AdjudicaçãoExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 6.070,38
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
FRANCISCO LEILSON ROCHA SAMPAIO
CPF
Autor
SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOELMA ROMAO SILVA
OAB/CE 53122·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/01/2025, 12:37
Juntada de certidão
07/01/2025, 12:37
Transitado em Julgado em 18/12/2024
07/01/2025, 12:37
Juntada de Certidão
07/01/2025, 12:37
Decorrido prazo de JOELMA ROMAO SILVA em 17/12/2024 23:59.
19/12/2024, 10:07
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 125943752
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002242-37.2024.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: FRANCISCO LEILSON ROCHA SAMPAIO Promovido: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. O sistema acusou prevenção entre as demandas autuadas sob o nº 3002242-37.2024 e nº 3000274-69.2024. A coisa julgada resta nitidamente patenteada nos autos. Nos termos do art. 505, caput, do CPC/2015, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Demonstrada, pois, a ocorrência de coisa julgada entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. Conforme previsto no art. 337, § 1.º, do CPC/2015, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". E continua, no § 2.º, dizendo que " uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Arremata, no final do § 4.º, dizendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, analisando este processo em cotejo com o ajuizado anteriormente nesta Comarca sob o n.º 3000274-69.2024, verifica-se, sem nenhuma dúvida, que as partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma, e o pedido também é o mesmo. A primeira ação foi arquivada depois do trânsito em julgado da sentença. Logo, em caso de descumprimento da sentença, deve a parte manejar os meios cabíveis, previstos no art. 523 do CPC, e não propor uma nova ação.
Ante o exposto, declaro a existência de coisa julgada e julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito, com base no art. 485, inciso V, do CPC/2015. CANCELAR A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Intime-se a parte exequente. Sem custas ou honorários, de forma momentânea (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
02/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 125943752
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125943752
29/11/2024, 10:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada