Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M & R EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017) O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito. Portanto, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VI c/c art. 485 inciso III § 1° ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em razão de estar caracterizado o abandono da causa pela parte ativa e a falta de interesse processual. Ao mesmo tempo, perde eficácia a concessão de liminar de ID 95732819: "As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado a base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo a controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante prevalece o comando da sentença e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar... Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidade distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando preferida por Tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei" (STJ 1ª T. REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 15.6.06, um voto vencido, DJU 8.6.06) Sem custas, por a parte autora ser beneficiaria da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0729777-47.2000.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO que MR EMPREENDIMENTO LTDA promove contra BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. Em face do processo encontrar-se sem movimentação há bastante tempo, sendo possível que a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação tivesse sido alterada, este juízo no ID 95521893, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, requerendo o que lhe conviesse, sob pena de extinção. Devidamente intimada a parte autora ID 95521896, por seu procurador, nada requereu. Despacho de ID 95521904, da douta colega do grupo de apoio, diante da ausência de resposta da parte autora, determinou a intimação pessoal da autora. Certidão do Oficial de Justiça de ID 95521907, dando conta de que DEIXOU DE INTIMAR a autora, por motivo de "mudou-se". É o RELATÓRIO, passo a decidir: A parte autora foi devidamente intimada por seu procurador (ID 95521896), não havendo a parte demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º), porque cabe a parte comunicar qualquer tipo de mudança de endereço, e são validas as comunicações encaminhadas para o endereço constante dos autos, quando não existe aviso de mudança, obrigação que é da parte nos termos do art. 77 inciso V do novo CPC c/c o art. 274 do mesmo diploma legal: " Dever de declinar mudanças de endereço. Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas. Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTOMERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR.MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇOFORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL.CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DEVALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUALALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃOPESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DOESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE PORCERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTEDA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADEDA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.