Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 3910398-68.2013.8.06.0021 DECISÃO
Trata-se de ação de execução ajuizada por Carlos Augusto Barros Soares em desfavor de Antônio Carlos Rodrigues da Silva e de A C Rodrigues Indústria Comércio e Serviços LTDA-EPP, todos já qualificados nos autos. Passo a analisar os pedidos formulados pelo exequente nas petições de IDs 55759077 e 87467458. 1 - Decido quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado na petição de ID 55759077 Na petição de ID 55759078, a parte exequente informa que a A C Rodrigues Indústria Comércio e Serviços LTDA-EPP foi extinta em 05/02/2020, conforme comprovante de ID 55759078. Nesse contexto, alega que Antônio Carlos Rodrigues da Silva abriu nova pessoa jurídica identificada como M. L. RODRIGUES INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOSDECAPOTARIA EIRELI, a qual possui os mesmos sobrenomes e atua no mesmo ramo da empresa executada. Considerando que há evidências de que o devedor Antônio Carlos Rodrigues da Silva abriu nova pessoa jurídica em nome de terceiros para se eximir de cumprir obrigações da empresa anterior, postula o reconhecimento da prática de fraude à execução por parte de Antônio Carlos Rodrigues da Silva. Intimadas para se manifestarem quanto ao referido pedido no interregno de 15 (quinze) dias, as partes executadas restaram silentes (IDs 85750893, 85750894, 85750896 e 85750899). Pois bem. Fraude à execução consiste no ato de o devedor alienar ou gravar com ônus real um bem que pertence a ele, segundo as situações previstas no art. 792 do CPC. Todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que os devedores praticaram alguma das condutas elencadas nos incisos do dispositivo legal supramencionado. Ademais, não há comprovação nos autos de que Antônio Carlos Rodrigues da Silva é sócio da pessoa jurídica M. L. RODRIGUES INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOSDECAPOTARIA EIRELI. Desse modo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução. 2 - Decido quanto ao pedido de consulta ao Sistema SISBAJUD por intermédio do sistema de busca continuada ("Teimosinha") formulado na petição de ID 87467458 Indefiro o pedido de consulta nas contas bancárias dos executados por intermédio do sistema de busca continuada chamado "Teimosinha", via Sistema SISBAJUD, por vislumbrar que ele não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque o rito do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o pleito de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("Teimosinha") se mostra inviável, pois a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência viola, a meu ver, os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade. Dessa forma, indefiro o referido pedido formulado pelo exequente na petição de ID 87467458 por entender que a admissão dele acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. 3 - Do comando do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 Constata-se pelo documento de ID 55759078 que a parte devedora A C Rodrigues Indústria Comércio e Serviços LTDA-EPP encerrou as atividades dela em 05/02/2020, motivo pelo qual se encontra com a situação cadastral "baixada". Em virtude disso, a ação não pode prosseguir em relação a essa parte, pois a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC. Além disso, é imperioso salientar que já foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis. Contudo, o exequente não vem logrando êxito em obter a satisfação do crédito dele. Ocorre que o presente processo já tramita há mais de 10 (dez) anos, período este incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que preza pela simplicidade e pela celeridade. Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019). De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: a) requerer o que entender de direito em relação à A C Rodrigues Indústria Comércio e Serviços LTDA-EPP; b) indicar bens penhoráveis dos executados. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito