Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0488494-76.2010.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO EM FACE DE APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS que JOSE WILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA promove contra BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, partes já qualificadas nos autos. O objetivo da ação era a revisão de quatro contratos de empréstimo pessoal. Ao longo do processo, constatou-se o falecimento da parte autora, o qual, apesar de não comprovado por certidão de óbito, foi devidamente registrado nos autos, no ID 91404266. Suspensão do feito para devida habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção (ID 127747832). Regularmente intimado o patrono da causa/, a única pessoa que poderia indicar e habilitar eventuais herdeiros/sucessores para darem continuação a demanda, nada foi requerido (certidão de ID 135915489). É o RELATÓRIO, passo a decidir: De tudo quanto foi colhido nos autos, a parte autora veio a falecer no curso da demanda, não houve a identificação ou habilitação de nenhum possível sucessor ou herdeiro do falecido JOSE WILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA. No caso em tela, quando a parte falece e nenhum dos herdeiros ou sucessores manifesta interesse na continuação do feito, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Art. 485, IV, CPC/15.). 1. Falecida a parte autora no curso do processo, opera-se a sucessão processual, cabendo aos herdeiros ou dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS assumir o polo ativo da ação, na forma do art. 110 do CPC c/c art. 112 da Lei 8.213/91. 2. Não havendo a regularização do polo ativo, com apresentação da certidão de óbito e habilitação de eventuais sucessores, mesmo intimado o advogado constituído por duas vezes nos autos, ausente está o pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, devendo portanto, ser extinta a ação sem resolução de mérito. Remessa oficial prejudicada. Sentença prolatada sem eficácia." (TRF-1. Apelação Cível n. 0068099-85.2012, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, p. 27.02.19) Ao mesmo tempo, não prescreve para o juiz, o exame das condições da ação: "O controle das condições da ação pode ser encetado pelo juiz ex officio, desde a análise da petição inicial, até o momento que antecede o julgamento do mérito. Não obstante, compete ao réu, na primeira oportunidade que dispõe para falar nos autos, suscitar a preliminar de carência da ação (art.301 inciso X do CPC)"(STJ, Resp 418497/MS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 1º. 10.2002, p. 237- Decisão: por unanimidade, deram provimento ao recurso). "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício da causa"(RSTJ 54/129). Isto posto, decreto ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e por extensão julgo extinto sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso IV do mesmo diploma legal a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO EM FACE DE APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS que JOSE WILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA promoveu contra BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Sem custas, por já deferida a gratuitidade no ID 91406971, a qual mantenho. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz