Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: MONIKA SCHIMMELPFENG LANDIM CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0181116-98.2017.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO:
Trata-se de recurso de apelação (ID 18444813) interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda contra sentença de ID 18444809, do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, ajuizada por Mônika Schimmelpfeng Landim Chaves, ora recorrida. 2. Compulsando de forma detida os autos, observa-se que a parte recorrente interpôs, em momento anterior, o agravo de instrumento nº 0629946-33.2017.8.06.000 (ID 18444684), distribuído para a 1ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto (IDs 18444751 a 18444769). 3. Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi-me distribuído em 28 de fevereiro de 2025, por sorteiro. 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores. Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7. Assim, considerando a distribuição pretérita de agravo de instrumento interposto à 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, sendo julgado pelo eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, na época integrante da referida Câmara, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao sucesso legal do acervo do mencionado relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator