Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito S E N T E N Ç A RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos cumulada com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Antonia Marta Lopes Menezes em face do Banco Bradesco S.A. Na inicial, a autora afirma ser titular de uma conta corrente junto ao banco réu e alega que este passou a realizar, unilateralmente, a cobrança de tarifas bancárias não autorizadas e anuidade de cartão de crédito não contratado. A autora requer que o réu se abstenha de efetuar os descontos mencionados, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu sustenta a regularidade dos serviços prestados, argumentando pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que agiu dentro do exercício regular de direito. Em réplica, a autora refuta os argumentos do réu, reiterando a inexistência de autorização ou contrato que justifique os descontos realizados. É o relatório. Decido. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a parte promovida não trouxe aos autos documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração emitida pela parte autora. Assim, no caso dos autos, considerando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar o estado de pobreza, mantenho a gratuidade deferida em favor da parte autora. Preliminar: Da ausência de interesse de agir: Diante da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO: O presente feito é apto para julgamento antecipado, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso se deve ao fato de que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando a produção de outras provas além daquelas já documentadas nos autos. O processo está devidamente instruído com a prova documental necessária para a sua análise e formação do convencimento do julgador. Saliento que cabe ao magistrado, enquanto destinatário das provas, indeferir diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370 do CPC. Assim, não se justifica a realização de novas diligências que não acrescentem elementos relevantes para a resolução do mérito. Ademais, a relação jurídica em questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se qualifica como consumidora e a parte ré como fornecedora, de acordo com os artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação do CDC é imperativa, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII. O entendimento acima é corroborado pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula 297, estabelecendo que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, é incontestável que a instituição financeira ré tem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, salvo nas hipóteses de exclusão previstas no §3º do artigo 14 do CDC. Em uma relação de consumo, cabe ao réu demonstrar que a solicitação do serviço bancário foi realmente feita pelo consumidor, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação dos serviços. Verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, apresentando, com a petição inicial, os extratos bancários que demonstram os descontos questionados referentes aos serviços não contratados. Por sua vez, constato que a parte ré não cumpriu o ônus de provar a legitimidade dos referidos descontos. Apesar de ter a incumbência de provar a validade dos descontos aplicados, o réu não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. No presente caso, embora o réu tenha argumentado sobre a regularidade da contratação, não apresentou o contrato firmado ou qualquer outro documento que comprovasse que os serviços bancários foram previamente autorizados pela parte autora, ônus este que competia ao requerido. A propósito, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar claramente previstas em contrato ou ter sido previamente autorizadas pelo cliente. Confira-se: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. De maneira análoga, a Resolução n.º 4.196/2013 exige que as instituições financeiras informem o cliente sobre a possibilidade de optar por serviços e tarifas individualizados ou pacotes de serviços, conforme estabelecido no artigo 1º e parágrafo único. Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Além disso, a Resolução n.º 3.919/2010 prevê, no artigo 8º, que a contratação de pacotes de serviços deve ser formalizada mediante contrato específico e que o cliente tem o direito de optar pelo pagamento apenas por serviços individualizados ou por pacotes, conforme estabelecido no artigo 9º. Os normativos em questão estão em consonância com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo especificações sobre características, qualidade e preços. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Considerando o exposto, a argumentação apresentada pelo réu não é suficiente para refutar a prova anexada aos autos. A defesa limitou-se a alegar que as cobranças foram realizadas dentro dos limites legais e no exercício regular de direito, mas não demonstrou que a parte autora tenha concordado com as tarifas em questão. É importante destacar que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva, conforme o art. 39, III, do CDC. Tal prática viola o dever de informação e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações jurídicas, especialmente porque não há evidência de que a autora tenha manifestado sua vontade em relação aos serviços cobrados. A jurisprudência tem se posicionado de forma consistente em relação a essa questão: APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NO CASO, "TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO". INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA SEQUER OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA. 3. NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Essa, a premissa. 4. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco. Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazê-lo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima qualquer cobrança ou desconto na conta do titular por parte do Banco. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 6. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: DEMANDA AJUIZADA EM 2022: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para ocorrer a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC, seriam necessários os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. 7. In casu, a demanda foi proposta em 2022, pelo que deve atrair a Devolução DOBRADA do Indébito, pois que o seu ajuizamento é posterior à data de 30 de março de 2021. 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos o contrato bancário, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o quais comunicam a Justiça. Portanto, imperioso o arbitramento da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor consentâneo aos parâmetros da Corte. 10. PROVIMENTO do Apelo da Autora determinar a Repetição DOBRADA do Indébito, bem como condenar o Requerido à Reparação Moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o DESPROVIMENTO do Apelatório da Casa Bancária, consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, Provimento do Apelo da Autora e o Desprovimento do Apelatório do Banco, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200077-56.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 25/04/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. RESOLUÇÕES 3.919/2010 E 4.196/2013 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELO ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL SUPORTADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora afirma que não contratou o serviço bancário a originar a tarifa descontada no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por mês, tampouco autorizou que a instituição ré efetue débitos diretamente de sua conta bancária utilizada para receber o seu benefício previdenciário. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a íntegra do contrato que originou os débitos ou quaisquer autorizações de sua cliente para a realização dos referidos descontos, restando clara a falha na prestação do serviço e em contrariedade ao previsto nas Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013 do BACEN e nas regras consumeristas. 3. A respeito do valor da indenização, percebe-se que o valor fixado pelo juízo a quo coaduna-se com o parâmetro adotado por esse Tribunal de Justiça, revelando-se suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora no presente caso, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da referida decisão. 5. Considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data, conforme deverá ser demonstrado na liquidação e cumprimento do decisum, como bem decidiu o magistrado de origem. 6. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de junho de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050407-29.2021.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Além disso, a parte requerida sequer juntou provas da utilização regular do cartão de crédito impugnado, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373 II). No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. A conduta do banco réu também deve ser punida com a concessão de indenização por danos morais, a qual deve ter um caráter não apenas repressivo, mas também preventivo. Embora o valor da indenização não deva ser exorbitante a ponto de enriquecer indevidamente a vítima, é essencial que seja suficiente para causar um impacto significativo no réu, desestimulando práticas abusivas e inadequadas. Portanto, para a fixação do valor da indenização por danos morais, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO: Diante da fundamentação supra, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I-) DECLARAR inexistente os encargos bancários relacionados ao pacote de serviços e anuidade do cartão de crédito mencionados na inicial, incidentes na conta da parte autora e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); II-) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; III-) CONDENAR o promovido ao pagamento, a título de dano moral, em R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento; IV-) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único c/c o art. 85, §2º, ambos do CPC. Por conseguinte, após a certidão de trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 5 dias para que a parte autora inicie a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito (CE), data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza