LiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOReintegração / Manutenção de Posse
TJCE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
16/10/2015
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Partes do Processo
ANTONIO WASHINGTON FROTA
CPF
Autor
CLEIDIANE SILVA COSTA
CPF
Reu
CLEIDIANE SILVA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO RICARDO CARVALHO LINHARES
OAB/CE 38568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 11:41
Transitado em Julgado em 23/01/2025
28/03/2025, 11:35
Juntada de Certidão
28/03/2025, 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO WASHINGTON FROTA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:05
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 126798585
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WASHINGTON FROTA Polo Passivo:
REU: CLEIDIANE SILVA COSTA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0103939-16.2015.8.06.0167 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar] Polo Ativo:
Trata-se de ação manutenção de posse proposta por Antônio Washington Frota em face de Rita do Nascimento Lino, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, requereu a parte autora aditamento da inicial para alterar o polo passivo para Cleidiane Silva Costa (id. 111135353). Despacho de id. 111135361 que, em virtude do desconhecimento da autora dos atuais ocupantes do imóvel objeto da lide, deferiu diligências no local com fim de identificar eventuais ocupantes, bem como, na sequência, determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial com a alteração/exclusão o polo passivo desta ação. Certidão do oficial de justiça junto ao id. 111135364. Decurso do prazo sem manifestação da parte autora (id. 111135367). Despacho determinando a intimação, para informar sobre a persistência de interesse no litígio (id. 111135369), transcorrendo novamente o prazo legal sem manifestação (id. 111135371). Breve relatado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando dos autos, verifico que se trata de ação possessória proposta em 2015, contudo, no deslinde da ação constatou que a parte autora demonstrou desconhecer os atuais ocupantes do imóvel litigante. Contudo, mesmo após cumprida diligência pelo oficial (id. 111135364), a parte autora manteve-se inerte, sem indicar o(s) legitimado(s) passivo(s) desta ação. Assim, mesmo com a oportunidade de regularizar o feito, preferiu manter se inerte, o que evidencia falta de legitimidade/interesse processual. O artigo 485, IV e VI, do CPC estabelece que o juiz deve extinguir o processo quando ausente pressupostos processuais, ilegitimidade ou falta de interesse processual.
Trata-se de matéria auferível de ofício e não sujeita a preclusão. Colaciono jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/CE. AUTARQUIA ESTADUAL VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DEMANDA PROPOSTA POR EX-SERVIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS(...). 3. A legitimidade da parte é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição, não abarcada pela preclusão consumativa. 4. O DETRAN é autarquia estadual vinculada à Administração Direta, possuindo personalidade jurídica de direito público interno. 5. As pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores, visto que são autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria. In casu, o autor pertencia aos quadros funcionais do DETRAN/CE exercendo o cargo de engenheiro mecânico, não possuindo vínculo funcional com a Administração Direta do Estado do Ceará, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade do Ente Público. 6. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR(TJ-CE - EMBDECCV: 01536689220138060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifos nossos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NECESSITA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, consequentemente, podem ser suscitadas pelo executado, em sede de execução ou cumprimento de sentença, independentemente de embargos ou impugnação (arts. 518 e 803 do CPC). 2. O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros bem definidos. O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz. O segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com o padrão procedimental da execução. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. As alegações de excesso de execução e inclusão nos cálculos de valores indevidos, demandam dilação probatória, o que desborda a hipótese da exceção de pré-executividade, vez que é matéria própria dos embargos à execução (art. 917, III do CPC). 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(TJ-CE - AI: 06315606820208060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Somado a tal fato, destaco ser ônus da parte autora indicar corretamente quem praticou o esbulho/turbação em sua posse, conforme inteligência do art. 561, II e art. 373, I, ambos do CPC. Ademais, verificado algum fato modificativo do direito, deve o julgador levar em consideração para proferir decisão. Mesmo devidamente advertido (id. 111135369 e 111135361), não adotou as providências necessárias ao curso regular da demanda, o que indica desinteresse processual. Ademais, na forma como está atualmente o processo, vê-se que o feito assim permanecerá ad eternum, pois nada foi requerido para adequado seguimento do feito, enquanto ao Juízo, é vedado agir de ofício neste caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos VI e IV, do CPC. Custas eventuais pela parte autora. Sem condenação em honorários. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126798585
29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126798585
28/11/2024, 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/11/2024, 09:51
Conclusos para julgamento
21/11/2024, 12:50
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
19/10/2024, 02:25
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
18/10/2024, 20:49
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se ainda persiste o interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao do feito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Ricardo Carvalho Linhares (OAB 38568/CE)
17/10/2024, 12:20
Mov. [103] - Certidão emitida
17/10/2024, 11:05
Mov. [102] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se ainda persiste o interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao do feito. Expedientes necessarios.