Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051877-41.2020.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 12069064), provendo a apelação manejada por CARLOS ALBERTO DA SILVA, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA IA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE DEPÓSITOS RELATIVOS A FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A CONVALIDAR A CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO RE Nº 658026/MG - TEMA 612 STF. RECONHECIDA A NULIDADE DA AVENÇA. DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916, AMBOS DO STF. VERBAS TRABALHISTAS DESCABIDAS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL Nas suas razões (Id 12428516), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e interpretação errônea do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado (CPC/art. 1.007,§ 1º). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Sabe-se também que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Feitas essas considerações, prossigo. No julgamento, do RE 596.478, leading case do Tema 191, em 13/06/2012, discutiu-se o "recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público" e foi firmada a seguinte tese: "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário." No Tema 308 (Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público), o Supremo deliberou que: "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". Posteriormente, em 11/09/2017, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), a Suprema Corte firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS". Já por meio do Tema 551, o STF elencou as verbas trabalhistas a que não faz jus o servidor temporário, isto é, aquele cuja relação com a Administração se dá por meio de contratos inicialmente válidos, realizados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/1988). Todavia faz duas ressalvas, no sentido de serem devidas tais verbas. Veja-se: "Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". No caso em apreço, o colegiado constatou a nulidade da contratação temporária do autor, reformando a sentença no sentido de condenar o Município de Caucaia ao recolhimento dos depósitos de FGTS. Lê-se na ementa: "(...) 1.O ente demandado não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, porteiro noturno, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 2. A contratação temporária é descaracterizada não apenas por renovações sucessivas, mas, também, pela inobservância dos demais critérios supramencionados, fixados no RE nº 658026/MG, o que desnatura a modalidade temporária, ensejando a nulificação dos pactos instituídos à revelia dessas diretrizes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308). 4. Em posterior julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551), desde que obedecidas algumas condições. 5. Esta Câmara de Direito Público, em juízo de retratação, passou a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 são concordam com a estabelecida no Tema 551. 6. Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato temporário e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS". ( GN) Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, tenho que o aresto impugnado está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de Repercussão Geral.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b" do CPC, por aplicação das teses firmadas nos TEMAS 191, 308 e 916 do STF, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente