69.2021.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 15635658) interposto por José Genildo Reges de Sousa contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores cumulada com danos morais ajuizada em face de Empresa Gontijo de Transportes Ltda, ora recorrida. 2. Irresignado, o apelante postula a reforma do decisum, alegando, em suma, que não teve culpa nenhuma pela não transferência do valor pago pela passagem. Aduz que a Caixa Econômica Federal tinha obrigação de transferir o valor em tempo hábil. Alega que a apelada tinha do dever de certificar-se da eficácia dos procedimentos administrativos de transferência de valores para que se consubstanciasse a validade da negociação do serviço de transporte rodoviário entre Aracaju - SE até Juazeiro do Norte - CE. Suscita que o documento de número 04 comprova que teve que comprar uma outra passagem de volta ante a antecipação da data de retorno. Defende que a situação gerou danos que superam o mero dissabor. Ao final, pugna conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 3. A parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 15635665, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. V O T O 5. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos materiais e morais em razão da não emissão de bilhete de passagem em favor do autor mesmo que devidamente paga. 6. Compulsando os autos, não se observa conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pelo recorrente, sobretudo porque não comprova o o ato ilícito alegado, não apresentando a contento os fatos constitutivos do seu direito, pois não restou demonstrado nos autos qualquer ilicitude na conduta da recorrida. 7. Ao contrário, a apelada juntou nos autos documentação necessária para comprovar a emissão da passagem de retorno do apelante para o dia 17/11/2021, emitida em 29/10/2021, após a compensação do boleto pago em 28/10/2021, anexando, ainda, a cópia do e-mail em que remete o referido bilhete, tudo acostado nos IDs nº 1635627, 15635623 e 15635628. 8. Desse modo, vê-se que a recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC, ao passo em que o recorrente não obteve êxito em comprovar qualquer ilicitude na conduta da empresa promovida, inexistindo, portanto, os elementos caracterizadores do dever de indenizar. 9. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 10. A propósito: Ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais. Passagem aérea. Autoras que, por motivos pessoais, não puderam viajar. Companhia aérea que cobrou taxa de remarcação, de acordo com as regras tarifárias previstas nos respectivos bilhetes. Inconformismo. Compra de outras duas passagens em outra companhia aérea para o deslocamento almejado. Autoras que requerem a restituição dos valores pagos, em dobro, pelos bilhetes não utilizados, a restituição dos valores pagos pelos bilhetes comprados de outra companhia aérea para a realização do voo e danos morais. Sentença. Improcedência. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Prova oral não produzida que não tem o condão de influir no resultado final do processo. Decisão que merece confirmação. Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ. Precedentes desta Corte e da Corte superior. Autoras que buscam, por meio do Poder Judiciário, alterar as regras tarifárias previamente aceitas no momento da compra dos bilhetes aéreos. Ré que não praticou qualquer ato ilícito, pois apenas cumpriu as regras tarifárias anteriormente estabelecidas. Dano moral não verificado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10051487820178260066 SP 1005148-78.2017.8.26.0066, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2018) 11. Sendo assim, e através do que acima restou concluso, constata-se que o julgador monocrático operou com acerto ao julgar improcedente o pleito indenizatório, devendo a sentença monocrática ser mantida em sua integralidade, ao passo que não restaram demonstrados os elementos configuradores dos danos materiais e morais requestados pelo apelante. 12. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos do decisum vergastado. 13. É como voto. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator