Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA LÚCIA FELIPE DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete Do desembargador marcos William leite de oliveira Processo N. 0244306-88.2024.8.06.0001
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERA LÚCIA FELIPE DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em resumo, alega a parte autor não ter contratado empréstimos com descontos consignados no benefício previdenciário, tendo sido surpreendido com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a três contratos, no caso: contrato nº 631330477, no valor de R$ 1.565,27 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com início em 07/2021 e término previsto para 07/2028; contrato nº 634278797, no valor de R$ 2.312,76 (dois mil, trezentos e doze reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 57,65 (cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com início em 03/2022 e término previsto para 03/2029 e contrato nº 648527514, no valor de R$ 1.211,09 (um mil, duzentos e onze reais e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), com início em 01/2023 e término previsto para 01/2030. Afirmou que não realizou tais empréstimos. Sobreveio a sentença desacolhendo o pleito (ID 18821108), tendo em vista que devidamente comprovada nos autos a contratação do empréstimo por meio eletrônico, posto que presentes nos instrumentos dos contratos apresentados pela promovida todos os requisitos legais necessários. Inconformada, a autora ingressou com Recurso de Apelação (ID 18821112) no qual entende equivocada a sentença de piso, repisando os argumentos vertidos na peça inicial, em especial o fato de que o contrato eletrônico não foi firmado pela apelante, tendo sido ele objeto de fraude. Assim, entende devida a indenização pleiteada e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora. Contrarrazões no ID 18821131. É o relatório. Decido. Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. O cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais. Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado. Verifico que o banco apelante anexou ao processo diversas provas em cumprimento ao ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O promovido apresentou evidências de que a requerente firmou, de fato, os contratos objeto da presente ação, juntando documentos como os contratos e anexos (ID',s 18821093 e seguintes), que incluem selfie e geolocalização da requerente, além do documento de identificação. Também foram apresentadas as TED's e transferências em nome da promovente, inclusive, um "Cumprimento de Ordem de Pagamento - ESPÉCIE" no valor de R$1.3339,96, firmado pessoalmente pela autora em 13/07/2021 (ID 18821090). Enfim, farta e robusta documentação que comprova a regularidade dos negócios efetivados pela para ora recorrente. Em suas razões recursais, a autora apelante se limitou a apontar o estado de saúde da recorrente, devida a mesma ser idosa e a insistir na presença de supostos danos morais. Sob todas as vênias possíveis, tais argumentos, entretanto, não merecem prosperar, pois, tem-se dos autos que a parte é pessoa alfabetizada, e estamos diante de contratos firmados por meio eletrônico, os quais tem validade jurídica e exigem o consentimento do consumidor através de assinatura eletrônica ou digital, tudo devidamente comprovado nos autos, não só pela juntada dos pactos, como também pelos documentos de transferências de valores e um documento firmado pessoalmente pela apelante no ato do recebimento do valor em "espécie" (ID 18821090). No caso, todas as condições que comprovam a regularidade dos contratos firam atendidas a contento com a implementação de mecanismos que asseguram a autenticidade e integridade dos documentos, como geolocalização, registro de IP, senha pessoal, entre outros. Logo, não há dúvidas de que os termos das avenças eram de pleno conhecimento da parte apelante, assim como, comprovado efetivamente que recebeu os valores a título de saque autorizado em conta de sua titularidade. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, como escorreitamente entendeu o magistrado sentenciante. Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Sobre o tema, cumpre relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Ademais, em que pese o autor aduzir que não contratou o serviço bancário impugnado, este não fez prova do fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, contudo, logrou êxito em comprovar a contratação, mediante apresentação de outros meios de prova, suficientes para o deslinde da controvérsia. Em relação a esse ponto, é certo que juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, além do comprovante da transferência do montante contratado. Todas as provas dos autos coadunam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento firmado pelas quatro Câmaras de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisco Ferreira de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco Pan S/A, sob alegação de empréstimo fraudulento vinculado a cartão de crédito não solicitado. A sentença considerou válida a contratação, com base em provas apresentadas pelo réu, como contrato assinado, selfies e geolocalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato bancário celebrado por meio eletrônico, considerando a possibilidade de fraude e a comprovação da contratação por parte da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou provas documentais suficientes para comprovar a celebração do contrato pelo autor, incluindo selfie e documentos assinados, além de registros de geolocalização e movimentações bancárias. 4. Não foram identificados vícios de consentimento ou indícios de fraude na contratação. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿A apresentação de provas documentais, incluindo contrato digital com selfie e geolocalização, é suficiente para comprovar a validade da contratação, afastando a hipótese de fraude.¿ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º; CC, art. 104, incs. I a III; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017. (Apelação Cível - 0201483-28.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 116/122), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, geolocalização, número de IP, bem como o comprovante de disponibilização do numerário, tendo como destinatário o autor, Josemar Viana Lima, ora recorrido. 2. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3. Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido exordial de forma contrária ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5. Apelo provido. (Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 345936149-3, no valor total de R$ 740,34 (setecentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. 2. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial. 3. Da análise dos extratos bancários colacionados junto à exordial pela parte autora, verifica-se o repasse dos créditos contratados para sua conta bancária em 26/04/2021, conforme se vê à fl. 71. Outrossim, importante salientar que as coordenadas de geolocalização vinculadas à assinatura virtual (-4.7074896, -40.5598441) apontam para a cidade onde reside o consumidor. 4. Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Lucileide Bezerra Freire, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais por ele movida em desfavor do Banco Cetelem S/A, ora apelado. II. Questão em discussão 2. Análise da validade do contrato de empréstimo firmado via digital, com autenticação eletrônica, e a alegação de vício de consentimento por parte da autora. III. Razões de decidir 3. A apelante não conseguiu demonstrar a inexistência do contrato, em razão da insuficiência de provas para comprovar vícios de consentimento ou fraudes. A instituição financeira, ora apelada, apresentou documentação que atesta a regularidade da contratação, incluindo biometria facial e comprovante de transferência dos numerários contratados, geolocalização e endereço de IP, evidenciando a efetivação do empréstimo. 4. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0203017-28.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) No mesmo sentido: TJCE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023; TJCE - AC: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023; TJCE - Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023; TJCE - Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023. Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado, pois fez prova da validade dos débitos efetuados na conta da autora, demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito. Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores, porquanto devidamente descontados. Por outro lado, quanto a condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé, ventilada nas contrarrazões do Banco, tal pleito não deve prosperar. Necessário frisar que a litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com o fito de prejudicar o apelado e assim atentar contra a justiça. Assim, a decisão de condenar a parte por litigância de má-fé demanda uma análise específica da intenção deliberada de fraudar, visto que se trata de uma medida extrema e excepcional. No entanto, no presente caso, não há evidência clara da intenção fraudulenta da parte recorrente, pois o fato de buscar seus direitos perante o Poder Judiciário e ter seus pleitos eventualmente rejeitados não a enquadra nas situações previstas no art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Examinando, por exemplo, a documentação de ID 18821053, observa-se que a parte realizou alguns contratos de empréstimos bancários, nos levando a deduzir que o fato de ter postulado a anulação de alguns deles não tem o condão de inclinar-lhe a pecha de litigante de má-fé. Com base no que consta nos autos, mostra-se possível desumir que não houve tentativa da parte de distorcer a verdade dos fatos através da dissimulação de informações, uma vez que o principal argumento apresentado era a invalidade do contrato, e, via de consequência, dos descontos em seus proventos de aposentadoria. O fato de o mérito sustentado na inicial não ter sido acolhido, não implica necessariamente em reconhecimento de má-fé da parte que apresentou os argumentos lá estampados. Importa anotar que, in casu, em específico,
trata-se de minguado benefício previdenciário que já vem sendo desfalcado por diversos empréstimos consignados, fato capaz de evidenciar a boa-fé da parte autora em buscar a constatação da regularidade da avença combatida. Sobre o tema, vide entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 80, DO CPC. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 2. No presente caso, verifica-se, mediante a análise dos autos, que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação, quais sejam: o instrumento contratual com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização (fls.148/157). 3. Ademais, o ente monetário juntou aos autos comprovante de TED no valor de R$ 372,21 (trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) depositado em conta de titularidade do autor/apelante (fls. 158). 4. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão recursal de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. 5. Como é sabido, a decisão de condenar a parte demandante por litigância de má-fé demanda uma análise específica da intenção deliberada de fraudar por parte da apelante, visto que se trata de uma medida extrema e excepcional. 6. No entanto, no presente caso, não há evidência clara da intenção fraudulenta do recorrente, ressaltando-se que o fato da recorrente buscar seus direitos perante o Poder Judiciário e ter seus pleitos eventualmente rejeitados não se enquadra nas situações previstas no art. 80 do CPC. 7. Assim, diante da ausência de provas que demonstrem a existência de uma intenção maliciosa, bem como da ocorrência de qualquer prejuízo processual em detrimento da parte adversa, descarta-se a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0202671-51.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em se analisar se existe justa causa para condenar a ora apelante em litigância de má-fé após ter seus pedidos negados na primeira instância. Como cediço, em relação à condenação da parte autora em litigância de má-fé, é importante salientar a necessidade da averiguação concreta da intenção de fraudar por parte da apelante, porquanto tratar-se de medida de caráter extremo e pontual. No caso dos autos, contudo, não há demonstração inconteste do intento fraudatório da recorrente, sendo certo que o fato da apelante pleitear perante o Poder Judiciário um direito que afinal resulta rejeitado não se encerra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Pelo que consta dos autos, entendo que não houve tentativa da Parte autora de subverter a verdade dos fatos mediante dissimulação de fatos, eis que o principal argumento esposado era afastar a validade do contrato. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, alterando a decisão apelada para afastar a condenação da parte autora em litigância de má fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada. (Apelação Cível - 0052036-84.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau somente para afastar condenação da parte apelante em litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os seus demais termos. 1. Analisando os autos não se percebe conduta com a intenção de atuar de forma maldosa, com o fito de prejudicar o apelado e assim atentar contra a justiça. 2. Logo, descabida a aplicação de tal instituto ao caso concreto, considerando que o mero exercício da ação para defender tese que entende ser a correta para a sustentação de seu caso. 3.Portanto, inexistindo provas da instauração de intenção maldosa, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, merecendo ser reformada a sentença, somente nesse ponto. 4. Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau somente para afastar condenação da parte apelante em litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os seus demais termos.(Apelação Cível - 0200465-36.2022.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O objetivo do recurso é reformar a decisão para que seja reconhecida a ilegalidade ou irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pedidos da autora. Ademais, busca-se a revogação da condenação por litigância de má-fé. 2. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo: instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 83/98, bem como TED no valor de R$ 5.169,96 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) depositado na conta da autora (fls.108). 4. Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 98), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a demandante. 5. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 6. Demonstrada a regularidade da contratação, não acolho a pretensão recursal de buscar o reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais. Portanto, a sentença proferida pelo juízo primevo deve ser integralmente mantida. 7.Como é sabido, a decisão de condenar a parte autora por litigância de má-fé demanda uma análise específica da intenção deliberada de fraudar por parte da apelante, visto que se trata de uma medida extrema e excepcional. 8. Portanto, com base no que consta nos autos, concluo que não houve tentativa da parte de distorcer a verdade dos fatos através da dissimulação de informações, uma vez que o principal argumento apresentado era a invalidade do contrato. O fato de o mérito alegado não ser acolhido não implica necessariamente em reconhecimento de má-fé da parte que apresentou o argumento. 9. Assim, diante da ausência de provas que demonstrem a existência de uma intenção maliciosa, bem como da ocorrência de qualquer prejuízo processual em detrimento da parte adversa, descarta-se a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200208-51.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, para a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que entendeu pela improcedência do pleito autora. Intimem-se as partes. Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator