Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE GALVAO MUNIZ
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0471779-22.2011.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "A norma do par ún do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumivelmente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se recebera as intimações é considerada dever de todos que participam do processo (CPC 77 V)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 816). Cuidam os autos digitais de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES QUE ACHA DEVIDO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que RAIMUNDA MARIA DE GALVÃO MUNIZ promove contra Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A. Sentença de procedência parcial de ID 91089466. Anulação da sentença pelo TJCE no ID 91089920, por falta de contrato nos autos. Em face do processo encontrar-se sem movimentação há bastante tempo, sendo possível que a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação tivesse sido alterada, ID 91084709, o magistrado então respondente, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, requerendo o que lhe conviesse, sob pena de extinção. A parte autora, foi intimada por seu procurador, ID91084708. Tentativa de intimação da parte autora Oficial de justiça, certidão de ID 91084717, SEM SUCESSO: "...deixei de intimar RAIMUNDA MARIA DE GALVÃO MUNIZ porque fui informada pela Sra Deuzuite que vive ali há 10 anos e que a desconhece." É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2011, ou seja, corre há mais de 13 anos sem que se tenha praticado um único ato útil, pois a parte promovente não tomou qualquer atitude prática para movimentar o processo nem manifestou interesse. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º), porque cabe a parte comunicar qualquer tipo de mudança de endereço, e são validas as comunicações encaminhadas para o endereço constante dos autos, quando não existe aviso de mudança, obrigação que é da parte nos termos do art. 77 inciso V do novo CPC c/c o art. 274 do mesmo diploma legal: " Dever de declinar mudanças de endereço. Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas. Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito. Portanto, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em razão de estar caracterizado o abandono da causa pela parte ativa. Não haverá prejuízo para a parte, em face da inexistência de concessão de medida protetiva ou tutela em seu favor. Sem custas, pelo deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz