Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08072738820164058300.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe RELATÓRIO: ANA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, por seu representante jurídico, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, em face de MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, ambas as partes qualificadas na inaugural do processo destacado em frontispício. A inicial se fez acompanhar de documentos (id: 47194905). A requerente, em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que o Município de Tauá ajuizou demanda em face da União, buscando o ressarcimento dos valores do FUNDEF pagos a menor pela União. Ao final, sagrou-se vencedor e se beneficiou do Precatório n. 0160759-28.2017.4.01.9198 ("Precatório do FUNDEF"). II - Que em seguida, nos termos do art. 47-A1 da Lei Federal n. 14.112/2020 com redação dada pela Lei Federal n. 14.325/2022, parte dos valores foi rateada entre os servidores que tiveram período de efetivo exercício prestado na rede pública municipal de educação no periodo de 1998 a 2006. III - Que o pagamento foi realizado aos servidores, todavia, para a surpresa do autor beneficiário, o município, de forma ilegal, descontou Imposto de Renda (IR) na fonte, alcançando, inclusive, a alíquota de 27,5% sobre o pagamento referente ao rateio dos 60%. IV - Que o pagamento abrangeu os anos de 1999 e 2006, ou seja, por 108 (CENTO E OITO) MESES, o cálculo do Imposto de Renda deve seguir a regra do "RRA", de modo que os valores recebidos pelos servidores são ISENTOS de desconto do Imposto de Renda até o limite de quase R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais). V - Que NENHUM DOS BENEFICIADOS PERCEBEU VALOR SEQUER PRÓXIMO DESSE MONTANTE (planilha de pagamento em anexo Ao fim, requereu a procedência da demanda, para: 1) Condenar o município de Tauá à restituição do Imposto de Renda descontado da parte autora, beneficiária do "Precatório do FUNDEF", cujos valores devem ser apurados em cumprimento de sentença (mediante a utilização da sistemática de "RRA") e atualizados até a data do efetivo pagamento; 2) Condenar o município de Tauá a declarar/retificar a DIRF exercício 2023 (ano calendário 2022) junto à Receita Federal, preenchendo, com 108 meses (1998 a 2006), o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relação aos valores pagos do rateio do "Precatório do FUNDEF", nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, bem como retificar o Informe de Rendimentos dos servidores; Sinopse da marcha processual e principais incidentes: I - Devidamente citado, o Município de Tauá-Ce apresentou contestação (id. 79979527). II - Réplica (id. 79413998). III - Determinada a intimação das partes para declinarem se pretendem produzir outras provas (id. 79522354). IV - O Município de Tauá apresentou manifestação (id 80367781), requerendo a expedição de ofício a Fazenda Nacional para informar sobre a Declaração de Imposto de Renda do requerente no exercício financeiro de 2022. V - A parte autora apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide e a desnecessidade de novas provas (id 80221050). MOTIVAÇÃO: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de envio de ofício à Fazenda Nacional, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, porquanto a matéria é de direito e há vasto acervo documental que apresenta elementos suficientes para o pronunciamento judicial nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, a Lei nº. 7.713/88 que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estabelece: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Como se percebe, o art. 12-A acima transcrito estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa nº 1.127/2011, regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com a seguinte redação, in verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II -rendimentos do trabalho. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal,Estaduais e do Distrito Federal. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA). BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR DEVERIA TER SIDO PAGO. I.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos presentes embargos à execução, para reconhecer a ilegalidade do cálculo do débito inscrito na CDA 40.1.15.005593-90 por não observar o regime de competência dos rendimentos recebidos acumuladamente; bem como para declarar a nulidade da citada CDA por restar ilíquido o valor, e, por consequência, determinar a extinção da execução fiscal nº 0007225-02.2015.4.05.8300. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do montante cobrado na execução (valor execução R$ 124.489,00), com fulcro no art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC. II. Sustenta a recorrente, em suma, a legalidade da constituição e cobrança dos créditos ora questionados. Argumenta que, nos termos do art. 56 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) c/c o art. 43 do CTN e o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos recebidos por pessoa física estão sujeitos à incidência do imposto de renda na data do seu efetivo recebimento (regime de caixa), ainda que relativo a competências anteriores. Alega que, em face do Ato Declaratório PGFN n. 1 (DOU 14.05.2009), a Procuradoria da Fazenda Nacional estava autorizada a não apresentar contestação ou a interpor recurso nas causas em que se discute o cálculo do imposto de renda sobre os valores pagos acumuladamente, contudo, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral nos autos dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário n.ºs 614.406 e 614.232, o Plenário do STF reformou decisões monocráticas da Ministra Ellen Gracie que haviam negado recursos extraordinários da Fazenda Nacional, e que justificaram à época a edição do Ato Declaratório n. 01. III. Sobre o tema, o Plenário do STF decidiu no RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, no sentido de que a percepção cumulativa de valores há de ser considerada para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. Nesses termos, restou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA adotado pelo artigo 12 da Lei nº 7.713/88 representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do Contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do imposto de renda. IV. Em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), no julgamento do REsp 1118429/SP, DJ 24.3.2010, o STJ adotou o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1146129/MA, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/2010. V. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 2% acrescidos sobre o valor dos honorários advocatícios. (, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018, PUBLICAÇÃO). Por essa razão e pelos motivos elencados, merece acolhida o pedido formulado pela parte autora. DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, nos seguintes termos: I - DETERMINAR que o Município de Tauá/CE promova a retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela Requerente no ano de 2022, fazendo constar os valores recebidos do precatório, no informe de rendimentos " Rendimentos Recebidos Acumuladamente", de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988. II - Em relação ao Imposto de Renda supostamente descontado na fonte a maior deverá a parte autora, após a realização da retificação da DIRF pelo Município de Tauá, proceder, se for o caso, com declaração retificadora do seu imposto de renda, viabilizando a devolução pela Secretaria da Receita Federal, do imposto descontado a maior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado. Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquive-se. Expediente necessário. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito