Decorrido prazo de AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 15:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 08:09
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:43
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 14:06
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 130259062
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME
EXECUTADO: TIM S/A DECISÃO Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença. O exequente apresentou planilha de atualização da condenação e requereu a execução do julgado (ID. n° 25337289). A executada efetuou o depósito no valor de R$ 4.142,60 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos) em ID. n°. 30648537, informando que esse seria o valor total da execução e não aquele apontado pelo exequente (ID. n° 25337289). Manifestação do exequente sobre a impugnação petição de ID. n° 40365230. Este Juízo determinou a elaboração do cálculo, por meio do sistema Calculadora Eletrônica do SCJUD, em despacho de ID. n° 54598211 Cálculos oficiais efetuados no sistema de acordo com a certidão de ID. n° 127714504 e anexos de IDs. n°. 127714513 e 127714511. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos oficiais. Ambas as partes se mantiveram inertes. Vieram-me os autos. O setor de contadoria goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a parte apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu a executada, não havendo como este Juízo afastar o valor apurado pela perícia contábil realizada. Ademais, a única fonte confiável para dirimir discussão relativa a cálculos de execução para subsidiar este juízo é a própria contadoria oficial. HOMOLOGO os cálculos oficiais da Calculadora Eletrônica do SCJUD de ID. n° 127714504 e anexos de IDs. n°. 127714513 e 127714511, para afirmar que o valor da presente execução atualmente é de R$ 4.403,26 (quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos). Considerando que houve depósito judicial da quantia de R$ R$ 4.142,60 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), pela parte executada, declaro-o como valor incontroverso, devendo ele ser subtraído da quantia acima calculada, de modo a restar como valor a ser executado a quantia de R$ 260,66 (duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos). Portanto, o valor ainda a ser executado é de R$ R$ 260,66 (duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à executada para que pague o valor remanescente acima determinado, qual seja, R$ 260,66 (duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), sob pena de penhora online e liberação do valor à exequente. Tendo em vista que o valor depositado vinculado a este juízo, qual seja, R$ 4.142,60 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), se tornou incontroverso no bojo do presente cumprimento de sentença, determino que ele seja liberado à parte exequente por alvará de levantamento, expedido diretamente em seu nome. Intimem-se. Expeça-se o alvará conforme ID. n°. 30648537, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 4.142,60 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), e seus acréscimos legais (se houver), conforme acima determinado. Após o prazo fixado para pagamento do valor remanescente da execução, conclusos os autos, com a devida certificação. Expedientes necessários. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000003-16.2017.8.06.0049
Documentos
Ato Ordinatório
•19/02/2025, 14:34
Sentença
•18/02/2025, 12:36
08/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
14/02/2025, 09:04
Conclusos para despacho
14/02/2025, 08:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 15:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 08:09
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:43
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 14:06
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 130259062
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME
EXECUTADO: TIM S/A DECISÃO Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença. O exequente apresentou planilha de atualização da condenação e requereu a execução do julgado (ID. n° 25337289). A executada efetuou o depósito no valor de R$ 4.142,60 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos) em ID. n°. 30648537, informando que esse seria o valor total da execução e não aquele apontado pelo exequente (ID. n° 25337289). Manifestação do exequente sobre a impugnação petição de ID. n° 40365230. Este Juízo determinou a elaboração do cálculo, por meio do sistema Calculadora Eletrônica do SCJUD, em despacho de ID. n° 54598211 Cálculos oficiais efetuados no sistema de acordo com a certidão de ID. n° 127714504 e anexos de IDs. n°. 127714513 e 127714511. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos oficiais. Ambas as partes se mantiveram inertes. Vieram-me os autos. O setor de contadoria goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a parte apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu a executada, não havendo como este Juízo afastar o valor apurado pela perícia contábil realizada. Ademais, a única fonte confiável para dirimir discussão relativa a cálculos de execução para subsidiar este juízo é a própria contadoria oficial. HOMOLOGO os cálculos oficiais da Calculadora Eletrônica do SCJUD de ID. n° 127714504 e anexos de IDs. n°. 127714513 e 127714511, para afirmar que o valor da presente execução atualmente é de R$ 4.403,26 (quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos). Considerando que houve depósito judicial da quantia de R$ R$ 4.142,60 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), pela parte executada, declaro-o como valor incontroverso, devendo ele ser subtraído da quantia acima calculada, de modo a restar como valor a ser executado a quantia de R$ 260,66 (duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos). Portanto, o valor ainda a ser executado é de R$ R$ 260,66 (duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à executada para que pague o valor remanescente acima determinado, qual seja, R$ 260,66 (duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), sob pena de penhora online e liberação do valor à exequente. Tendo em vista que o valor depositado vinculado a este juízo, qual seja, R$ 4.142,60 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), se tornou incontroverso no bojo do presente cumprimento de sentença, determino que ele seja liberado à parte exequente por alvará de levantamento, expedido diretamente em seu nome. Intimem-se. Expeça-se o alvará conforme ID. n°. 30648537, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 4.142,60 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), e seus acréscimos legais (se houver), conforme acima determinado. Após o prazo fixado para pagamento do valor remanescente da execução, conclusos os autos, com a devida certificação. Expedientes necessários. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000003-16.2017.8.06.0049
08/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130259062
08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130259062
07/01/2025, 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2025, 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
07/01/2025, 11:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/12/2024 23:59.
20/12/2024, 17:28
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/12/2024 23:59.
20/12/2024, 17:28
Conclusos para despacho
12/12/2024, 10:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 06:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 06:46
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:50
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127714520
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA BERABA LTDA - ME
EXECUTADO: TIM S/A - D E S P A C H O - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos oficiais. Após, com ou sem manifestação, retorne-se conclusos para decisão. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000003-16.2017.8.06.0049
29/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127714520
29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127714520
28/11/2024, 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2024, 18:06
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2024, 18:06
Conclusos para despacho
28/11/2024, 10:27
Realizado Cálculo de Liquidação
28/11/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2023, 21:16
Conclusos para despacho
02/02/2023, 11:57
Cancelada a movimentação processual
02/02/2023, 11:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 04:50
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 06:04
Juntada de Petição de petição
17/01/2023, 15:25
Juntada de certidão
12/01/2023, 16:20
Expedição de Outros documentos.
12/01/2023, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2022, 17:16
Juntada de Petição de petição
07/11/2022, 11:49
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 20:11
Conclusos para despacho
16/09/2022, 09:49
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/08/2022 23:59.
31/08/2022, 00:22
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2022, 09:31
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 09:31
Conclusos para despacho
30/05/2022, 09:33
Juntada de Petição de petição
25/05/2022, 21:57
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
25/03/2022, 15:55
Juntada de Petição de petição
01/03/2022, 12:02
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 10:46
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 12:58
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2021, 16:28
Conclusos para despacho
25/11/2021, 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/11/2021, 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES em 12/11/2021 23:59:59.
13/11/2021, 00:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
11/11/2021, 23:59
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/11/2021 23:59:59.
06/11/2021, 00:14
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 05/11/2021 23:59:59.
06/11/2021, 00:10
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 18:45
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 18:45
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 18:45
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 18:45
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 18:45
Juntada de ato ordinatório
26/10/2021, 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
26/10/2021, 18:32
Juntada de certidão
26/10/2021, 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/10/2021, 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
04/12/2020, 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
28/10/2020, 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 00:17
Decorrido prazo de RENAN MELO ARAGAO TIMBO MARTINS MENDES FURTADO em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES BRITO em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 00:17
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 00:17
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 00:17
Conclusos para decisão
31/08/2020, 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
28/08/2020, 15:42
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES BRITO em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 00:17
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 00:17
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 00:17
Decorrido prazo de RENAN MELO ARAGAO TIMBO MARTINS MENDES FURTADO em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 00:17
Juntada de certidão
13/08/2020, 09:29
Juntada de Petição de petição
12/08/2020, 17:24
Expedição de Outros documentos.
07/08/2020, 11:25
Juntada de Petição de recurso
06/08/2020, 18:08
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 30/07/2020 23:59:59.
31/07/2020, 00:20
Expedição de Outros documentos.
23/07/2020, 09:16
Juntada de certidão
23/07/2020, 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
22/07/2020, 14:12
Conclusos para julgamento
17/07/2020, 14:38
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
06/07/2020, 00:18
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES BRITO em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 00:20
Decorrido prazo de RENAN MELO ARAGAO TIMBO MARTINS MENDES FURTADO em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 00:20
Expedição de Outros documentos.
16/06/2020, 13:13
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2020, 12:09
Conclusos para despacho
31/03/2020, 16:47
Juntada de Petição de petição
30/03/2020, 16:48
Expedição de Outros documentos.
10/03/2020, 14:18
Juntada de certidão
10/03/2020, 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
10/03/2020, 09:07
Conclusos para julgamento
17/04/2019, 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
11/01/2019, 14:14
Juntada de Petição de réplica
31/10/2018, 10:35
Audiência conciliação realizada para
17/10/2018 10:20 Vara Única da Comarca de Beberibe.
17/10/2018, 10:50
Juntada de Petição de documento de identificação
16/10/2018, 17:52
Juntada de Petição de petição
16/10/2018, 16:27
Juntada de Petição de petição
16/10/2018, 16:27
Juntada de Petição de petição
16/10/2018, 16:26
Juntada de certidão
05/10/2018, 09:41
Expedição de Outros documentos.
06/09/2018, 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2018, 12:45
Audiência conciliação designada para
17/10/2018 10:20 Vara Única da Comarca de Beberibe.