Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200458-34.2024.8.06.0136; Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; Requerido(s): JARBAS MIRANDA FERNANDES. SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Jarbas Miranda Fernandes, alvitrando, em suma, a satisfação do crédito no valor de R$ 27.229,92 (vinte e sete mil, duzentos e vinte a nove reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato n. 20037541766/580101339. Em decisão inicial, deferiu-se o pedido liminar e foi determinada a citação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias (id. 96829209). Em cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça colacionou certidão informando que não localizou o requerido no endereço fornecido (id. 96829212). Expediu-se intimação para a parte autora se manifestar sobre a certidão colacionada nos autos, bem como requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias (id. 96829215). Atravessou-se petição informando novo endereço, bem como pleiteando pela expedição de novo mandado de citação (id. 99155774). A secretaria de vara observou que só foram colacionadas aos autos as custas referentes ao cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, mas ausentes as custas referentes à expedição de carta precatória, necessária para expedição do expediente direcionado ao endereço localizado à Rua Engenheiro Wilton Correia Lima, 4065, ap. 406 - A, Bairro Prado, Iguatu/CE, CEP: 63500-000. Sendo assim, oportunizou-se a parte autora o prazo de 10 (dez) para juntar as custas referentes à diligência pleiteada (id. 111698617). Todavia, apesar de devidamente intimada, transcorreu o prazo concedido para a parte requerente e não houve manifestação nos autos (id. 130932312). Eis o breve relatório, passo a decidir. II - Mérito. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte requerente, na medida em que, apesar de efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial para promover o impulso processual, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. Ressalto que não se trata aqui de extinção do processo por abandono, mas pela ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a citação. Ora, é obrigação da parte autora promover o andamento do feito e a citação do requerido, recolhendo as custas correspondentes. No presente caso, a parte autora apesar de devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, não podendo os autos permanecer em estado de suspensão aguardando a atitude do demandante, por ausência de previsão legal. Por outro lado, não se mostra cabível em situações como a presente, a intimação pessoal da parte, a qual é imprescindível apenas nos casos de abandono. Nesse sentido, aliás, é a reiterada jurisprudência dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., visando à reforma de decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão proposta contra SM Ambiental e Construção Ltda - EPP, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, que foi intimada para indicar o paradeiro do réu ou converter o procedimento em execução, permanecendo inerte. 4. A ausência de citação válida impossibilitou o desenvolvimento regular do processo, o que caracteriza ausência de pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, por inércia do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal antes da extinção do feito.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) "2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Sendo assim, a extinção do feito pelo desinteresse da parte autora é medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas devidamente recolhidas. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data e hora pelo sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito