Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JARDIM-CE
REU: MUNICIPIO DE JARDIM S E N T E N Ç A 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050461-63.2021.8.06.0109
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jardim/CE em face do Município de Jardim, ambos qualificados. Narra o autor, em sua inicial, que os servidores municipais com carga horária de 4 (quatro) horas diárias recebiam apenas meio salário-mínimo. Todavia, nos autos do processo nº 0003559-67.2012.8.06.0109, que tramitou nesta Comarca, o réu foi condenado a pagar o valor de 1 (um) salário-mínimo para tais servidores municipais. Afirma, ainda, que o demandado, ao pagar 1 (um) salário-mínimo aos servidores, aumentou a carga horária para 8 (oito) horas diárias. Não obstante, após o ajuizamento de outra ação judicial (processo nº 3911-54.2014.8.06.0109), que foi julgada procedente, o Município de Jardim foi condenado a reestabelecer a carga horária dos referidos servidores para 4 (quatro) horas diárias, com manutenção do vencimento em 1 (um) salário-mínimo. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para condenação do demandado ao pagamento em dobro a cada servidor que teve sua jornada de trabalho dobrada. Instruiu a inicial com documentos, especialmente decisões de ids. 68016774 e 68017075, proferidas nos autos do processo nº 0003911-54.2014.8.06.0109. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (id. 68016740 - Pág. 2). Devidamente citado, o Município de Jardim apresentou contestação (id. 68016764), alegando, em síntese, inépcia da inicial e ausência de comprovação de que a jornada dos servidores excedia sua carga horária prevista nos editais. Intimada para apresentar réplica e informar se tinha provas a produzir, a parte autora ficou inerte (ids. 68016734 e 68016754). O Município requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 68016730). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 (id. 68016760). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Destaco que, intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora não se manifestou, enquanto o demandado requereu o julgamento antecipado do mérito da ação, razão pela qual aplico o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil-CPC/15. Em preliminar, o réu alegou inépcia da inicial, argumentando que o pedido é genérico, pois não especificou os servidores que supostamente trabalharam em dobro (id. 68016764 - Pág. 3-4). Nos termos dos artigos 322 e 324, ambos do CPC/15, o pedido deve ser certo e determinado, ressalvado as hipóteses previstas no §1º do art. 324 do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, inciso I e §1º, II, do CPC/15). Na presente demanda, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jardim/CE requer a condenação do réu ao pagamento de horas extras aos servidores municipais filiados que trabalharam em dobro. Ressalto que, tratando-se de ação coletiva, na defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a realização de pedido genérico, que será determinado no decorrer do processo e em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, o cerne da presente controvérsia consiste em saber se os servidores públicos municipais, filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jardim/CE, trabalharam em dobro após o trânsito em julgado da ação nº 0003559-67.2012.8.06.0109 e, em caso positivo, se fazem jus ao pagamento em dobro. Ao contestar a demanda, o Município de Jardim argumentou que não restou comprovado que a jornada dos servidores municipais excedia sua carga horária prevista nos editais dos respectivos concursos. A questão de direito objeto desta demanda é de fácil elucidação, sendo inconteste o direito de servidores públicos receberem pelas horas extraordinárias eventualmente trabalhadas, mesmo sem previsão legal específica, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Mas isso não significa que o Poder Público esteja vinculado à jornada de trabalho estipulada no edital que regula o concurso ou no termo de posse, devendo ser observado que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 514, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido à regime de trabalho, sendo lícita a alteração da carga horária prevista no edital e no termo de posse, desde que realizada por ato equivalente ao que a fixou e respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. Todavia, no caso ora em análise, inexistem provas de que o Município de Jardim está descumprindo o limite da jornada de trabalho dos seus servidores, constante nos editais dos concursos nos quais foram aprovados ou ato equivalente, após o trânsito em julgado da ação nº 0003559-67.2012.8.06.0109. Era necessário analisar as condições (ficha financeira, livro de ponto, termo de posse, etc.) dos servidores, a fim de analisar a violação dos direitos dos substituídos, mas a parte autora juntou apenas decisões de ids. 68016774 e 68017075, proferidas nos autos do processo nº 0003911-54.2014.8.06.0109, sem nenhum documento que comprove o cumprimento de horas extras pelos agentes públicos. Ademais, intimada para informar as provas que pretendia produzir, o Sindicato ficou inerte. Ademais, não recorreu da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito. Com efeito, caberia ao(à) promovente demonstrar a realização de serviço extraordinário, o que não ocorreu. Fica claro, pois, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, pois não atendeu as regras determinantes do art. 373, I, do Código de Processo Civil- CPC/15, razão pela qual as pretensões autorais não devem ser atendidas. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98 §3º do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz