Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: REGINALDO VASCONCELOS DA SILVA, AL REVEST ESQUADRIAS E REVESTIMENTO EM ALUMINIO LTDA, PAULO SERGIO ALVES DA SILVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0217382-26.2013.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de AL REVEST E. R. EM ALUMINIO LTDA. e de PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA, pelos motivos expostos da Inicial de ID 122093365. Custas iniciais recolhidas, consoante comprovantes juntados no ID 122093938. Realizada tentativa de citação de AL REVEST E. R. EM ALUMINIO LTDA, sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 122087563). Por sua vez, citado o Réu PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA (ID 122087565), apresentou Embargos Monitórios no ID 122093357, ocasião em que ofereceu Denunciação à Lide, arguindo ser parte legítima para figurar no feito a pessoa de REGINALDO VASCONCELOS DA SILVA. Impugnação aos Embargos Monitórios juntados no ID 122087571. Denunciação à lide indeferida, consoante Decisão de ID 122091492. Ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração no ID 122091493, decididos por decisão proferida no ID 122091515, a qual manteve a decisão embargada. No ID 122092187, a IRESOLVE - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. formulou pedido para suceder o ITAU UNIBANCO S/A no polo ativo, em razão da cessão do crédito em questão. O ITAU UNIBANCO S/A juntou petição concordando com a sucessão no ID 122092195. Sucessão acolhida por decisão proferida no ID 122092196, retificada no ID 122092198. No ID 122092829, foi proferida decisão acolhendo o chamamento ao processo do Sr. REGINALDO VASCONCELOS DA SILVA na qualidade de litisdenunciado. Realizadas tentativa de citação de REGINALDO VASCONCELOS DA SILVA, não foi possível localizá-lo nos endereços informados (ID 122093939 e 122093930). Por fim, no ID 122093351, a parte demandante juntou petição solicitando a desistência do feito, bem como a dispensa do pagamento das custas finais, sob o argumento de que já foram recolhidas custas iniciais. É o que importa relatar. Tendo em vista a sucessão processual acolhida por decisão proferida no ID 122092196 e retificada no ID 122092198, DETERMINO que sejam realizadas as anotações necessárias no cadastro do sistema, a fim de constar no polo ativo do feito IRESOLVE - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Outrossim, tendo em vista o disposto no art. 485, §4º, do CPC, determino ainda a intimação de PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA, por seu Advogado, via sistema, a fim de se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no ID 122093351, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Fortaleza/CE, 2024-11-18. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito