Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por M JOSEANE FEIJO DE OLIVEIRA - ME (ID 133722406), requerendo a nulidade da sentença de ID 133268178, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A embargante alega que interpôs, tempestivamente, Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade (ID 127199140), tendo juntado aos autos o comprovante de protocolo datado de 22/01/2025 (ID 133722407). Foi determinada a realização de diligência para verificação do agravo interposto, tendo sido confirmada sua existência conforme comunicação juntada ao ID 137246846, na qual consta informação de que foi negado o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório. DECIDO. A questão central a ser analisada refere-se aos efeitos da interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo sobre o andamento do processo, especificamente quanto à obrigação de recolhimento de custas após o indeferimento da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, é expresso ao estabelecer que, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário, o agravo de instrumento não suspende os efeitos da decisão agravada. Confira-se: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" No caso em análise, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela parte autora não obteve efeito suspensivo, conforme comunicação de ID 137246846, o que significa que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça permaneceu plenamente eficaz. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a mera interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender os prazos processuais relacionados à decisão agravada. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 946, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ALHEIA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA, OUTROSSIM, NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão atinente a violação ao art. não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 2. É vedado à parte suscitar em agravo interno matéria não alegada em recurso especial ou contrarrazões ao apelo nobre, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1882357 MT 2020/0162692-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Após indeferir o benefício da gratuidade judiciária, com base nos documentos juntados, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais. Demais disso, houve o decurso do prazo sem manifestação. 2. A interposição de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória que determinou o pagamento, não tem o condão de sustar a eficácia da decisão ou o prazo processual. Precedentes. 3. O recolhimento de custas processuais após o prazo legal não é apto a ensejar a anulação da sentença, diante da preclusão temporal (art. 223 do CPC). 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01210119220168060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) No caso em tela, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça e não houve o recolhimento das custas no prazo determinado. Verifico, ainda, que parte não informou nos autos, tempestivamente, a interposição do agravo de instrumento, deixando de comunicar ao juízo de primeiro grau tal fato, limitando-se a fazê-lo somente após a prolação da sentença extintiva. O referido agravo interposto tramitou sem efeito suspensivo, conforme comunicação de ID 137246846. Por sua vez, o art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Com efeito, o art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)" "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No entanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar tal impossibilidade, o que motivou o indeferimento do benefício. Como a decisão que indeferiu a gratuidade permaneceu eficaz em virtude da ausência de efeito suspensivo ao agravo, a parte autora manteve o ônus de recolher as custas no prazo determinado, o que não foi observado. Assim, quando da prolação da sentença extintiva (ID 133268178), todos os requisitos legais estavam presentes, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo certo que a mera interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não tem o condão de afastar a preclusão temporal ocorrida quanto ao recolhimento das custas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da sentença e, por conseguinte, mantenho integralmente a sentença extintiva proferida no ID 133268178, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, e art. 290, todos do CPC. Intime-se a parte autora desta decisão. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito