Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850194-38.2014.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: EYMARD MARTINS DAMASCENO
REQUERIDO: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
autor: "Não obstante, mesmo após este diagnostico o promovente já em sua residência continuou a TER FEBRE ALTA DIÁRIA e por solicitação de um médico se submeteu a uma TOMOGRAFIA DO ABDOME, a qual foi mostrada ao médico cirurgião Dr. LEONARDO ADOLFO DE SÁ, responsável pela cirurgia procedida no autor, que após examinar o exame NEGOU QUALQUER ANORMALIDADE, porém, mesmo assim, indicou outro médico Dr. Fabrício Martins - CRM 10091, que efetuou uma COLONOSCOPIA e constatou a presença DE FIOS DE SUTURA + FISTULA COLONICA COM A PRESENÇA DE "LOJA" (bolsa contendo pus e sangue), responsável pela infecção generalizada (septermia) no autor, FICANDO CLARO A NEGLIGENCIA MÉDICA NOS PROCEDIMENTOS ANTERIORES, obrigando este médico a realizar mais uma COLONOSCOPIA, O QUE CAUSOU MAIS SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO. Não obstante, após a realização dos procedimentos o Sr. Eymard teve uma recuperação rápida um ganho de peso notável, ficando evidente que seu GRAVE ESTADO DE SAÚDE se deu frente a NEGLIGÂNCIA E FALTA DE ATENÇÃO por parte dos profissionais que lhe atenderam principalmente com relação ao CORPO MÉDICO.(...)Diante de todos esses acontecimentos a família do autor indicou um novo profissional o qual ATESTOU TUDO QUE FOI RELATADO ANTERIORMENTE (doc. anexo), e que em virtude do retardamento da consolidação da fratura tendo em vista A FALTA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, o autor teve que se submeter a UMA NOVA CIRURGIA com implantação de novo fixador externo, desta feita ADEQUADO AO TIPO DE FRATURA. OS FATOS NARRADOS ACIMA REVELAM O DESCASO E A NEGLIGÊNCIA dos gestores da UNIMED para com o autor, o qual é cliente há mais de 15 anos, devendo pois o mesmo ser REPARADO DE TODOS OS DANOS SOFRIDOS." Ao final, requereu: "- Seja julgada procedente a lide, e ao final condenando a requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de indenização por danos morais e materiais(despesas indevidas e cobradas)." A parte promovida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA apresentou contestação no id.118250618, alegando que cumpriram com o dever que lhes cabia, realizando de modo seguro todo tratamento: "Percebe-se facilmente que o beneficiário, em momento algum, deixou de receber o tratamento necessário a sua recuperação, bem como de ser acompanhado pelos médicos especialistas, sendo tratado e medicado da maneira mais eficaz para sua recuperação. Não houve nenhum erro médico ou erro no tratamento Não houve nenhum erro médico ou erro no tratamento ão houve nenhum erro médico ou erro no tratamento do beneficiário, nem, tampouco, qualquer beneficiário, nem, tampouco, qualquer qualquer negligência médica que tenha agravado o negligência médica que tenha agravado o negligência médica que tenha agravado oseu quadro, quadro, visto que o tratamento, conforme prontuário, foi visto que o tratamento, conforme prontuário, foi o mais eficaz e preciso mais eficaz e preciso possível para a recuperação! possível para a recuperação! a recuperação". Réplica no id-118253866 rechaçando a tese da promovida. Laudo Pericial e complemento no id.118259087 e id.118259102. Audiência de instrução para oitiva do perito no id.132896905. Encerrada a instrução vieram os autos conclusos com os memoriais finais escritos É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2ª e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, portanto, que é de natureza objetiva a responsabilidade do plano de saúde quanto a eventuais erros médicos cometidos por seus prepostos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Muito embora o autor seja dispensado de comprovar a culpa do plano de saúde, compete-lhe o ônus da prova quanto à existência do cometimento de ato ilícito e do nexo de causalidade entre este ato e o dano experimentado pela vítima (art. 333, I, do CPC). A responsabilidade civil, no âmbito da relação médico-paciente, exige o preenchimento de três pressupostos fundamentais: o dano, o nexo causal entre o dano e a conduta do profissional ou instituição, e a existência de culpa ou dolo. No presente caso, embora o dano alegado pela autora seja evidente, assim como nexo de causalidade com a cirurgia, a perícia técnica foi categórica ao afastar a existência de erro médico e conduta culposa ou ilícita por parte dos profissionais de saúde ou da instituição hospitalar. No caso dos autos, é incontroverso que o autor compareceu ao atendimento de emergência do hospital regional da unimed, quando foi atingido por 04(quatro) tiros de revólver, sendo um no abdome, um na coxa direita, um na perna direita e o último na parte posterior da perna esquerda. Durante a internação, houve diversos procedimentos médicos para salvar a vida do autor. De acordo com a parte autora, houve falha na prestação do serviço da ré, ocasionando infecções e cirurgia desnecessária em razão de fixador externo. Para dirimir a controvérsia, foi realizado perícia médica, que constatou que: Sobre o exposto acima, quem levou o paciente ficar internado não em coma, por 19 dias, não foi o procedimento cirúrgico o que salvou sua vida e sim as lesões extremamente graves causadas pelos projetéis de arma de fogo que atingiram seu baço, intestino e difragma com herniação traumática tendo como agravamento presença de grande quantidade de fezes em cavidade abdominal e cavidade torácica. Esses dois focos infecciosos levaram a um grande numero de antibioticos na tentativa de conter a infecção e salvar sua vida. Porem tanto o quadro GRAVE INFECCIOSO quanto o uso de antibioticos levaram ao quadro de insuficiência renal - NÃO HOUVE A PARADA DOS RINS como alega, teve uma diminuição da função renal que foi restabelecida sem necessidade de hemodialise e tratamento clinico com a retirada dos antibióticos. Todos os procedimentos realizados estão de acordo com os protocolos de trauma grave com instabilidade hemodinamica e controle de infecção, no qual a operadora execeu de forma efetiva autorizando todos os procedimentos, medicações e exames solicitados em tempo, a fim de conseguir a melhora do paciente o que foi conseguido com os esforços de todas as equipes multidisciplinares que atuaram de forma ética e conformes os protocolos de urgência médica. Quero frizar que o paciente deu entrada com QUADRO GRAVISSIMO DE TRAUMA ABDOMINAL POR ARMA DE FOGO. R-Gostaria de pontuar que as lesões sofridas pelo periciando foram extremamente graves que poderiam leva-lo a óbito na propria sala de cirurgia, mas que com a expertisse de toda a equipe médica que prestou atendimento a ele, conseguiram salvar a sua vida e dentro de um cenário de extrema gravidade conseguiram evitar o mal maior e consequentemente a menor sequela. Então Vossa Excelencia o perito se manisfeta que em seu laudo pericial não foi encontrado nenhum fato documentado relevante passível de negligência para com o periciando durante seu atendimento médico hospitalar e não vê manifestações comprometedora em seu laudo médico que leve o desmerecimento ou impugnação. Dos trechos retirados da perícia médica, observa-se que o tratamento oferecido pelo réu, embora tenha sofrido intercorrências, não foi a causa de erro médico. No caso vertente, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo demandado, porquanto não demonstrada evidência de falha de conduta dos profissionais. Assim, não restou comprovado nos autos que os procedimentos cirúrgicos tenham sido causado por ação ou omissão dos profissionais de saúde que assistiram a paciente, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade a dar suporte à indenização pleiteada pelo autor, em desfavor do requerido. Portanto, a prova produzida nos autos não demonstra negligência ou imperícia da equipe médica. Ao contrário, os documentos demonstram que os profissionais de saúde adotaram as providências adequadas às situações que se apresentaram, e que elas decorreram do próprio quadro apresentado pela paciente. A impugnação ao laudo pericial não tem o condão de infirmar o laudo técnico, tratando, assim, apenas de irresignação ao resultado obtido, motivo insuficiente a justificar a necessidade de nova perícia. Com efeito, verifico que os quesitos já foram respondidos e não são capazes de alterar as conclusões da perícia, que atestou de forma contundente a inexistência de má prática médica ou falha na prestação do serviço. Ora, em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, tal prova se revela imprescindível para o julgamento de causas como a presente, visto que pautada em conhecimentos técnicos. No caso em tela, as conclusões exaradas pelo perito mostraram-se claras e concludentes, o que enseja a sua utilização para o deslinde da demanda. A atribuição de responsabilidade civil na esfera médica não pode ser presumida. O ato médico, por sua natureza, envolve riscos inerentes, especialmente em tratamentos que dependem de reações específicas do organismo do paciente. Para que haja condenação, é imprescindível comprovar que a conduta do profissional ou da instituição foi culposamente responsável pelo dano. É certo que a responsabilidade do médico depende da comprovação de culpa, nos termos do art. 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque sua atuação, em regra, não gera a obrigação de resultado, mas de meio. Ou seja, cabe ao médico aplicar toda a diligência necessária e esperada, segundo o atual estágio da técnica, na tentativa de obter para seu paciente a melhor forma de restabelecimento da saúde. Desta forma, é certo que os médicos não podem garantir o resultado positivo de sua atuação, que depende de inúmeros fatores, inclusive externos à sua conduta. Cabe a ele, tão somente, observar as boas práticas e a utilizar as técnicas adequadas, segunda a literatura médica, para cada caso concreto, de modo que sua responsabilidade surge se a sua conduta for inadequada e não refletir o conhecimento disponível e exigível do profissional naquele momento, caracterizando a culpa médica. Assim, para configuração da responsabilidade civil dos hospitais e médicos, em casos em que se alega a existência de erro médico, é necessário comprovar, além do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocorrido, a existência de dolo ou culpa do médico. No caso concreto, a perícia afastou qualquer irregularidade na técnica utilizada ou na conduta do profissional, reforçando que o procedimento seguiu os padrões técnicos adequados. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos afasta completamente a versão dos fatos apresentada na inicial, esclarecendo, indene de dúvidas, que não houve nenhuma conduta imprudente, negligente ou imperita dos profissionais médicos, tampouco falha nos procedimentos adotados na tentativa de reverter o quadro clínico do autor. Oportuno mencionar que, embora o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo (art.479 do Código de Processo Civil), a prova pericial se sobrepõe às regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil). Assim, concluindo a perícia contrariamente à pretensão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do da causa. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EYMARD MARTINS DAMASCENO em face de UNIMED FORTALEZA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual. Na peça inicial narra o