Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030743-25.2020.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA e outros
APELADO: ARLETE CAMPOS RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0030743-25.2020.8.06.0171
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA e outros
APELADO: ARLETE CAMPOS RIBEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará e o Município de Tauá ao fornecimento da alimentação especial e insumos requeridos na inicial. 2. Com relação ao direito à saúde, é imperioso registrar que o poder público não pode se omitir diante de situações de vulnerabilidade, por ausência de concretização de tal direito, devendo assegurar o mínimo de dignidade aos seus cidadãos. 3. Assim, não é cabível que os entes federativos se esquivem da obrigação de fornecer o tratamento adequado a quem o pleiteia e, principalmente, necessita. Isso não implica privilégio pessoal em detrimento da coletividade, mas sim de aplicação do direito ao caso concreto. 4. Nesse contexto, a alegação de um suposto impacto orçamentário não é suficiente para eximir o ente público da sua obrigação constitucional de promoção da saúde, ainda mais quando não tenha demonstrado sua incapacidade econômico-financeira para o custeio da alimentação especial. 5. Além disso, os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas de saúde, nos termos do precedente do RE nº 855.178-RG (Tema 793) da Corte Suprema. 6. Nesse contexto, a manutenção da decisão do juízo a quo é medida que se impõe, pois considerou o quadro clínico da parte requerente, assim como a documentação colacionada aos autos e o ordenamento jurídico. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14085142): "Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório proposta por Thalis Haniel Campos Ribeiro, representado por sua genitora, Arlete Campos Ribeiro. Segundo consta nos autos, Thalis Haniel Campos Ribeiro, de 3 anos de idade, é portador de Leucoencefalopatia multifocal progressiva (CID10 A81.2) e Disfagia (CID10 R13). Em razão disso, encontra-se restrito ao leito, com dieta via oral, necessitando de cuidados multidisciplinares para possibilitar a qualidade de vida e redução da mortalidade, bem como a redução de internação hospitalar.. Dessa forma, necessita utilizar terapia nutricional consistente em Fortini, Nutren Junior ou Pediasure, em quantidade equivalente a 23 (vinte) latas de 400 mg mensais, bem como dos seguintes insumos: 31 (trinta e uma) unidades de frasco Enterofix de 300 ml, 31 (trinta e uma) unidades de equipo para alimentação enteral e 31 (trinta e uma) unidades de seringa descartável sem agulha de 20 ml, conforme laudo médico e nutricional. Tendo em vista que não possui condições financeiras para arcar com a suplementação alimentar e insumos acima mencionados, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face do Município de Tauá e do Estado do Ceará. Por meio de decisão interlocutória, o Juízo de origem deferiu a medida de urgência postulada (ID 13788925). Citados, somente o Município de Tauá apresentou contestação (ID 13789093). O autor apresentou réplica (ID 13789097). O Ministério Público em primeiro grau não foi instado a se manifestar nos autos. Por meio da sentença de ID 13789109, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida anteriormente, condenando o Estado do Ceará e o Município de Tauá na obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora de nutrição enteral composta por materiais e medicamentos nas quantidades indicadas no laudo anexo, quais sejam: FORTINI ou NUTREN JUNIOR ou PEDIASURE, em quantidade equivalente a 23 latas de 400mg por mês; 31 unidades de frasco Enterofix de 300 ml; 31 unidades de equipo para alimentação enteral e 31unidades de seringa descartável sem agulha 20ml, conforme laudo médico e parecer nutricional, tudo por tempo indeterminado para THALIS HANIEL CAMPOS RIBEIRO. No caso de fornecimento de insumo de forma continuada, mantenho a necessidade de apresentação de NOVA RECEITA A CADA 06 (SEIS) MESES ao ente público". Ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informando o atendimento do pleito (ID 13789112). Irresignado, o Município de Tauá interpôs apelação, aduzindo que a sentença merece reforma em atenção a responsabilidade solidária dos entes demandados. Pugnou pela aplicação do Princípio da Reserva do Possível e, alegou, que o dever da obrigação deve ser proporcional para o Estado e para o Município de Tauá. Os autos foram encaminhados à segunda instância para análise da apelação e, após o despacho de ID 13892158, vieram com vista ao Ministério Público em segundo grau". Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se inalterada a sentença proferida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível. O cerne da questão consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará e o Município de Tauá ao fornecimento da alimentação especial e insumos requeridos na inicial. Inicialmente, com relação ao direito à saúde, é imperioso registrar que o poder público não pode se omitir diante de situações de vulnerabilidade, por ausência de concretização de tal direito, devendo assegurar o mínimo de dignidade aos seus cidadãos. Tal consectário é um dos pilares fundamentais dos direitos sociais consagrados na CF/88, representando um marco na proteção da dignidade humana e da qualidade de vida dos cidadãos, sendo previsto nos arts. 6º, 23, inciso II e 196, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Sob tal enfoque, o texto constitucional estabelece que o acesso à saúde é direito inalienável de todos os indivíduos, devendo o Estado o garantir de forma universal e igualitária, por meio da implementação de políticas públicas que busquem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, bem como a prevenção de qualquer complicação, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde, reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em assegurar o direito à saúde como um direito fundamental. Veja-se: Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Assim, não é cabível que os entes federativos se esquivem da obrigação de fornecer o tratamento adequado a quem o pleiteia e, principalmente, necessita. Isso não implica privilégio pessoal em detrimento da coletividade, mas sim de aplicação do direito ao caso concreto. Nesse contexto, a alegação de um suposto impacto orçamentário não é suficiente para eximir o ente público da sua obrigação constitucional de promoção da saúde, ainda mais quando não tenha demonstrado sua incapacidade econômico-financeira para o custeio da alimentação especial. Isso porque, conforme entendimento do STJ, "tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal." (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Ademais, no caso em tela, os medicamentos estão sendo fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA (ID 13789112), não estando o ente municipal, portanto, arcando de forma singular com os custos. Além disso, os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas de saúde, nos termos do precedente do RE nº 855.178-RG (Tema 793) da Corte Suprema, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifo nosso) Nesse sentido, entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589) (grifo nosso) Adotando entendimento semelhante, colaciona-se recente julgado desta colenda Câmara: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada de urgência interposta por José Helder Fernandes em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos fora proferida sentença obrigando ao ente promovido ao fornecimento de suporte nutricional Nutrison Energy 1,5 (29 litros por mês) ou Isosource Soya ou Nutri Enteral Soya (36 litros por mês), fixando condenação honorária. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. (...) 6. Remessa conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02004207220228060045, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2024) (grifo nossos) Portanto, sendo o recebimento da alimentação especial e dos insumos um direito fundamental e a responsabilidade dos entes públicos solidária, restando demonstrada a necessidade e a impossibilidade de provimento com recursos próprios, é dever do ente federado acionado não se furtar à obrigação. No presente caso, restou demonstrada a necessidade da parte postulante em receber os referidos insumos, para fins de manutenção de sua condição de saúde, uma vez que o relatório médico e nutricional (ID 13788922 e 13788915) indicam que a terapia nutricional se faz necessária. No mais, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente. Desse modo, verifica-se que a decisão do juízo sentenciante prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, estando em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da ação de Mandado de Segurança, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a liminar impondo ao Estado do Ceará, no prazo de 03 (três) dias, a transferência do requerente para uma Unidade de Terapia Intensiva UTI em Hospital terciário, sob pena de multa diária. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3. O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Remessa conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0206367-85.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DE PACIENTES EM LEITOS DE UTI. RESOLUÇÃO Nº 2.156 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88. Assim, é de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 3. No caso dos autos, a parte autora, se encontrava internada no Hospital São Camilo/São Raimundo desde o dia 16/10/2021, tendo evoluído, em 18/10/2021, para episódios convulsivos e uma parada cardiorrespiratória e, mesmo apos realização de procedimentos e de intervenções médicas, estava em estado "gravíssimo, com risco de vida" (CID: R 568), necessitando, em caráter de urgência, de internação em Leito de UTI, além de realização de tomografia de crânio. A documentação trazida aos autos demonstra a necessidade de internação da parte autora, a qual não foi desconstituída pela parte adversa. 4. A decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, devidamente confirmada no julgamento da demanda, determinou a observância do disposto no art. 2º da Resolução 2.156/16, do Conselho Federal de Medicina - CFM, subordinando a internação judicial subordinada ao exame do médico intensivista, profissional habilitado para a condução do processo. (…) 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0051459-13.2021.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) (grifo nosso) A despeito da invocação do princípio da reserva do possível para afastar o cumprimento da determinação judicial, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a sua invocação, de per si, não é capaz de refutar a pretensão. Veja-se: (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) (ARE 1171192 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Nesse contexto, a manutenção da decisão do juízo a quo é medida que se impõe, pois considerou o quadro clínico da parte requerente, assim como a documentação colacionada aos autos e o ordenamento jurídico. Desse modo, não há razões para reforma da sentença. Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora VOTO DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora