Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0125264-89.2017.8.06.0001.
APELANTE: RAPHAEL MAGNO PEREIRA SILVA, FRANCISCO NARCIZO SILVA
APELADO: VIA PARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAPHAEL MAGNO PEREIRA SILVA, FRANCISCO NARCIZO SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o Regimento Interno do TJCE: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 2º. Salvo nos casos em que a investigação deva ser reali - zada pelo próprio Tribunal de Justiça, a distribuição do auto de prisão em flagrante, do inquérito, inclusive para efeito de concessão de fiança, aplicação de medida cautelar ou assecuratória, de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal. § 3º. A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcial - mente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º. Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. § 6º. Havendo pedido de desarquivamento, o feito será re - distribuído entre os membros dos novos órgãos julgadores competentes. § 7º. Na hipótese do § 6º do artigo 68 deste Regimento, observar-se-á eventual prevenção do relator que integre o novo órgão julgador competente para o qual deverá ser distribuído o pedido de desarquivamento. § 8º. Reclamação manifestada contra irregularidade na distribuição será autuada em apartado e distribuída por prevenção, cabendo ao órgão fracionário do qual faça parte decidir sobre o incidente. Infere-se do sistema PJE que a apelação nº 0104599-52.2017.8.06.0001, conexa aos presentes autos, foi distribuída ao Eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte no dia 11 de fevereiro de 2025, em momento anterior à distribuição deste feito à minha relatoria. Nessa perspectiva, concluiu-se que o Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte é competente para processar e julgar esta apelação, em razão da existência de conexão entre os feitos.
Diante do exposto, determina-se a redistribuição dos autos nos termos do art. 68 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator