Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA ROCHA
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Chamo o feito à ordem. Em verdade, e na prática, a ação foi julgada literalmente, inteiramente improcedente, sendo mantidas as taxas de juros do contrato, o anatocismo e quase todos os demais encargos. Quando a sentença de ID 92625188, falou em julgamento parcialmente procedente apenas com "a exclusão da comissão de permanência combinada com outros encargos", ela manteve a taxa de juros do contrato, o anatocismo e os valores das prestações contratuais. Apenas que na cobrança da dívida, que implica em todas as prestações atrasadas e inadimplentes, pelos valores contratuais, e incidência das taxas de juros com anatocismo do contrato, os encargos da mora, deverão excluir a comissão de permanência. Isso e nada mais, não houve a diminuição de um só centavo das parcelas contratuais atrasadas e nem alteração das taxas de juros. A sentença foi sucessivamente confirmada pela Decisão Monocrática de ID 92625873, ressalvando a possibilidade e legalidade do anatocismo, e pela decisão de ID 92626819, que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo autor. Resta apenas calcular o valor da dívida do autor, nos termos da sentença e da Decisão Monocrática, apenas excluindo a comissão de permanência dos encargos da mora. Desta maneira e ao contrário do que alegou a parte autora no ID 92619253, de que estaria "descaracterizada a mora", tal não procede. Os valores das prestações, as taxas de juros do contrato e a incidência do anatocismo, foram integralmente mantidos, reiterando que não houve diminuição de qualquer valor das parcelas e nem impugnação das taxas de juros remuneratórios e anatocismo no período de normalidade. O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade, ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais, antes de seus vencimentos, e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada. No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento. Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles. Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) E a alteração do contrato só se deu pela diminuição dos encargos incidentes sobre a mora. Dessa forma, mais do que caracterizada a mora. Finalmente se verifica, que o interessado na execução da dívida não é o autor, até porque a dívida não sofreu qualquer redução, como fartamente exposto, e não vislumbramos nos autos, intimação do banco no sentido de manifestar interesse de executar a dívida. Isto posto,
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0453170-88.2011.8.06.0001 [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o banco demandado para manifestar interesse na eventual execução do julgado, com a execução da dívida nos moldes da sentença e Decisão Monocrática, já mencionados, no prazo de 30 dias, apresentando demonstrativo contábil do débito, bem como recolhendo as custas devidas pela execução e ciente que caso não se manifeste, o processo será arquivado por falta de interesse processual na execução do julgado. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz