Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FERREIRA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000399-92.2024.8.06.0066
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por LUZIA FERREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados da exordial. A parte autora persegue a devolução, em dobro, bem como a indenização por danos morais, dos valores que alega terem sido cobrados indevidamente pelo réu em contrato, a saber, tais cobranças se referem ao contrato de n° 808684658, coma parcelas de R$ 230,90 (duzentos e trinta reais e noventa centavos). Decisão de id 115394575, acolheu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a requerida contestou id. 128384868. Suscitou as preliminares de prescrição e conexão. No mérito, argumentou a regularidade da demanda. É o relatório. Decido. A presente demanda não pode prosperar por ocorrência do instituto da prescrição. Diante de relações de consumo, como o caso em apreço, a pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 05 anos, conforme dispõe o art. 27, CDC, senão vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, conforme se depreende dos autos, as prestações reclamadas tiveram início em 16 de maio de 2017, findando-se em agosto de 2018. A relação contratual, caracterizada por tratos sucessivos e execução continuada, estendeu-se ao longo do tempo, evidenciando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, que se concretizam em um intervalo temporal mais ou menos extenso. Assim, o prazo inicial da prescrição se estabelece no vencimento da última parcela, ocorrido agosto de 2018. Considerando que a parte autora somente ajuizou a ação em novembro de 2024, observa-se que o prazo prescricional de cinco anos, conforme estipulado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já havia transcorrido. Em razão disso, o direito de pleitear a devolução e a indenização está irremediavelmente fulminado pela prescrição quinquenal. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECADÊNCIA REJEITADA - TRATO SUCESSIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS -AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo. (TJ-MT 10127519520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. DANO MORAL. CABÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno aposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática às fls. 208/218 do recurso principal (apelação cível), que negou provimento ao apelo do banco, mantendo a sentença em todos os seus termos. 2. O agravante alega que a prescrição conta da primeira parcela descontada, razão pela qual a ação estaria prescrita. No entanto, o prazo prescricional para demandas como essa, envolvendo relação consumerista, é de 5 (cinco anos) de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Somado a isso, não se pode perder de vista que o prazo prescricional em relações de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, começa a fluir a partir do último desconto. 3. No tocante à alegação de ocorrência de decadência do direito autoral, tem-se que é inaplicável o referido instituto ao caso sob análise, pois não se trata de vício de fácil constatação. Ademais, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento posterior, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data do recebimento do valor. 4. No caso em tela, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente/agravada, decorrentes do contrato impugnado. 5. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, reconheço a existência de dano moral e mantenho o quantum da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 00001920820188060147 Senador Pompeu, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023). Por fim, vale ressaltar que o art. 487, II, CPC, determina que a prescrição pode ser pronunciada de ofício. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO PRESCRITOS os pedidos ora postulados em razão do reconhecimento ex officio da prescrição, diante do permissivo previsto no art. 487, II, CP. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito