Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830192-47.2014.8.06.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MENDONCA - ME, FRANCISCO JOSE DE MENDONCA, CARLOS ALBERTO DE MENDONCA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS. NO CASO, DIVISAMSE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. DESPROVIMENTO. 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pela Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justificasse ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2. Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4.Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541 STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015).5. A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 6. O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 8. A disciplina jurisprudencial acerca da correção monetária perpassa os seguintes enunciados: Súmula nº 287, STJ: A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários; Súmula 288, STJ: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários e Súmula 295, STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válid para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. 9. No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ). 10. DESPROVIMENTO do Apelatório, na toada da diretiva dos Tribunais Superiores, especialmente do colendo STJ, aliás, como tem que ser, pois hábil constitucionalmente para sedimentar questões desse jaez. (Processo: 0830192-47.2014.8.06.0001 - Apelação.ACÓRDÃO: 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 04/092019, p. em 10/09/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 30 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0167499-71.2017.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2. Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4. A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias. A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5. O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm. Civ., Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 381, STJ. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS POSTERIORES A MP Nº 1.963-17/00. A LEI QUE REGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ADMITE EXPRESSAMENTE OS JUROS CAPITALIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA, MAIS PROVIDA. 1. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). 2. Admite-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente quando firmado o contrato após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuado, bastando que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal aplicada. Precedentes do STJ. 3. A cédula de crédito bancário (CDC) encontra-se regida por legislação específica, a qual prevê de forma expressa a possibilidade dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não (Lei nº 10.931/2004, art. 28). 4. Apelação conhecida, mas improvida". (TJCE Apel. Cível 0519293-68.2011, 3ª Câm. Cível, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 17.11.2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO. JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel. DES. DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j. 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2. Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 10.05.2007)."
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que CARLOS ALBERTO DE MENDONÇA ME promove contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) requerente firmou para com o requerido um contrato de Cédula de Crédito Comercial pelo qual levantou um valor de R$ 78.282,00 cujo pagamento seria feito em parcelas de R$ 1.450,00. Como o(a) autor(a) não indicou na sua inicial, quais as taxas e gravames que pretendia utilizar na revisão, nem indicou valor mínimo incontroverso, no ID 90989374, o magistrado determinou a emenda da inicial, para que houvesse a indicação desse valor e os dados a serem comparados. Exibição do contrato, ID 90991441, por determinação judicial. Através da emenda de ID 90991450, descobriu-se que o(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado a taxa de juros a 1% ao mês (demonstrativo de ID 90991449 ) a juros simples, de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas para R$ 1.015,00: "Requerendo desse modo, seja aplicado no Contrato de Empréstimo celebrado entre as partes a taxa de juros de 1,00% a.m. ao mês, bem como, seja excluída a capitalização de juros e a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e com juros de mora..." Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito e confronta Súmulas e Acórdãos do STJ e STF, permitindo o julgamento de imediato nos moldes do art. 332 incisos I e II do CPC. "O texto permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido que já havia sido submetido ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência, que se baseia em entendimento sumulado do STF ou do STJ, ou contrarie acórdão do STF ou do STJ no julgamento de recursos repetitivos, de acordo com o trâmite previsto nos CPC 976 e ss" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 911). É o relatório, passo a decidir: O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na substituição dos juros do contrato pela "limitação" de 1% ao mês de forma simples. A tese da limitação dos juros remuneratórios dos contratos bancários, a 1% ao mês ou 12% ao ano foi resolvida pelo STF através da emissão da Súmula 648, que se transformou na Súmula Vinculante nº 07 da mesma Corte, no sentido de que, nunca os juros bancários tiveram a redução ou limitação referida, por falta de lei complementar. O nosso Tribunal apenas acompanhou: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF. O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data de registro: 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - AGV: 00383575820138060064 CE 0038357-58.2013.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF. O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO PEDIDOS LIMINARES. JUROS LEGAIS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se admite a redução do valor mensal das parcelas fixadas para adimplir contrato de empréstimo sob o fundamento de que incidem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Súmula Vinculante nº 7 do STF, enuncia que "a norma do § 3º do art. 192 da CRFB, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". 3. Devem ser mantidas as condições acordadas em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, vigente nas relações contratuais. 4. Agravo conhecido e improvido." (TJCE, Ag. de instrumento nº 16749-41.2007, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câm. Cível, Julg. 2.04.2012). A proposta é absolutamente irreal e não coaduna com a realidade. Nenhum índice alternativo como IGPM, SELIC, INPC ou 12% ou qualquer outro tipo de índice técnico ou aleatório serve como substituto da taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário ou cartão de crédito. Somente se interfere na taxa de juros, se a mesma for substancialmente discrepante da média que é aplicada pelas instituições bancárias, matéria mansa, pacifica e repetitiva, já na categoria de demandas de massa. Em socorro do que escreveu o magistrado: DIREITO COMERCIAL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO A LIDE ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, A MATÉRIA ENFRENTADA É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CONTENDO A AVENÇA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DIANTE DISSO, RESTA DESNECESSÁRIA A DEMANDA. OUTROSSIM, AINDA QUE A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA NO SENTIDO DE QUE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS, DEVE SER COMPROVADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE AS TAXAS PRATICADAS NO CASO EM CONCRETO SÃO SUPERIORES ÀQUELAS NORMALMENTE CONTRATADAS PELO MERCADO FINANCEIRO (COMO, P. EX., NO AGRG, NO RESP. 605024), TAL AFERIÇÃO PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS MAIS CÉLERES E ECONÔMICOS, COMO, POR EXEMPLO, MEDIANTE O SIMPLES COTEJO ENTRE AS TAXAS PACTUADAS NO CASO CONCRETO E AS MÉDIAS DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO MERCADO, DIVULGADAS OFICIALMENTE NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA MESMA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E SEGUNDO A MESMA NATUREZA CONTRATUAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, PROVA CARA E MOROSA, COM ESSE EXCLUSIVO INTUITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº 70030553234. Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 02/07/2009). No mais, considera-se o anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, de duas formas, ou quando existe cláusula especifica no contrato, ou quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao inicio desta sentença. Nesse caso, verifica-se no contrato de ID 90991441: "JUROS devido à taxa efetiva de 4,12% (quatro inteiros e doze centésimo por cento ao ano ) ao ano, sendo o valor dos juros calculado e capitalizado mensalmente... ". Portanto, existe cláusula contratual especifica prevendo expressamente o anatocismo ou capitalização de juros de forma mensal, enquadrando-se na Súmula 539 do STJ. Se isto não fora bastante, muito antes do reconhecimento geral da existência do anatocismo nos contratos bancários, já pela Súmula 93 do STJ, se reconhecia a possibilidade da capitalização de juros em Cédulas de Crédito Comercial: "A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" Em resumo, o pedido da parte contraria as Súmulas 93 e 539 do STJ. Com esta sistemática (juros capitalizados ou anatocismo), as prestações possuem um valor progressivo, no qual, a taxa de juros é aplicada sobre a prestação de forma continuada, e o valor incorporado sofre novo acréscimo na prestação seguinte, com o mesmo percentual da taxa. Apenas que ao final, o banco ou financeira soma todas as prestações dos valores crescentes, e as divide, obtendo um valor fixo, mas em cada uma das prestações está embutido o valor dos juros capitalizados progressivos. Em suma, defender a eliminação do anatocismo, previsto no contrato, contraria as Súmulas 539 e 93 do STJ, e antes delas a uma miríade de decisões com repercussão geral da mesma Corte, tudo como ampla e fartamente citado ao corpo desta sentença. O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão. No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior, pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior. A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto. Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura. A respeito da reclamada cumulação de comissão de permanência com correção monetária, a parte simplesmente incide em outro equivoco. Há um desconhecimento grande a respeito do que é comissão de permanência, gerando petições confusas e inadequadas em pedidos revisionais ou mesmo em defesas contra ações de busca e apreensão. Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação. Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios. A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência). Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso). A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W. Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo. Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados. Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado. Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência. Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal. Assim, se verifica, que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações. O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora. E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte. Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiencia processual demonstra ser um equivoco constante. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base no art. 332 incisos I e II julgo improcedente liminarmente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que CARLOS ALBERTO DE MENDONÇA ME promove contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Entendo incabível a aplicação do art. 10 do CPC em face do que dispõe o Paragrafo único do art. 487 do mesmo diploma legal, em face da matéria reconhecida não tratar de decadência ou prescrição: "A exceção é a hipótese de indeferimento inicial: o juiz pode deixar de ouvir as partes nessa hipótese, e estas, caso se vejam lesadas, podem recorrer da sentença." ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 1145). Com a ação improcedente, condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência em 10% do valor da causa e nas custas processuais contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe mantenho (ID 90989374). O demandado, poderá ser intimado diretamente na pessoa do advogado constituído, ID 90991439: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB - CE. 23.599. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz